Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 1 de junho de 2023, da modificação número 2 do projecto sectorial da Central de Transportes e Terminal Intermodal Ferroviária em San Cibrao das Viñas, Ourense, assim como das suas disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor.
Os artigos modificados nas ordenanças ficarão redigidos do seguinte modo:
6.2.2. Normas particulares.
6.2.2.1. Naves de ónus fraccionada, naves logísticas e nave de terminal intermodal.
Naves para armazenagem, manipulação de mercadorias, empresas de transportes, empresas produtoras e, em geral, para todas as actividades logísticas e do Centro de Transporte.
– Usos permitidos: edificações para armazenagem, comercialização e outras actividades logísticas.
– Usos proibidos: residencial, industrial e, em geral, todas aquelas construções não compatíveis com as actividades logísticas.
– Ocupação: 100 % da área de movimento da edificação.
– Altura máxima: 15 metros altura máxima cornixa.
– Número de plantas: 3.
– Recuamentos: em atraques de pesados 14,50 metros e no resto segundo grafado de planos.
– Frente mínimo de parcela: 20 metros.
– Beirís: só tipo marquesiña ou viseira até 3,50 metros.
– Sotos: até 6 metros sob rasante, não computable como edificabilidade.
– Edificabilidade máxima sobre maçã 0,80 m2/m2. Em todo o caso, ter-se-ão em conta as aliñacións do projecto sectorial.
6.2.2.2. Espaços livres.
Zonas verdes e espaços arborados destinados ao esparexemento público, protecção e isolamento e melhora das condições ambientais.
Usos permitidos: instalações de elementos de ornato como templetes, quioscos, casetas, mobiliario urbano, luminarias, jogos.
As instalações permitidas não ocuparão nunca mais do 10 % da superfície total.
Estas zonas devem urbanizar-se com os seus correspondentes caminhos ou sendeiros e acondicionamentos vegetais.
Os demais usos não estarão permitidos.
6.2.2.3. Equipamento de interesse público e social.
A presente ordenança regula os centros administrativos, comercial e de controlo da área logística e da área intermodal.
– Usos permitidos:
• Uso global: dotacional.
• Uso pormenorizado: equipamento.
• Usos principais: todos os destinados a satisfazer as necessidades dos cidadãos, incluídos sanitário-assistencial, educativo, cultural, administrativo, desportivo, administrativo- institucional, serviços públicos e dotacional múltiplo.
• Usos compatíveis: terciario, incluídos comercial, escritórios, recreativo e hoteleiro.
– Usos proibidos: residencial e industrial.
– Edificabilidade: 0,6 m2/m2.
– Altura máxima de cornixa permitida 10,50 metros.
– Número de plantas: 3 (PB + 2P).
– Sob rasante: até 6 metros sem computar como edificabilidade.
– Beiril (tipo marquesiña ou viseira): livres.
– Recuamentos mínimos: 3 metros.
– Ocupação: 35 %.
6.2.2.4. Equipamento privado.
Parcelas A2, A3 e A4. (Antiga parcela A2).
– Usos permitidos:
• Uso global: dotacional.
• Uso pormenorizado: equipamento.
• Usos principais: todos os destinados a satisfazer as necessidades dos cidadãos, incluídos sanitário-assistencial, educativo, cultural, administrativo, desportivo, administrativo-institucional, serviços públicos e dotacional múltiplo, assim como o de estação de serviço e de aparcamento de veículos pesados.
• Usos compatíveis: terciario, incluídos comercial, escritórios, recreativo e hoteleiro.
– Usos proibidos: residencial e industrial.
– Edificabilidade: 0,6 m2/m2 sobre parcela total, incluído zonas de aparcamento (Detalhada em quadros resume de superfícies).
– Altura máxima de cornixa 5 P. (PB + 4P): 19,50 metros.
– Ocupação: 35 %.
– Sob rasante: até 6 metros sem contar como edificabilidade.
– Beirís: computando como edificabilidade as zonas habitáveis livres.
– Recuamentos a lindeiros: mínimo 3 metros, excepto a reserva viária, mínimo 7 metros (segundo plano de detalhe 7.2).
– Vagas de aparcamento: no mínimo dispor-se-ão 55 vagas para veículos pesados na parcela A2. Nas parcelas A3 e A4 dispor-se-ão 10 vagas privadas para veículos ligeiros em cada uma.
– As parcelas A3 e A4 vêem-se afectadas pelo Caminho de Santiago ao encontrar-se no seu âmbito de protecção. Qualquer intervenção nelas, previamente ao outorgamento de licença, deverá ser autorizada pela Administração autonómica competente em matéria de património cultural e será de aplicação o recolhido nos artigos 39 y 45 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza. Do mesmo modo, serão de aplicação os artigos 44 e 46 relativos aos critérios de intervenção nos bens declarados de interesse cultural e nos seus contornos de protecção. Seguir-se-ão as recomendações recolhidas na Guia de boas práticas para actuações nos caminhos.
6.2.2.5. Equipamento desportivo.
Zona de uso e domínio público, destinada à prática desportiva.
– Usos permitidos: pavilhões cobertos, piscina, polideportivos, bancadas e instalações complementares.
– Ocupação máxima: 30 %.
– Edificabilidade: 0,35 m2/m2.
– Retranqueos: 5 metros a todos os lindeiros.
6.2.2.6. Parcela de serviços (anteriormente estações de serviço).
Zona de uso privado destinado ao serviço do automóvel.
– Usos permitidos:
• Uso global: terciario.
• Uso pormenorizado: comercial, escritórios, recreativo e hoteleiro.
• Usos principais: todos os destinados a satisfazer as necessidades do automóvel, incluídos, estações de serviço, oficinas e instalações complementares.
• Usos compatíveis: terciario, incluídos comercial, escritórios, recreativo e hoteleiro.
– Usos proibidos: residencial e industrial.
– Edificabilidade: 0,6 m2/m2 sobre parcela total incluída zona de aparcamento (detalhada em quadros resumo de superfícies).
– Altura máxima de cornixa: 6 m.
– Número máximo de plantas: 2 plantas (PB + 1P).
– Recuamentos a lindeiros: mínimo 3 metros, excepto a reserva viária mínimo 7 metros (segundo plano de detalhe 7.2).
– Vagas de aparcamento: dispor-se-á de 2 vagas de aparcamento privadas para veículos ligeiros.
– A parcela B, parcela de serviços, vê-se afectada pelo Caminho de Santiago ao encontrar-se no seu âmbito de protecção. Qualquer intervenção nelas, previamente ao outorgamento de licença, deverá ser autorizada pela Administração autonómica competente em matéria de património cultural e será de aplicação o recolhido nos artigos 39 e 45 da Lei 5/2016, de 4 de maio, do património cultural da Galiza. Do mesmo modo, serão de aplicação os artigos 44 e 46 relativos aos critérios de intervenção nos bens declarados de interesse cultural e nos seus contornos de protecção. Seguir-se-ão as recomendações recolhidas na Guia de boas práticas para actuações nos caminhos.
6.2.2.7. Superfícies afectadas pelo Plano sectorial da rede viária de Ourense e a sua área de influência.
– Para a execução de obras, instalações ou a realização de qualquer outra actividade nos terrenos afectados pelas reservas viárias do Plano sectorial da rede viária de Ourense e a sua área de influência, delimitadas no plano 7.1, deverá obter-se previamente relatório vinculativo da Agência Galega de Infra-estruturas. Não se poderão outorgar licenças, permissões ou outras autorizações de carácter urbanístico para a realização de obras e actividades nos terrenos afectados por estas reservas viárias, sem que previamente obtivesse o dito relatório prévio. As licenças, permissões ou outras autorizações de carácter urbanístico que se outorguem deverão respeitar o conteúdo do dito relatório prévio, cujo conteúdo as vinculará e, em todo o caso, prevalecerão sobre aquelas.
O relatório ambiental estratégico da modificação número 2 do projecto sectorial da Central de Transportes e Terminal Intermodal Ferroviária em San Cibrao das Viñas foi publicado no DOG núm. 6, de 11 de janeiro de 2022, mediante o Anuncio de 20 de dezembro de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.
A supracitada documentação poderá consultar na página web do Instituto Galega da Habitação e Solo (IGVS) (http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada).
Santiago de Compostela, 31 de julho de 2023
Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo