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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 133 Quinta-feira, 13 de julho de 2023 Páx. 43368

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 20 de junho de 2023, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorgam as autorizações administrativas prévia e de construção para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Barbaña 132/20 kV, blindaxe parque 132 kV com nova tecnologia GIS, na câmara municipal de Ourense, que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A. (expediente IN407A 2023/041-3).

Factos:

1. O 1.3.2023 UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, UFD) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Ourense desta conselharia (em diante, Chefatura Territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Barbaña 132/20 kV, blindaxe parque 132 kV com tecnologia GIS, no termo autárquico de Ourense, à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2023/041-3.

Com esta solicitude juntou-se a seguinte documentação técnica:

– Projecto de execução denominado subestação Barbaña 132/20 kV, blindaxe parque 132 kV com tecnologia GIS, assinado o 19.12.2022 pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com número 20221932V e com data do 20.12.2022, no qual figura um orçamento total de 1.683.414,20 euros.

– Declaração responsável assinada pelo técnico proxectista e integrada no anexo II do projecto, exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

– Separatas técnicas do projecto de execução para as entidades afectadas (Câmara municipal de Ourense e Confederação Hidrográfica Miño-Sil).

A infra-estrutura eléctrica projectada tem por objecto a substituição do actual parque de 132 kV blindado de simples barra (tipo GIS) por outro blindado de dupla barra (tipo GIS), com a instalação de seis celas 132 kV de dupla barra (blindadas de interior com isolamento em SF6), cinco delas em substituição das existentes (2 de linha, 2 de transformador e 1 de medida) e uma nova de acoplamento transversal.

2. A Chefatura Territorial remeteu-lhes, para a emissão dos correspondentes condicionado técnicos, as separatas do projecto de execução da referida infra-estrutura eléctrica às seguintes entidades: Câmara municipal de Ourense e Confederação Hidrográfica Miño-Sil.

A Confederação Hidrográfica Miño-Sil emitiu relatório o 11.5.2023, no qual não mostra inconveniente para a execução do projecto, mas adverte da necessitai de obter a sua autorização com carácter prévio ao início das obras.

A Câmara municipal de Ourense não contestou, pelo que, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar, percebe-se a sua conformidade com o projecto, de acordo com o disposto no artigo 47.3 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

3. O 24.5.2023 a Chefatura Territorial, depois de rematada a instrução do referido expediente, deu deslocação deste à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (em diante, DXPERN) para os efeitos de ditar a oportuna resolução, e incorporou ao expediente o relatório e proposta seguintes:

– Relatório emitido o 11.5.2023 pelos serviços técnicos da Chefatura Territorial, de carácter favorável, para os efeitos do disposto no artigo 47.5 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

– Proposta ditada o 19.5.2023 pela Chefatura Territorial, na qual se emite relatório favorável sobre o pedido formulado por UFD no relativo à tramitação das autorizações administrativas prévia e de construção do referido projecto, para a sua resolução pela DXPERN.

Considerações legais e técnicas:

1. A DXPERN é competente para resolver este expediente, de conformidade com o disposto no Decreto 59/2023, de 14 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia (DOG nº 113, de 15 de junho); no artigo 28 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho), e no artigo único do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites de procedimento estabelecidos na Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza; na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico; no Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nas demais normas vigentes de aplicação.

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a autorização administrativa prévia para a infra-estrutura eléctrica denominada subestação Barbaña 132/20 kV, blindaxe parque 132 kV com nova tecnologia GIS, no termo autárquico de Ourense, e que promove UFD Distribuição Electricidad, S.A.

2. Outorgar a autorização administrativa de construção para o projecto de execução da citada infra-estrutura eléctrica.

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado subestação Barbaña 132/20 kV, blindaxe parque 132 kV com tecnologia GIS, assinado o 19.12.2022 pelo engenheiro industrial Diego Berguño Suárez (colexiado nº 4.290 do Colégio Oficial de Engenheiros Indústrias do Principado das Astúrias) e visto por este colégio, com nº 20221932V e com data do 20.12.2022, e no qual figura um orçamento total de 1.683.414,20 euros.

2. A empresa promotora (UFD) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que se mantenham sempre as condições regulamentares de segurança. Dever-se-ão cumprir em todo momento as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovadas pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovadas pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPERN; não obstante, a Chefatura Territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e dever-lhe-á comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a Chefatura Territorial, quem deverá expediula trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. No que diz respeito aos bens e direitos afectados pela referida infra-estrutura eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, o promotor cumprirá com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

6. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

7. Estas autorizações adoptam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

8. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 20 de junho de 2023

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais