DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Segunda-feira, 31 de julho de 2023 Páx. 46365

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 19 de julho de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países e se convocam para o ano 2024 (código de procedimento MR440D).

O Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007, estabelece no seu artigo 39 e seguintes a regulação essencial específica para o sector vitivinícola dentro da política agrária comum (PAC). Este regulamento foi desenvolto e modificado posteriormente.

Por sua parte, o Real decreto 905/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a Intervenção sectorial vitivinícola no marco do Plano estratégico da política agrícola comum, estabelece a normativa básica estatal na matéria. Nesse real decreto figura uma intervenção para actividades de promoção e comunicação levadas a cabo em terceiros países, mencionada no artigo 58.1, parágrafo primeiro, letra k), do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, e tem como objectivo melhorar a competitividade dos vinhos espanhóis mediante a abertura e diversificação dos comprados vitivinícolas. A articulação desta intervenção leva-se a cabo através de programas de carácter anual.

Este real decreto foi modificado com posterioridade mediante o Real decreto 1047/2022, de 27 de dezembro, pelo que se regula o sistema de gestão e controlo das intervenções do Plano estratégico e outras ajudas da política agrícola comum, assim como pelo Real decreto 147/2023, de 28 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas para a aplicação de penalizações nas intervenções recolhidas no Plano estratégico da política agrícola comum, e se modificam vários reais decretos pelos que se regulam diferentes aspectos relacionados com a aplicação em Espanha da política agrícola comum para o período 2023-2027. Além disso, o Real decreto 206/2023, de 28 de março, pelo que se modifica o Real decreto 347/2019, de 17 de maio, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de subvenções destinadas a programas plurirrexionais de formação dirigidos aos profissionais do meio rural, modifica mediante as suas disposições derradeiro o Real decreto 905/2022.

Por outra parte, a Conselharia do Meio Rural publicou o dia 27 de dezembro de 2022 as bases reguladoras das ajudas para a execução desta intervenção de promoção, mediante a Ordem de 21 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR440D).

Por todo o indicado, e com o objecto de cumprir os prazos estabelecidos na normativa estatal que regula estas ajudas, procede realizar a convocação de ajudas correspondente ao ano 2024, introduzindo as mudanças derivadas da modificação da normativa reguladora no âmbito estatal. Para isso, considera-se aconselhável voltar publicar na sua integridade as bases reguladoras das ajudas, assim como a convocação correspondente ao ano 2024.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de actividades de promoção e comunicação levadas a cabo em terceiros países e realizar a convocação para o ano 2024. O código de procedimento é o MR440D.

CAPÍTULO I

Bases reguladoras para a concessão das ajudas para a execução de actividades de promoção e comunicação levadas a cabo em terceiros países

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Com o fim de melhorar a competitividade dos vinhos espanhóis, o que inclui a abertura e diversificação dos comprados vitivinícolas, conceder-se-á apoio financeiro com cargo ao orçamento da União Europeia às acções de promoção e comunicação levadas a cabo em terceiros países, nas condições previstas na presente ordem.

Artigo 3. Tipos de acções

A intervenção mencionada no artigo 58.1, parágrafo primeiro, letra k), do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, levar-se-á a cabo através de programas.

Para estes efeitos, terá a consideração de programa o conjunto de acções de promoção coherentes que se desenvolvam num ou vários terceiros países, cujo alcance seja suficiente para contribuir a aumentar a informação sobre os produtos em questão, assim como a sua comercialização.

Os programas poderão consistir numa ou várias das acções e subaccións relacionadas no anexo III desta ordem, encaminhadas à melhora da competitividade do sector vitivinícola e à abertura, diversificação e consolidação dos comprados.

Artigo 4. Produtos e países admissíveis

1. Poderão ser objecto da intervenção de promoção os produtos destinados ao consumo directo detalhados no anexo IV e que pertençam a alguns dos seguintes grupos:

a) Vinhos amparados por uma denominação de origem protegida (DOP).

b) Vinhos amparados por uma indicação geográfica protegida (IXP).

c) Vinhos em que se indique a variedade ou variedades de uva de vinificación.

2. Os programas destinados a consolidar as saídas comerciais referir-se-ão unicamente aos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica protegida.

3. Consideram-se elixibles para realizar a promoção todos os países terceiros.

Artigo 5. Duração dos programas

1. Os programas levar-se-ão a cabo entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro de cada ano.

2. A duração máxima da ajuda por mercado de um terceiro país será de um ano, a excepção do indicado no número 3 para os vinhos amparados por uma figura de qualidade diferenciada (DOP ou IXP).

3. De acordo com o previsto no artigo 58.1, parágrafo segundo, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, as acções de promoção e comunicação levadas a cabo em terceiros países destinadas a consolidar as saídas comerciais dos vinhos com DOP ou IXP poderão ter uma duração máxima não prorrogable de três anos. Esta limitação aplicar-se-á para um determinado beneficiário num comprado de um terceiro país, tendo em conta para isto a combinação país, região, acção, subacción e público objectivo.

4. Para estes efeitos, perceber-se-á como comprado de um terceiro país a combinação do âmbito geográfico e público objectivo a que se dirigem as acções e subaccións de um programa. O âmbito geográfico de um programa poderá incluir um ou mais dos terceiros países, assim como das regiões recolhidas no anexo XXII (regiões dos terceiros países objecto de destino na intervenção de promoção) do Real decreto 905/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a Intervenção sectorial vitivinícola no marco do Plano estratégico da política agrícola comum.

Artigo 6. Ajuda financeira

1. A ajuda financeira da União para as acções de promoção e comunicação não superará o 50 % das despesas subvencionáveis, tal e como se estabelece no artigo 59.7 do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. A quantia máxima de ajuda solicitada por empresa vinícola não poderá superar o 5 % do orçamento total destinado à intervenção de promoção, recolhido na ficha financeira da Intervenção sectorial vitivinícola para o exercício financeiro correspondente.

Artigo 7. Critérios de admisibilidade dos beneficiários.

1. Poderão apresentar solicitudes para acolher ao financiamento das medidas de promoção em terceiros países as seguintes figuras jurídicas com domicílio fiscal na Comunidade Autónoma da Galiza:

a) Empresas vinícolas, considerando como tais aquelas empresas privadas nas cales, de acordo com o seu último exercício fiscal fechado, mais do 50 % da sua facturação prova de produtos do anexo IV ou cuja produção supere os 500 hl desses produtos. As empresas deverão estar constituídas com anterioridade à data de apresentação da solicitude.

b) Organizações de produtores vitivinícolas e associações de organizações de produtores vitivinícolas, definidas de acordo com os artigos 152 e 156 do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

c) Organizações interprofesionais.

d) Organizações profissionais que exerçam a sua actividade maioritariamente no sector do vinho e que tenham entre os seus fins estatuarios a realização de actividades de promoção.

e) Órgãos de gestão e de representação das DOP e IXP vitivinícolas, assim como as suas associações.

f) As associações temporárias ou permanentes de produtores que tenham entre os seus fins o desenvolvimento de iniciativas em matéria de promoção e comercialização do vinho.

g) Cooperativas que comercializem vinhos elaborados por elas ou pelos seus associados.

h) As entidades asociativas sem ânimo de lucro participadas exclusivamente por empresas do sector vitivinícola que tenham entre os seus fins a promoção exterior dos vinhos.

No caso das associações temporárias ou permanentes de produtores designar-se-á um representante do agrupamento, que deverá ter poderes suficientes para poder cumprir as obrigações que correspondem ao citado agrupamento como beneficiária das ajudas, tal e como estabelece o artigo 11.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. Todos os membros do agrupamento obterão a condição de beneficiários, e manterão no agrupamento desde o momento de apresentação da solicitude até a demissão das obrigações de controlo financeiro estabelecidas pela Lei 38/2003, de 17 de novembro.

2. Não poderão ser beneficiários da ajuda os que estejam em quaisquer das seguintes situações:

a) Situação de crise, segundo se define nas directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

b) Em processo de solicitar a declaração de concurso voluntário.

c) Ter sido declarada insolvente em qualquer procedimento.

d) Achar-se declarada em concurso, excepto que neste adquirira a eficácia um convénio.

e) Estar sujeita a intervenção judicial ou ter sido inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que concluísse o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

3. Além disso, não poderá perceber estas ajudas quem:

a) Incumpra qualquer dos requisitos previstos no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Em particular, conforme o estabelecido no artigo 13.3.bis da Lei 38/2003, para subvenções de montante superior a 30.000 euros, quando os solicitantes sejam unicamente sujeitos incluídos no âmbito de aplicação da Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, não poderão obter a condição de beneficiárias as empresas que incumpram os prazos de pagamento previstos na citada lei.

A acreditação do cumprimento deste requisito levar-se-á a cabo mediante a entrega, no momento de apresentação da solicitude, segundo corresponda, de:

1º. Para as sociedades que, de acordo com a normativa contável, não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação emitida por um auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas que acredite o seu cumprimento pelo solicitante, com independência de qualquer financiamento para a cobrança antecipada da empresa provedora. Para esse efeito, se do relatório de auditoria das últimas contas anuais se deduze um cumprimento do 100  % dos prazos de pagameto a provedores por parte do solicitante, bastará um certificado emitido pelo auditor que indique que no seu trabalho de auditoria realizou procedimentos para obter evidência da correcção do contido da memória das contas anuais como certificação de cumprimento do requisito do artigo 13.3 bis. Em caso que não seja possível emitir tal certificado (por não existirem contas anuais auditar ou porque estas reflictam uma percentagem de cumprimento de prazos de pagamento a provedores inferior ao 100 %), apresentar-se-á certificação, baseada num «relatório de procedimentos acordados», de que o requisito se cumpre no momento de solicitude da subvenção, certificado que terá uma validade de seis meses.

2º. No resto de casos, declaração responsável.

b) Não esteja ao dia a respeito das suas obrigações tributárias e face à Segurança social.

c) Se demonstre que criou artificialmente as condições exixir para cumprir os critérios de admisibilidade ou de prioridade estabelecidos, tal e como se estabelece no artigo 62 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho.

4. Os beneficiários deverão demonstrar, em função do pessoal de que dispõem e, se é o caso, do tamanho da empresa e a sua experiência profissional nos últimos anos, que têm acesso à suficiente capacidade técnica para enfrentar as exixencias de comércio com os terceiros países e que contam com os recursos financeiros e de pessoal suficientes para assegurar que a intervenção de promoção se aplica o mais eficazmente possível.

5. Deverão, além disso, garantir a disponibilidade, em quantidade e qualidade, de produtos para assegurar a resposta a longo prazo face à demandas que se possam gerar como efeito da promoção realizada uma vez concluída.

6. Deverão apresentar, com a solicitude de ajuda, uma declaração responsável de não ter recebido duplo financiamento ou ajudas incompatíveis.

7. No caso de voltar solicitar outro programa em sucessivos anos deverão apresentar, junto à solicitude de ajuda, uma declaração responsável, para os efeitos de dar cumprimento ao prazo estabelecido no artigo 5 relativo à duração máxima dos programas.

8. Não se concederão nem pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigações tributárias (Ministério de Fazenda e Função Pública) e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda e Administração Pública), de acordo com o estabelecido nos artigos 11 e 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 8. Critérios de admisibilidade dos programas

1. Os programas estarão claramente definidos, especificando os objectivos concretos, o terceiro país ou países ou mercados do terceiro país ou países a que se dirigem, os tipos de vinhos que incluem, as acções e subaccións que se pretendem levar a cabo e os custos estimados de cada uma delas.

2. A estratégia proposta deve ser coherente com os objectivos fixados para o programa.

3. O beneficiário garantirá que os custos propostos não superam os preços normais de mercado e se cumpre a moderação de custos.

4. As mensagens da promoção basearão nas qualidades intrínsecas do produto, e deverão ajustar-se à normativa aplicável nos terceiros países a que vão destinados.

5. No caso dos vinhos com denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida, a origem do produto deverá indicar-se como parte da promoção.

6. Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, as referências às marcas, se é o caso, poderão fazer parte da promoção.

7. O material promocional levará o emblema da União Europeia e incluirá a seguinte declaração: «Financiado pela União Europeia». O emblema e a declaração de financiamento exibir-se-ão de conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de execução (UE) 821/2014 da Comissão.

Para estes efeitos, considerar-se-á material promocional os catálogos, cartazes e folhetos, vinde-os e material web que se utilizem na promoção do vinho, assim como artigos de presenteio.

Artigo 9. Despesas subvencionáveis

1. Com carácter geral, considerar-se-ão despesas subvencionáveis aqueles que respondam inequivocamente à natureza da subacción subvencionada, se realizem ao longo do período de execução do programa correspondente e sejam abonados pelo beneficiário com anterioridade à solicitude de pagamento, salvo as excepções que possa estabelecer o órgão competente.

2. Serão subvencionáveis também:

a) Despesas administrativas do beneficiário, sempre e quando não superem o 4 % do total dos custos subvencionáveis do programa executado. Estas despesas incluirão despesas do beneficiário tais como despesas de administração e gestão (como as despesas informáticas internas), despesas de secretaria, contabilidade, correspondência, alugamento, comunicações, consumos correntes como água, gás, electricidade, despesas de manutenção e, se é o caso, as despesas correspondentes ao certificar dos estados financeiros, recolhido no artigo 19.6.

Estas despesas para serem subvencionáveis deverão estar recolhidos como uma partida específica no orçamento recapitulativo do programa. Justificarão mediante um certificado do beneficiário que acredite as ditas despesas no programa aprovado.

Os custos das auditoria externas relativos ao certificar dos estados financeiros considerar-se-ão subvencionáveis quando sejam realizados por um organismo externo independente e qualificado.

Não se considerarão subvencionáveis os custos administrativos relacionados com a gestão e tramitação da solicitude de ajuda ante a autoridade competente.

b) As despesas de pessoal contraídos pelo beneficiário, pelas filiais no sentido do artigo 31.7 do Regulamento delegado (UE) 2022/126 da Comissão ou, depois de autorização da autoridade competente, por parte de uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores, se se contraíram em relação com a preparação, a execução ou o seguimento de um programa financiado em concreto.

As ditas despesas de pessoal incluirão, entre outros, as despesas do pessoal contratado pelo beneficiário e as despesas correspondentes ao número de horas de trabalho que o pessoal permanente invista na execução de um programa.

O beneficiário deverá apresentar os documentos justificativo em que se detalhem os trabalhos realmente realizados em relação com o programa em questão. O valor da despesa de pessoal relacionado com um determinado programa deverá poder avaliar-se e verificar-se de forma independente e não excederá as despesas normais do comprado em questão para o mesmo tipo de serviço.

Para os efeitos da determinação das despesas de pessoal relacionados com a execução de um programa por parte do pessoal permanente do beneficiário, poderá calcular-se a tarifa horária aplicável dividindo entre 1.720 horas as últimas despesas salariais anuais brutos documentados dos empregados que trabalhassem na execução do programa, ou determinar-se-á de maneira proporcional em caso de empregados a tempo parcial.

A soma das despesas de pessoal não poderá superar o 20 % do total dos custos subvencionáveis das acções executadas, pelo que as ditas despesas deverão figurar convenientemente desagregados no orçamento recapitulativo do programa que se presente.

As condições para a subvencionabilidade destes e outras despesas são as estabelecidas no anexo VII desta ordem.

3. A despesa será subvencionável sempre que se cumpram as seguintes condições:

a) Se levasse a cabo a subacción promocional subvencionada que origina a despesa dentro da anualidade do programa, isto é, entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro, e

b) A despesa fosse com efeito paga pelo beneficiário com anterioridade à finalização do prazo de justificação, é dizer, antes de 15 de fevereiro.

4. Não se poderão considerar subvencionáveis os custos referidos no anexo VIII desta ordem.

Artigo 10. Outros requisitos

1. O solicitante deve garantir que todos os custos propostos do programa apresentado não superam os preços normais do comprado. Em todo o caso, e para os efeitos da sua comprovação, o solicitante deverá apresentar no mínimo três ofertas de diferentes provedores.

As ofertas apresentadas devem ser independentes entre sim e devem conter uma descrição clara e detalhada de todos os conceitos que incluem, de forma que sejam comparables.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficácia e economia, devendo justificar-se expressamente a eleição quando não recaia na proposta económica más vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica más vantaxosa.

Quando se presente um número de ofertas menor ao requerido deverá justificar-se adequadamente.

2. De acordo com o previsto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os beneficiários poderão subcontratar totalmente a realização das actividades subvencionadas.

Será admissível a execução total ou parcial das actividades subvencionadas por pessoas ou entidades vinculadas ao beneficiário, sempre que a contratação se realize de acordo com as condições normais do comprado e esta não suponha um aumento do custo da actividade subvencionada sem achegar valor acrescentado ao contido desta. Em todo o caso, requererá a autorização prévia da Conselharia.

3. Os beneficiários da ajuda deverão assegurar da conformidade do material de informação e promoção elaborado no marco dos programas tanto com a normativa da União Europeia, como com a legislação do terceiro país em que se desenvolva o programa. Para isto, o beneficiário apresentará ante a autoridade competente uma declaração responsável onde indique a conformidade do dito material e o cumprimento da normativa de aplicação correspondente, assim como evidências da prova de chegada a destino do material promocional utilizado por parte do destinatario no terceiro país, sempre e quando seja susceptível de ser utilizado noutro comprado diferente ao país de destino.

Artigo 11. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes de ajuda apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

3. Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. As solicitudes deverão apresentar-se antes de 15 de setembro do ano prévio ao começo do programa.

Artigo 12. Documentação complementar

1. As solicitudes de ajuda apresentarão no modelo que figura como anexo I desta ordem, junto com a seguinte documentação complementar:

– Memória, que deverá conter ao menos a informação prevista no anexo II desta ordem.

– Cópia do poder ou acordo do órgão competente, se é o caso, que justifique que quem assina como solicitante tem plena capacidade legal para fazê-lo e para aceitar os compromissos correspondentes, na data da solicitude.

– Catálogo ou relação descritiva da carteira de produtos que se vão comercializar com o programa de promoção apresentado. No caso de vinhos amparados por uma denominação de origem, IXP ou ecológicos, deve juntar-se ademais um certificado do conselho regulador que indique o vinho disponível.

– Relação de ofertas solicitadas e eleitas: anexo IX devidamente coberto, acompanhado de todas as ofertas solicitadas.

– Cópia das escritas e dos estatutos ou do regulamento da entidade, organismo, organização ou empresa solicitante.

– Cópia do imposto de sociedades ou documentação equivalente (no caso de pessoas jurídicas) dos 3 últimos anos.

– Para as sociedades que, de acordo com a normativa contável, não possam apresentar conta de perdas e ganhos abreviada, certificação, emitida por auditor registado no Registro Oficial de Auditor de Contas, de cumprimento dos prazos de pagamento previstos na Lei 3/2004, de 29 de dezembro, pela que se estabelecem medidas de luta contra a morosidade nas operações comerciais, nos termos indicados no número 3.a).1º do artigo 7 desta ordem.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua apresentação.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia

3. Os beneficiários que estejam com a intuito de juntar certificados dos estados financeiros com as suas solicitudes de pagamento deverão notificar à autoridade competente no momento da apresentação da sua solicitude de ajuda.

Artigo 13. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) Documento acreditador da personalidade da entidade ou da pessoa solicitante, consistente no NIF quando o solicitante seja uma pessoa jurídica e no DNI/NIE no caso de pessoa física.

b) Declaração do IRPF dos últimos três anos.

c) Acreditação de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

d) Acreditação de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.

e) Acreditação de estar ao dia nas obrigações com a Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda e Administração Pública).

f) Comprovação de que o solicitante tem o domicílio fiscal na Comunidade Autónoma da Galiza.

g) Comprovação de que o solicitante não tem concedidas outras subvenções e ajudas incompatíveis.

h) Comprovação de que o solicitante não está inabilitar para obter subvenções e ajudas públicas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario correspondente e juntar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Instrução

1. Corresponde-lhe à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias a instrução do procedimento. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos, a unidade correspondente da referida Direcção-Geral requererá o interessado para que num prazo máximo e improrrogable de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistido da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

2. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes e, se é o caso, o de emenda estabelecido no número anterior, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento nem incluindo novos países nem acções para as quais se solicitasse ajuda.

3. A tramitação das solicitudes constará de uma primeira fase em que se verificará a sua admisibilidade mediante a comprovação do cumprimento dos requisitos exixir. As solicitudes que no cumpram esses requisitos não serão admissíveis.

As solicitudes que superem esta primeira fase passarão a uma segunda de priorización, na qual se valorarão as solicitudes utilizando os critérios de priorización indicados no anexo V desta ordem. Para estes efeitos, as solicitudes serão valoradas por uma comissão de valoração que estará presidida pela pessoa titular da Subdirecção Geral da Corrente e Indústrias Agroalimentarias, e integrada por duas pessoas funcionárias dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior à de chefe de secção.

4. A Comissão de Valoração emitirá um relatório com a valoração das solicitudes aplicando os critérios de priorización estabelecidos, e que elevará à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias. Esta direcção geral elaborará uma lista de programas admissíveis, ordenada com base na pontuação obtida ao aplicar a ponderação dos critérios de prioridade. Excluir-se-ão os programas cuja pontuação não alcance 25 pontos, aos cales não se lhes poderá conceder nenhuma subvenção.

5. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias remeterá à Direcção-Geral da Indústria Agroalimentaria do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação antes de 30 de novembro de cada ano, as necessidades financeiras para o exercício financeiro seguinte, e estas necessidades serão o orçamento total previsto dos programas admissíveis.

Uma vez conhecidas as disponibilidades financeiras para promoção levada a cabo em terceiros países do exercício financeiro objecto da convocação, a Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, conforme o artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, acordará a asignação de fundos a cada comunidade autónoma e, se é o caso, ao FEGA O.A., proporcionalmente ao montante da ajuda demandado por cada uma delas.

Os fundos libertados por desistência, renúncias ou modificações poderão utilizar-se para atender necessidades em cada comunidade autónoma.

6. A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, com o orçamento atribuído na Conferência Sectorial, seleccionará os programas que se subvencionarán, assim como a ajuda financeira para cada um deles, com base numa destas opções:

a) Quando o orçamento total previsto nos programas admissíveis implique uma ajuda (segundo o máximo previsto no artigo 6) que não exceda o limite financeiro inicialmente atribuído a esta intervenção de promoção para cada comunidade autónoma ou ao FEGA O.A., se é o caso, elaborar-se-á uma lista definitiva de programas e estabelecer-se-á para eles a ajuda máxima prevista no artigo 6.

b) Quando o orçamento total previsto nos programas admissíveis implique uma ajuda (segundo o máximo previsto no artigo 6) que exceda o limite financeiro inicialmente atribuído a esta intervenção para a comunidade autónoma, optar-se-á por uma das seguintes opções:

1º. Conceder a ajuda máxima prevista no artigo 6, por ordem de pontuação, dentro dos limites dos fundos disponíveis para a intervenção de promoção para cada comunidade autónoma.

2º. Diminuir a ajuda máxima prevista no artigo 6 até um mínimo do 35 % de financiamento, até esgotar os fundos disponíveis para a intervenção de promoção para cada comunidade autónoma por ordem de pontuação.

7. Em caso de empate, segundo as pontuações obtidas de acordo com o anexo V, priorizaranse os programas com maior pontuação de acordo com a seguinte ordem: número 1, número 2, número 3 e número 4. Em caso de persistir o empate priorizarase o programa de maior orçamento subvencionável.

8. Os programas seleccionados constituirão a lista definitiva, que será comunicada, para informação, à Direcção-Geral da Indústria Alimentária, através da aplicação informática que se estabeleça, antes de 28 de fevereiro de cada ano.

Artigo 16. Resolução

1. Uma vez atingido o acordo da Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural sobre a distribuição de fundos e as condições estabelecidas para estes, a Conselharia do Meio Rural resolverá as solicitudes e notificá-las-á aos beneficiários.

O prazo máximo para a resolução e notificação do procedimento será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da Conferência Sectorial de asignação de fundos. Transcorrido o prazo de cinco meses sem se ter notificado aos interessados nenhuma resolução, estes poderão perceber desestimado a sua solicitude de acordo com o disposto no artigo 25.5 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

2. As resoluções, expressas ou presumíveis, dos expedientes tramitados em aplicação desta ordem ou da respectiva ordem de convocação anual esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, sem prejuízo do estabelecido no artigo 124 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, para os actos não expresos.

b) Recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, se a resolução é expressa.

3. No caso de resolução favorável, os beneficiários comunicarão à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, no prazo máximo de um mês, a aceitação da subvenção nos termos estabelecidos, assim como a justificação do depósito de uma garantia de boa execução, de acordo com as condições previstas no Regulamento delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, por um montante não inferior ao 15 % do montante do financiamento da União Europeia, com o fim de assegurar a correcta execução do programa. A não comunicação da aceitação ou a não apresentação da justificação do depósito da garantia de boa execução considerar-se-á como renúncia à ajuda, e proceder-se-á sem mais trâmite ao arquivamento do expediente.

A garantia de boa execução deverá ter validade até o momento do pagamento final e libertar-se-á quando a autoridade competente da comunidade autónoma acorde o seu cancelamento.

A obrigação da garantia de boa execução, segundo o artigo 64 do Regulamento (UE) nº 2021/2116 do Parlamento Europeu e o Conselho, de 2 de dezembro de 2021, será a execução de, ao menos, o 50 % do orçamento total do programa, inicialmente aprovado ou modificado, excepto causas de força maior ou circunstâncias excepcionais. Embaixo desta, procederá à execução total da garantia de boa execução.

4. Para o caso previsto no artigo 15.6.b) desta ordem, as resoluções poderão fazer referência à aplicação de uma diminuição da ajuda máxima prevista e, em tal caso, quando haja desistência ou modificações autorizadas de acordo com o artigo 67, as comunidades autónomas, ou o FEGA O.A, poderão realizar resoluções complementares.

No caso de resolução complementar, o beneficiário deverá comunicar à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, no prazo máximo de 10 dias, a aceitação da dita resolução complementar. A não apresentação desta comunicação perceber-se-á como a não aceitação por parte do beneficiário, e o programa manter-se-á tal e como foi aprovado inicialmente.

Artigo 17. Modificação dos programas

1. O beneficiário poderá apresentar modificações do programa de promoção inicialmente aprovado, diferenciando-se dois tipos de modificação:

a) Modificação maior, qualquer que não seja uma mudança menor.

b) Modificação menor, cujas características se especificam no número 5.

2. Todas as modificações deverão apresentar à Conselharia do Meio Rural e estar devidamente justificadas. O órgão competente deverá avaliar todas as modificações apresentadas.

3. Não se permitirão modificações que:

a) Alterem os objectivos globais com que foi aprovado o programa.

b) Suponham mudanças nas condições de admisibilidade.

c) Suponham uma redução do orçamento do programa aprovado ou modificado superior ao 20 %.

d) Suponham um atraso da execução do programa.

e) Implique uma variação da pontuação que recebeu a solicitude de ajuda na fase de priorización de forma que fique embaixo da pontuação de corte entre solicitudes seleccionadas e não seleccionadas.

Qualquer modificação apresentada relativa à inclusão de um novo ou novos países objecto do programa considerar-se-á como uma alteração dos seus objectivos globais, e não será por isso admissível.

4. O beneficiário deverá apresentar as modificações maiores antes de 1 de julho do ano de execução das actuações subvencionadas.

A Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias avaliará as solicitudes de modificação maiores apresentadas e notificará o seu resultado aos beneficiários antes de dois meses.

Esta notificação poderá realizar-se de forma individual para cada modificação ou de forma conjunta para todas as modificações apresentadas.

A não realização de uma subacción será sempre considerada como uma modificação maior.

5. As modificações menores não requerem autorização prévia da autoridade competente. Deverão ser comunicadas pelo beneficiário como mais tarde no momento de apresentação da solicitude de pagamento.

Perceber-se-ão como modificações menores as transferências financeiras entre as subaccións de um programa já aprovado de até um máximo do 20 % do importe aprovado ou modificado.

6. Independentemente do disposto neste artigo, a Conselharia do Meio Rural poderá excepcionalmente autorizar modificações que não se ajustem às condições indicadas nos números anteriores nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais.

7. As modificações que suponham uma mudança nos orçamentos aprovados ou modificados suporão um ajuste da subvenção concedida.

8. As modificações que suponham um incremento dos orçamentos aprovados não suporão incremento da subvenção concedida.

9. O beneficiário manterá a sua obrigação de depósito de garantia de boa execução em razão dos montantes calculados sobre a concessão de subvenção inicial.

Artigo 18. Anticipos

1. O beneficiário poderá apresentar à Conselharia do Meio Rural uma solicitude de antecipo que poderá atingir o 50 % do montante do contributo anual da União Europeia.

2. O antecipo abonará com a condição de que o beneficiário constituísse uma garantia por um montante, ao menos, do 110 % do montante do antecipo em favor do organismo pagador, de conformidade com o artigo 64 do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho e o capítulo IV do Regulamento delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com normas relativas aos organismos pagadores e outros órgãos, a gestão financeira, a liquidação de contas, as garantias e o uso do euro.

3. O prazo de solicitude de anticipos rematará aos trinta dias da aceitação da resolução de concessão e de apresentação da garantia de boa execução.

4. A garantia executar-se-á quando a autoridade competente comprove que se incumpriu alguma obrigação relacionada com a intervenção correspondente, ou quando as ditas obrigações estejam sujeitas a um prazo determinado e este se superasse, segundo estabelece o artigo 24 do Regulamento delegado (UE) 2022/127 da Comissão.

5. A garantia poderá ser libertada quando o organismo pagador comprove que se cumpriu com todas as obrigações estabelecidas na intervenção correspondente e conclua que o montante do antecipo é inferior ao das despesas reais correspondentes ao contributo da União destinada às operações/programas de que se trate.

Artigo 19. Pagamentos

1. Poder-se-á solicitar um único pagamento ou pagamentos intermédios do contributo anual da União Europeia. As solicitudes referirão às acções realizadas e abonadas pelo beneficiário.

2. Todos os pagamentos realizados pelo beneficiário devem realizar-se através de uma conta bancária única dedicada em exclusiva a este fim, excepto as excepções detalhadas a seguir:

– Despesas de manutenção: quando se solicitem a tanto global.

– Despesas gerais do beneficiário: sempre que se reservasse uma partida específica para eles no orçamento recapitulativo do programa aprovado.

– Despesas da Segurança social e do IRPF.

– Pagamentos de folha de pagamento.

– Vinho empregue como material promocional.

– Pagamentos por compensação. Já que se trata de uma prática comercial habitual no sector, poder-se-á aceitar o pagamento das facturas de acções de promoção mediante compensação com outras facturas emitidas pelo beneficiário ao executor das ditas acções, sempre que se achegue junto com a solicitude de pagamento, a seguinte documentação:

• Um certificado do emissor da factura pelas acções de promoção, que deixe constância do seu cobramento, e no que se identifiquem:

Os dados do beneficiário.

As facturas objecto de compensação.

O montante compensado.

• Cópia das facturas que emitisse com cargo ao executor das medidas de promoção e que servissem para efectuar a compensação, para os efeitos da comprovação da veracidade dos pagamentos compensados.

3. As receitas na conta única poderão proceder de tarifas ou contributos obrigatórios achegados pelos beneficiários.

4. As solicitudes de pagamentos intermédios deverão apresentar-se ante a Conselharia do Meio Rural antes de que conclua o mês seguinte a aquele em que expire cada período de quatro meses, a partir de 1 de janeiro. Estes pagamentos terão o carácter de pagamentos à conta. Quando se tramite um pagamento à conta, se o montante dos pagamentos tramitados supera os 18.000 €, o beneficiário deverá apresentar com anterioridade ao pagamento da ajuda uma garantia constituída por seguro de caución prestado por uma entidade aseguradora ou mediante aval solidário da entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca, que deverá atingir no mínimo até os dois meses seguintes no final do prazo de justificação previsto na resolução de concessão. A garantia deverá cobrir o 110 % do montante do pagamento fraccionado. As garantias serão libertadas uma vez comprovado o cumprimento de todos os requisitos para o pagamento da ajuda.

Os pagamentos intermédios e o pagamento do antecipo não poderão superar no seu conjunto o 80 % do total do contributo da União Europeia.

5. Uma vez finalizadas as acções de cada anualidade, e antes de 15 de fevereiro do ano seguinte à finalização do programa, o beneficiário poderá solicitar o pagamento final da ajuda, que deverá ir acompanhada da seguinte documentação:

a) Um relatório resumo das acções realizadas em cada país, desagregadas em subaccións, com o correspondente montante orçamental aprovado e o custo final executado em cada uma delas.

No informe resumo deve-se descrever cada uma das subaccións levadas a cabo, e detalhar-se para cada uma delas no mínimo o seguinte:

– Datas, região e cidade de realização.

– Relação de contactos e reuniões mantidas.

– Tipoloxía e número de assistentes/participantes.

– A(s) pessoa(s) executora e/ou coordenador das actuações, tanto desde a empresa beneficiária como em destino.

– Qualquer outra informação de interesse ou descritiva da actuação.

Este relatório resumo deverá ademais acompanhar-se com os médios de prova que acreditem a realização das subaccións promocionais. Consideram-se como médios de prova acreditador que se devem apresentar, entre outros, os seguintes:

– Fotografias datadas e com etiquetas de xeolocalización, assim como reportagens em CD ou vinde-o.

– Notas de imprensa das actuações realizadas.

– Folhetos promocionais do evento, cadernos e fichas de cata.

– Cartões de embarque e itinerarios de voos.

– Boletins de inscrição no caso de feiras, concursos e outros eventos.

– Impressões de tela de páginas web, apps e redes sociais, que contenham referências ou informação às actuações desenvoltas.

– Spots e suportes publicitários de campanhas de promoção.

Ademais, no caso de missões inversas, deve informar-se a Conselharia com antelação suficiente, sobre a sua realização, e incluir a relação de participantes.

b) Uma avaliação dos resultados obtidos que permita comprovar o cumprimento dos objectivos inicialmente previstos pelo beneficiário no programa.

c) Relação de comprovativo de despesas efectuados, seguindo o modelo incluído como anexo X, junto com as cópias das facturas e comprovativo dos pagamentos realizados. No caso de acções cuja execução se subcontrate a provedores de serviço, dever-se-á achegar cópia da factura do dito provedor e prova do seu pagamento efectivo.

As facturas apresentadas devem indicar detalhadamente todos os conceitos que incluem, e que permitam relacioná-las inequivocamente com as subaccións subvencionadas. Não se admitirão facturas com conceitos genéricos ou indefinidos, ou que não coincidam ou se ajustem às subaccións e conceitos aprovados.

d) Declaração responsável relativa à conta bancária mencionada no número 2 deste artigo (nome do banco, sucursal e codificación bancária), assim como extracto bancário desta no qual se possa comprovar a realização dos pagamentos justificados mediante as facturas citadas na letra c) anterior.

e) Declaração responsável do beneficiário, seguindo o modelo do anexo VI, de não ser debedor por resolução de procedimento de reintegro, assim como de concorrência de ajudas e de conformidade legal do material promocional.

f) No caso de material promocional, de informação e publicitário (catálogos, folhetos, cartazes, etc.), dever-se-á apresentar um exemplar original destes. Ademais, o beneficiário deverá achegar provas da chegada deste material a destino, de ser o caso.

g) No caso de estudos de mercado e de avaliação de resultados, dever-se-á apresentar uma cópia do estudo ou relatório realizado.

h) No caso de incluir-se novas despesas admissíveis não recolhidos na concessão da ajuda, dever-se-á achegar a relação das ofertas solicitadas e eleitas para estas despesas seguindo o modelo do anexo IX, acompanhada de todas as ofertas solicitadas incluídas na dita relação.

6. No caso de programas cuja subvenção aprovada seja igual ou superior a 300.000 euros, os beneficiários poderão apresentar um certificado dos estados financeiros junto com a solicitude de pagamento sempre que nesta o contributo da União seja por um montante igual ou superior a 150.000 euros. Este certificado deverá cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 70 do Real decreto 905/2022, de 25 de outubro, pelo que se regula a Intervenção sectorial vitivinícola no marco do Plano estratégico da política agrícola comum.

7. O pagamento da ajuda abonar-se-á uma vez que se executem os correspondentes controlos administrativos e, de ser o caso, sobre o terreno, das solicitudes de pagamento apresentadas. Comprovar-se-á que o programa para o qual se solicita o pagamento se ajusta à solicitude de ajuda aprovada ou, se é o caso, modificada, conforme as disposições estabelecidas relativas às modificações.

Não se pagará nenhuma ajuda por um programa não incluído numa solicitude de ajuda, nem por uma acção não incluída num programa inicialmente aprovado ou, se é o caso, modificado.

O montante final da ajuda correspondente a cada programa será o resultado de aplicar as percentagens de financiamento correspondentes aos custos subvencionáveis, tendo em conta o método de pagamento aplicado e uma vez descontado o montante das possíveis penalizações, se as houver.

8. A autoridade competente realizará los pagamentos num prazo máximo de 90 dias hábeis desde a recepção completa da solicitude de pagamento. Este prazo poderá ficar interrompido mediante notificação da autoridade competente, se é o caso, se se considera necessário receber informação adicional ou efectuar alguma verificação.

Artigo 20. Não cumprimento da resolução de concessão

1. Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executa e justifica a totalidade das despesas aprovadas de todas as acções e subaccións nos prazos estabelecidos, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá abonar-lhe a totalidade da subvenção concedida.

2. Se se comprova que alguma acção incluída na solicitude de ajuda aprovada ou, se é o caso, modificada, não se executou, a ajuda abonar-se-á tendo em conta o seguinte:

– Quando não se executasse uma ou várias acções por causas de força maior ou circunstâncias excepcionais, a ajuda final reduzir-se-á de acordo com o montante destas acções não executadas, é dizer, abonar-se-á o montante correspondente às acções individuais que se executassem totalmente.

– Quando não se executasse uma ou várias acções por causas diferentes à força maior ou circunstâncias excepcionais, mas se atinja o objectivo global do programa, a ajuda final reduzir-se-á aplicando uma penalização igual ao 100  % do montante correspondente às acções incluídas na solicitude de ajuda inicialmente aprovada ou modificada que não se executasse totalmente. É dizer, a ajuda final que se abone será calculada tendo em conta o montante correspondente às acções individuais que se executassem totalmente e aplicando a dita penalização.

Para estes efeitos, considerar-se-á atingido o objectivo global do programa quando o montante das despesas realizadas e admissíveis representa no mínimo o 70 % do orçamento total aprovado do programa e ou bem se realiza o 70 % das subaccións aprovadas ou se realizam subaccións no 70 % dos países aprovados. Para este cálculo excluir-se-ão as acções ou subaccións não realizadas por causas de força maior ou circunstâncias excepcionais.

– Quando não se executasse uma o várias acções por causas diferentes à força maior ou circunstâncias excepcionais, e não se alcance o objectivo do programa global, não se concederá nenhuma ajuda.

No caso de aplicar estas reduções, se já se abonaram ajudas por acções individuais exixir o reintegro das quantidades correspondentes às ditas acções mais os juros correspondentes.

Artigo 21. Pagamentos indebidos e sanções

1. O beneficiário deverá reintegrar os pagamentos indebidos junto com os juros, segundo o estabelecido no artigo 40 do Regulamento de execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016. O tipo de juro que se aplicará será o de demora, estabelecido na correspondente Lei de orçamentos gerais do Estado.

2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 37 a 45 da Lei 24/2003, de 10 de julho, da vinha e do vinho; nos artigos 52 a 69 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve.

Artigo 22. Controlos

1. Efectuar-se-ão os controlos administrativos de todas as solicitudes de ajuda, pagamento e modificação dos programas, e que abarcarão todos os elementos que possam verificar mediante este tipo de controlo.

Se depois da verificação dos dados contidos na solicitude correspondente se comprova a existência de dados falsos que em nenhum caso possam considerar-se erros ou defeitos emendables, a solicitude não se considerará admissível para receber nenhuma ajuda para esta intervenção.

2. Os controlos sobre o terreno realizar-se-ão com carácter prévio ao pagamento final de um programa e terão por objecto a verificação da realidade e subvencionabilidade das despesas, e consistirão no cotexo das facturas e comprovativo apresentados com os registros contável e, de ser o caso, outros documentos justificativo.

Poderão anunciar-se com antelação, sempre que isso não interfira na sua finalidade ou eficácia. O anúncio limitar-se-á estritamente ao prazo mínimo necessário e não poderá realizar-se com mais de catorze dias de antelação.

Os beneficiários não deverão pôr nenhum obstáculo à realização de cantos controlos sejam considerados necessários e deverão facilitá-los em todo momento.

As amostras de controlo serão seleccionadas cada exercício financeiro sobre a base de uma análise de riscos e tendo em conta a representatividade das solicitudes de pagamento apresentadas.

O tamanho da amostra será, no mínimo, do 5  % das solicitudes de pagamento, que deverá, além disso, representar, ao menos, o 5  % dos montantes pelos que se solicite o pagamento no conjunto de cada intervenção e para cada exercício financeiro.

Entre um 20  % e um 40  % do número mínimo de solicitudes de pagamento que devam ser submetidas a controlo sobre o terreno seleccionar-se-á de forma aleatoria e o resto em função do risco.

O controlo realizar-se-á sobre uma amostra equivalente, no mínimo, ao 30  % do montante da ajuda solicitada e, no mínimo, ao 5  % do total das facturas ou outros comprovativo apresentados ou cobertos pelo certificar dos estados financeiros, achegados até o momento em que se efectua o controlo sobre o terreno.

3. Ademais dos controlos indicados nos números anteriores, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

4. Antes de 15 de janeiro de cada ano, a Comunidade Autónoma remeterá ao Fundo Espanhol de Garantia Agrária um relatório anual sobre os controlos executados durante o exercício financeiro anterior.

Artigo 23. Comprovação do material

Os beneficiários da ajuda deverão assegurar da conformidade do material de informação e promoção elaborado no marco dos programas, tanto com a normativa comunitária como com a legislação do terceiro país em que se desenvolve o programa. Para isso, o beneficiário apresentará ante a Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias uma declaração responsável em que indique a conformidade do dito material e o cumprimento da normativa de aplicação correspondente, assim como evidências da prova de chegada a destino do material promocional utilizado por parte do destinatario no terceiro país, sempre que seja susceptível de ser utilizado noutro comprado diferente ao país de destino.

O beneficiário deverá apresentar, além disso, um exemplar do material promocional, de informação e publicitário subvencionado. Em caso que o seu tamanho ou formato o justifique, no seu lugar poderá apresentar fotos descritivas deles.

Artigo 24. Obrigações do beneficiário

O beneficiário deverá cumprir com as obrigações do artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, receitas ou recursos que financiem a actividade subvencionada, assim como a modificação de qualquer das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.

Artigo 25. Compatibilidade das ajudas

1. Não se financiarão com os fundos da Intervenção sectorial vitivinícola as intervenções que estejam recolhidas nos programas de desenvolvimento rural ao amparo do Regulamento (UE) nº 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as medidas que estão recolhidas no Regulamento (CE) nº 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, pelo que se estabelecem normas particulares de execução das disposições relativas à asignação de uma participação financeira da Comunidade para a luta fitosanitaria e se derrogar o Regulamento (CE) nº 2051/97, nem outras medidas financiadas por instrumentos financeiros da União Europeia.

2. Também não se financiarão com os fundos da Intervenção sectorial vitivinícola os programas simples de informação e de promoção de vinho associado a outros produtos agroalimentarios ou os programas múltiplos de informação e promoção de vinho, regulados ao amparo do Regulamento (UE) nº 1144/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre acções de informação e de promoção relativas a produtos agrícolas no comprado interior e em terceiros países, e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 3/2008 do Conselho.

3. A percepção das subvenções previstas nesta ordem, para financiar o programa apresentado, será incompatível com a de qualquer outra que, para a mesma finalidade e objecto, possam estabelecer outras administrações públicas ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

Artigo 26. Comunicação relativa aos anticipos

Para os anticipos concedidos segundo o artigo 18, o beneficiário deverá realizar cada ano ao organismo pagador antes de 15 de fevereiro, junto com a solicitude do pagamento do saldo da anualidade correspondente, uma declaração das despesas que justifiquem o uso dos anticipos na anualidade correspondente e a confirmação do saldo restante do antecipo não utilizado.

As pessoas beneficiárias de programas para os quais o contributo da União seja inferior a 5.000.000 euros, não estarão obrigados à comunicação indicada relativa aos anticipos.

Artigo 27. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que estejam vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquelas das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 28. Notificações de resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

CAPÍTULO II

Convocação das ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países

Artigo 29. Convocação

Convocam-se, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas no capítulo primeiro desta ordem, as ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países para o ano 2024.

Artigo 30. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes de ajuda para esta convocação começa o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e remata o dia 14 de setembro de 2023.

Artigo 31. Actuações atendibles na convocação de 2024

Para a convocação de 2024 serão subvencionáveis os programas levados a cabo entre o 1 de janeiro de 2024 e o 31 de dezembro de 2024

Artigo 32. Financiamento das ajudas

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem procede do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e fá-se-á com cargo ao conceito 713-D.770.0 e projecto 201100766 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2024, com uma dotação de 1.400.000 €, assim como de 2025, por um montante de 300.000 €

2. Esta dotação poderá verse incrementada nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como com os fundos transferidos pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação, sem prejuízo de posteriores variações produzidas como consequência de modificações orçamentais.

3. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido no artigo 25.1.b) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e no artigo 3.3 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, modificada respectivamente pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, relativas à tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que fica condicionado a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2024.

Além disso, a concessão de subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Disposição adicional primeira

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem será de aplicação o disposto:

– No Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, assim como para os requisitos em matéria de informação, publicidade e visibilidade relacionados com a ajuda da União e os planos estratégicos da PAC, e no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, sobre o financiamento, a gestão e o seguimento da política agrícola comum e pelo que se derrogar o Regulamento (UE) nº 1306/2013.

– No Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite a organização comum de mercados dos produtos agrários e pelo que se derrogar os regulamentos (CEE) nº 922/72, (CEE) nº 234/79, (CE) nº 1037/2001 e (CE) nº 1234/2007, assim como nas suas modificações e desenvolvimento posteriores.

– Na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, que a desenvolve; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve, assim como noutras normativas de aplicação.

Disposição adicional segunda

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional terceira

De acordo com o estabelecido no artigo 14, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação normativa

Faculta-se o director geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar as instruções que sejam necessárias para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de julho de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file

ANEXO II

Memória

I. Formulario do beneficiário.

1. Beneficiário.

1.1. Apresentação.

Nome, endereço, endereço de correio electrónico, telefone fixo, telemóvel, fax, pessoa de contacto responsável pelo programa.

1.2. Tipo de beneficiário (de acordo com o artigo 7 desta ordem).

Indique-se, além disso, se o beneficiário é um produtor vitivinícola, considerando como tal aquele que, independentemente da sua forma jurídica, seja elaborador de vinho.

1.3. Trata-se de um novo beneficiário? SIM/NÃO.

Para isto ter-se-á em conta que se consideram novos beneficiários aqueles que nunca solicitaram ajuda ou cujos programas nunca foram aprovados desde o exercício 2023 (Feaga 2024).

1.4. Características da organização ou empresa propoñentes.

– Representatividade (indicativos de qualidade a que pertence e marcas de vinho que comercializa para cada uma).

– Importância no sector (volume comercializado total e a respeito da DOP/IXP a que pertence, valor da produção comercializada total, valor da produção comercializada no exterior).

1.5. Tipo de empresa.

Indique-se o tipo de empresa conforme os critérios estabelecidos no número 1 do artigo 7 desta ordem.

Especifique-se se se trata de:

• Uma cooperativa ou outra entidade asociativa agroalimentaria (SAT, sociedade mercantil em que mais do 50 % do seu capital social pertença a cooperativas ou SAT).

• Uma empresa que elabora o vinho comercializado.

1.6. O solicitante é ou faz parte de um grupo empresarial? SIM/NÃO.

Em caso afirmativo, especifique-se o diagrama do grupo empresarial (indicando percentagens) e quais são as adegas do grupo que participam no programa.

1.7. O solicitante é uma pequena ou mediana empresa (peme)? SIM/NÃO.

Para determinar se é uma peme deve aplicar-se a definição e critérios de cálculo estabelecidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (DELE L 124, do 20.5.2003). Conforme a isso, para a sua determinação ter-se-á em conta a sua facturação, balanço (no caso de sociedades) e número de empregados, calculados, sem prejuízo do assinalado na Recomendação 2003/361/CE, da seguinte forma:

• Se a empresa não participa nem está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os da própria empresa.

• Se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os das contas consolidadas do grupo empresarial, em caso de existir, às que se somarão, de ser o caso:

• Os dados das empresas em que participa e/ou está participada em mais de um 50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

• A parte proporcional (à participação) dos dados das empresas em que participa e/ou estão participadas num 25-50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

Aplicando estes critérios de cálculo indicados na Recomendação 2003/361/CE, a empresa terá a consideração de peme se tem menos de 250 trabalhadores e, ou bem a sua facturação anual não supera os 50 mill. €, ou bem o seu balanço não supera 43 mill. €.

2. Acreditação da disponibilidade de recursos suficientes.

2.1. Balanço de contas e cópia das declarações do IRPF (pessoas físicas) o do imposto de sociedades (pessoas jurídicas) dos 3 últimos anos.

2.2. Justificação da disponibilidade de fundos suficientes para atender a parte do orçamento para a qual se solicita co-financiamento.

3. Acreditação da capacidade técnica.

3.1. Descrição dos recursos para a execução do programa (pessoal, capacitação e médios).

Especifique-se se os recursos são próprios ou alheios (importador/distribuidor ou prestador de serviços).

Se se seleccionaram vários organismos de execução, indiquem-se as actuações que realizará cada um deles.

Definir a estrutura interna/externa (departamentos e funções). Dados do departamento de comércio exterior (experiência, pessoal). Dados do departamento de márketing (experiência, meios para o desenvolvimento das acções no país de destino, distribuição no país de destino, carteira de produtos da empresa).

3.2. Justificação da capacidade para executar o programa e experiência em actuações de promoção.

4. Capacidade de resposta comercial.

4.1. Tipos de vinhos e denominações de qualidade a que pertencem. Indiquem-se as marcas comerciais dos diferentes tipos de vinho.

4.2. Volume de comercialização total e volume exportado nos três últimos anos (detalhando o volume para cada um dos países objecto do programa).

4.3. Volume de comercialização disponível para possível resposta comercial nos países objecto do programa (detalhando o volume em litros).

II. Formulario do programa.

Cubra-se um formulario para cada programa.

1. Características do programa.

1.1. Produto(s).

Especifique-se o tipo de produto, conforme o anexo IV, assim como a carteira de produtos objecto da promoção, indicando marcas/tipos de vinho e características.

1.2. Destino dos programas.

Especifiquem-se os países e os mercados de cada um dos países de destino, indicando a região, assim como o público objectivo a que se dirigem.

Detalhem-se os motivos pelos que foram seleccionados e as possibilidades de comercialização dos vinhos nos destinos eleitos.

1.3. Trata-se de um programa dirigido a um novo destino (país ou mercado)? SIM/NÃO.

Em caso afirmativo, especifique-se o novo tipo de mercado objectivo e/ou o novo âmbito geográfico.

1.4. Duração: (período máximo admissível de 12 meses).

1.5. É continuação de um programa apresentado e aprovado no exercício Feaga anterior? SIM/NÃO.

2. Objectivo.

Especifiquem-se os objectivos concretos que se pretendem conseguir nos países/destinos eleitos e, se for possível, quantificados. Devem ser específicos, medibles, alcanzables, pertinente e realizables.

Indique-se para cada uma das subaccións do programa a qual dos seguintes objectivos contribui a sua execução (em caso de que se contribua a vários, indicar-se-á a qual se contribui de forma maioritária ou melhor):

– Abertura de novos mercados em terceiros países.

– Diversificação dos comprados de terceiros países.

– Consolidação dos comprados de terceiros países.

3. Estratégia.

Especifique-se que instrumentos de márketing (produto/preço/comprado/promoção) e comunicação (publicidade/promoção-força de vendas/relações públicas/contacto directo com cliente) se utilizarão para atingir os objectivos do programa.

Fundamentem-se os interesses e objectivos propostos. Justifique-se a coerência da estratégia proposta para o programa ou para cada terceiro país ou mercado de terceiro país, com o objectivo a que se indicou que contribui.

4. Acções.

4.1. Descrição detalhada de como se realizou cada uma das acções e subaccións previstas por país e mercado. Cada evento de promoção concretizo, realizado em datas concretas, deve considerar-se como uma subacción de promoção diferente.

Devem indicar-se expressamente os canais de comunicação elegidos para cada público destinatario.

4.2. Calendário previsto.

Lugares e datas onde se levarão a cabo as subaccións previstas, especificando a cidade ou, em casos excepcionais, a região (por exemplo, pôr «os Estados Unidos» não é correcto), assim como, ao menos, o mês de realização.

5. Público objectivo.

Para cada subacción do programa deve-se detalhar o público objectivo ao qual se dirige com o fim de conhecer o orçamento destinado a cada um deles.

Especifique-se se vai dirigido a consumidor, distribuidor-supermercado, distribuidor-grosista, distribuidor-retallista especializado, distribuidor-restaurante, importadores, líderes de opinião-jornalistas, líderes de opinião-peritos gastronómicos, e escolas de hotelaria e restauração (deve-se utilizar expressamente esta terminologia para detalhar os públicos objectivos com precisão).

6. Mensagens.

Especifique-se que mensagens e slogans de campanha se utilizarão sobre as qualidades intrínsecas dos produtos ou, no caso de tratar-se de vinhos que contam com uma IXP/DOP, sobre a origem do produto.

7. Repercussão previsível e método para medí-la.

Pelo que se refere à repercussão previsível na evolução da demanda, a notoriedade e a imagem do produto ou qualquer outro aspecto vinculado aos objectivos:

7.1. Especifique-se e quantifique-se a repercussão previsível em termos de resultados realistas (crescimento em %, litros ou facturação, acordos com importadores e/ou distribuidores, notoriedade entre possíveis clientes e consumidores...).

7.2. Especifique-se o método (cuantitativo e/ou cualitativo) e os indicadores que se utilizarão para medir os resultados ou repercussões, já seja por comparação com o exercício anterior ou pela penetração e posicionamento do produto no caso de novos mercados.

8. Interesse nacional e comunitário do programa.

Descrever o possível interesse para a Comunidade Autónoma da Galiza, Espanha e/ou a União Europeia, no que diz respeito à abertura de novos mercados em terceiros países e a promoção dos nossos vinhos nos ditos países que favoreça o seu consumo.

9. Orçamento.

9.1. Quadro recapitulativo.

Elabore-se, conforme os modelos indicados:

a) Um quadro recapitulativo de acções e subaccións previstas para cada país de destino e exercício Feaga, onde conste claramente o número de actividades que se vão realizar, a região, o público objectivo e o orçamento.

Orçamento do país:................. para o período 1.1.2024 a 31.12.2024

Acção

Subaccións previstas e número

Região

Públicos objectivo

Novo mercado (SIM/NÃO) *

Montante ( €)

a) Acções de promoção, publicidade ou relações públicas

Montante total acção «Acções de promoção, publicidade ou relações públicas»:

b) Participação em actos, feiras ou exposições

Montante total acção «Participação em actos, feiras ou exposições»:

c) Campanhas de informação

Montante total acção «Campanhas de informação»:

d) Estudos de novos mercados ou de mercados existentes

Montante total acção «Estudos de novos mercados ou de mercados existentes»:

e) Estudos para avaliar os resultados

Montante total acção «Estudos para avaliar os resultados»:

f) Preparação de expedientes técnicos, incluídas provas de laboratório e avaliações

Montante total acção «Preparação de expedientes técnicos, incluídas provas de laboratório e avaliações»:

Montante total das acções (a+b+c+d+e+f)

**Despesas administrativas

***Custos de pessoal

Orçamento total do país...

*Considerar-se-á novo mercado em cada subacción se a combinação do seu âmbito geográfico (país e região) e público objectivo não coincide com o de nenhuma subacción aprovada inicialmente na convocação de ajudas 2023 (exercício Feaga 2024).

**O montante total das despesas administrativas do país não pode superar o 4 % do montante total das acções no país.

***O montante total dos custos de pessoal do país não pode superar o 20 % do montante total das acções no país.

A apresentação do orçamento deve aterse à mesma estrutura e à mesma ordem que a descrição das acções e subaccións.

b) Um quadro geral com os totais de cada um dos países.

Orçamento total do programa para o período 1.1.2024 a 31.12.2024

País

Orçamento ( €)

% do orçamento total

Novo país (SIM/NÃO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

9.2. Moderação de custos: justificação de que os custos propostos não superam os preços normais de mercado independentemente da quantia da despesa solicitada.

Deve apresentar-se ao menos a correspondente factura pró forma de cada subacción, assim como as facturas pró forma das outras ofertas independentes com que se compara em cada caso.

10. Outros dados pertinente.

Indiquem-se, se assim o considera, outros dados não citados anteriormente que sejam relevantes para justificar a idoneidade e interesse do programa proposto.

ANEXO III

Acções e subaccións de promoção

Acções

Subaccións

a) Acções de promoção, publicidade ou relações públicas que destaquem em particular as normas rigorosas dos produtos da União Europeia, sobretudo em termos de qualidade, segurança alimentária ou ambiente.

Missões comerciais.

Campanhas publicitárias de natureza diversa (TV, rádio, imprensa, eventos, etc.).

Promoções em pontos de venta.

Portais web para promoção exterior, redes sociais.

Missões inversas.

Escritórios de informação.

Gabinete de imprensa.

Apresentações de produto, catas.

b) Participação em actos, feiras ou exposições de importância internacional.

Feiras e exposições internacionais etc., sectoriais ou gerais, profissionais e de público em geral. Catas.

c) Campanhas de informação, em particular sobre os regimes de qualidade da União em relação com as denominações de origem, as indicações geográficas e a produção ecológica.

Encontros empresariais, profissionais, líderes de opinião e consumidores.

Jornadas, seminários, catas, degustações, etc.

d) Estudos de novos mercados ou de mercados existentes, necessários para a busca e consolidação de novas saídas comerciais.

Estudos e relatórios de mercado novos ou existentes, que incluam por exemplo painéis e provas preliminares antes de atirar novos produtos em novos terceiros países ou novos mercados de terceiros países ou em mercados existentes.

e) Estudos para avaliar os resultados dos programas de promoção e informação.

Estudos de avaliação de resultados das intervenções sectoriais de promoção.

f) Preparação de expedientes técnicos, incluídas provas de laboratório e avaliações, relativas a práticas enolóxicas, normas fitosanitarias e hixiénicas, assim como requisitos de terceiros países a respeito da importação de produtos do sector vinícola, para possibilitar o acesso aos comprados de terceiros países ou evitar que se restrinja o dito acesso.

Preparação de expedientes técnicos relativos a provas enolóxicas.

Preparação de expedientes relativos a normas fitosanitarias e hixiénicas.

Preparação expedientes técnicos sobre requisitos de terceiros países a respeito da importação do sector vinícola para possibilitar o acesso aos comprados de terceiros países ou evitar que se restrinja o dito acesso.

Provas de laboratório e avaliações.

ANEXO IV

Lista de produtos que podem ser objecto de acções promocionais

1. Vinho.

2. Vinho de licor.

3. Vinho espumoso.

4. Vinho espumoso de qualidade.

5. Vinho espumoso aromático de qualidade.

6. Vinho de agulha.

7. Vinho de agulha gasificado.

8. Vinho de uvas pasificadas.

9. Vinho de uvas sobremaduradas.

10. Vinhos ecológicos.

11. Vinhos desalcolizados.

12. Vinhos parcialmente desalcolizados.

ANEXO V

Critérios de priorización

Critérios de priorización

Pontuação

1º. Programas apresentados por novos beneficiários.*

25 pontos

2º. Programas que tenham como objectivo novos países ou mercados de um terceiro país.**

25 pontos

3º. Programas relativos à produção de vinhos com denominação de origem, indicações geográficas protegidas e ecológicos que indiquem a variedade.

25 pontos

4º. Tipo de solicitante:

15 pontos (máximo)

4.1. O solicitante é uma cooperativa ou outra entidade asociativa agroalimentarias (SAT, sociedades mercantis em que mais do 50 % do seu capital social pertença a cooperativas ou SAT).

15 pontos

4.2. O solicitante é um órgão de gestão e de representação das indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas vínicas, assim como as suas associações.

10 pontos

4.3. O solicitante não está incluído nos tipos 4.1 ou 4.2, e é elaborador dos produtos comercializados.

5 pontos

5º. Características do programa de promoção:

10 pontos (máximo)

5.1. Programas com um número médio de subaccións por país igual ou superior a 4.

10 pontos

5.2. Programas com um número médio de subaccións por país igual ou superior a 2 e inferior a 4.

5 pontos

Valoração total

100 pontos

*Perceber-se-ão por novos beneficiários aqueles que não participassem nunca ou cujos programas nunca fizessem parte da lista de selecção proposta pela autoridade competente desde o exercício financeiro 2024.

**Perceber-se-ão como programas que tenham como objectivo um novo país ou mercado de terceiro país aqueles programas que nunca fizessem parte da lista de selecção proposta pela autoridade competente desde o exercício financeiro 2024. Em caso que o número de novos países ou mercados não fossem a totalidade do programa, a pontuação será proporcional ao montante do programa para acções em novos países ou mercados a respeito do total do programa de promoção.

missing image file

ANEXO VII

Condições para a subvencionabilidade dos custos de pessoal, despesas administrativas e outras

a) As despesas de pessoal contraídos pelo beneficiário, pelas filiais no sentido do artigo 31.7 do Regulamento delegado (UE) 2022/126 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, ou, depois de autorização da autoridade competente, por parte de uma cooperativa que seja membro de uma organização de produtores, se se contraíram em relação com a preparação, a execução ou o seguimento de um programa financiado em concreto.

As ditas despesas de pessoal incluirão, entre outros, as despesas do pessoal contratado pelo beneficiário e as despesas correspondentes ao número de horas de trabalho que o pessoal permanente invista na execução de um programa.

O beneficiário deverá apresentar os documentos justificativo em que se detalhem os trabalhos realmente realizados em relação com o programa em questão. O valor da despesa de pessoal relacionado com um determinado programa deverá poder avaliar-se e verificar-se de forma independente e não excederá as despesas geralmente aceitadas no comprado em questão para o mesmo tipo de serviço.

Para os efeitos da determinação das despesas de pessoal relacionados com a execução de um programa por parte do pessoal permanente do beneficiário, poderá calcular-se a tarifa horária aplicável dividindo por 1.720 horas as últimas despesas salariais anuais brutos documentados dos empregados que trabalhassem na execução do programa, ou determinar-se-á de maneira proporcional no caso de empregados a tempo parcial.

A soma das despesas de pessoal não poderá superar o 20 % do total dos custos subvencionáveis das acções executadas, pelo que as ditas despesas deverão figurar convenientemente desagregados no orçamento recapitulativo do programa que se presente.

b) Despesas administrativas: serão subvencionáveis até um limite de 4 por cento dos custos subvencionáveis totais de execução das subaccións promocionais e incluirão, se é o caso, as despesas correspondentes ao certificar dos estados financeiros, recolhido no artigo 70.8. Estas despesas para serem subvencionáveis deverão estar recolhidos como uma partida específica no orçamento recapitulativo do programa. Justificarão mediante um certificado do beneficiário que acredite essas despesas de administração e gestão do programa aprovado.

c) Alojamento, manutenção e comidas colectivas. Estas ajudas de custo abonarão pela participação em eventos fora do lugar de trabalho e cobrirão o número de dias necessários para a realização da subacción.

– Abonar-se-á uma ajuda de custo máxima pelo alojamento: 120 euros/pessoa/dia em Espanha e 180 euros/pessoa/dia em terceiros países, depois de apresentação das facturas pagas que deverão incluir, no mínimo, as datas de estadia, nome dos hóspedes e vinculação com o beneficiário e o programa.

– Abonar-se-á uma ajuda de custo a tanto global por estadia de 80 euros/pessoa/dia em Espanha e de 90 euros/pessoa/dia em terceiros países para cobrir todos os demais despesas (comidas, transporte local, telefone, etc.) pela participação de eventos fora do lugar de trabalho, que cobrirá unicamente o número de dias necessário para a realização da actividade. A dita despesa será subvencionável quando se acheguem evidências de que este foi contraído e abonado.

As despesas de táxi ou similar desde as estações de comboio ou aeroporto ao lugar de trabalho ou ao domicílio considerar-se-ão despesas de deslocamento, pelo que não estarão incluídos nesta ajuda de custo.

– Para comidas colectivas abonar-se-á um montante máximo de 60 euros/pessoa/dia em Espanha e 70 euros/pessoa/dia em terceiros países, depois de apresentação de facturas pagas que detalhem os serviços prestados, assim como uma lista dos participantes, a sua relação com a acção/programa promocional e o objecto da reunião.

d) Vinho que se empregará nas subaccións de promoção: no caso de catas, missões inversas e similares será de um máximo de uma garrafa de cada referência por cada 6 participantes.

e) No caso de despesas em material promocional e de merchandising, o montante máximo de despesa admissível para cada um desses dois conceitos será de 30 % do montante da despesa total subvencionável de cada país do programa.

f) No caso dos escritórios de informação e gabinetes de imprensa, o montante máximo de despesa admissível conjunto será de 50 % do montante da despesa total subvencionável de cada país do programa.

ANEXO VIII

Relação de despesas não subvencionáveis

• Provisões para futuras possíveis perdas ou dívidas.

• Despesas de transporte em táxi ou transporte público, cobertos pelas ajudas de custo diárias.

• Despesas bancárias, juros bancários ou primas das pólizas de seguros. Entre os ditos despesas estão, em particular, as despesas de constituição e manutenção dos avales bancários que respondem como garantia.

• Perdas por mudança de divisas.

• Despesas que estejam fora do objecto do programa.

• Criação e registro de marcas.

• Despesas equivalentes e associadas a descontos comerciais, nem os asimilables a ajudas directas ao produtor.

• Compra de lineais e referenciación em pontos de venda em estabelecimentos e locais ou através da internet (lineais de supermercado, compra de listados em canal Horeca, lineais na web…).

• Com carácter geral, os tributos só poderão considerar-se despesas subvencionáveis, sempre que o beneficiário os abone com efeito. Em nenhum caso se considerarão despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação. Fica, portanto, excluído o financiamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVE) assim como o imposto geral indirecto canario (IXIC) na intervenção sectorial em que sejam deducibles.

missing image file
missing image file