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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 11 de julho de 2023 Páx. 42639

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

ORDEM de 10 de julho de 2023 pela que se estabelecem os serviços mínimos dirigidos a garantir os serviços essenciais no centro de reeducación Concepção Arenal e no Centro de Intervenção em Meio Aberto da Corunha durante a folgar convocada para o dia 12 de julho de 2023.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece, como direito fundamental da pessoa, o direito à greve. O exercício deste direito fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma (Diário Oficial da Galiza núm. 116, de 20 de junho). O artigo 3 deste decreto faculta as pessoas titulares das conselharias competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a fixação do pessoal preciso para a sua prestação, ouvido o Comité de Greve.

O Comité de Greve comunicou a dita convocação de greve no centro de reeducación Concepção Arenal e no Centro de Intervenção em Meio Aberto da Corunha. Na dita comunicação indica-se que a greve terá lugar o dia 12 de julho de 2023 em jornada completa.

Assim pois, a necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obriga esta Administração autonómica galega, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam nesta ordem.

O exercício do direito de greve supera o plano das relações entre empresa e trabalhadores/as para ingressar no campo do público quando a empregadora resulta ser a própria Administração pública ou se afectam os serviços essenciais a respeito dos quais esta cumpre uma função de garantia. Neste sentido, a atenção residencial e a intervenção educativa integral têm este carácter essencial para a comunidade.

O serviço essencial justifica-se pela exixencia constitucional de garantir o direito da comunidade a não se ver privada de determinados bens ou serviços, que prevalece sobre o direito fundamental de greve.

O seguimento desta greve sem a determinação antecipada de uma prestação mínima poderia gerar um prejuízo tanto para as pessoas menores utentes como para o pessoal do centro que não a secunde.

A execução das medidas judiciais tem por objecto procurar a reinserção e reeducación das pessoas menores infractoras. Isso requer uma intervenção que deve levar a cabo uma equipa multidiciplinar de profissionais especializados nas áreas psicosocial e educativa, que dêem resposta às especiais características que apresenta o colectivo objecto de intervenção, como a carência de ferramentas e habilidades sociais, cognitivas e/ou laborais; pertença a famílias desestruturadas, multiproblemáticas ou permisivas e com poucos ou nenhum referente social positivo; presença frequente de consumo de substancias nocivas para a saúde; alto grau de absentismo e insucesso escolar; baixa autoestima, autoconfianza e tolerância à frustração. Às anteriores circunstâncias somam-se com frequência especificidades como a condição de emigrante ou a origem étnica, que acrescentam novos condicionante como a inexistência de referentes familiares, problemas de documentação ou barreiras idiomáticas e culturais.

Dentro do contexto normativo dos centros de menores, é preciso ter em consideração o que dispõe o Decreto 329/2005, de 28 de julho, pelo que se regulam os centros de menores e os centros de atenção à infância, relativo às ratios de pessoal dos centros de reeducación. No seu artigo 14.2 estabelece que deverá estar presente, no mínimo, um/uma educador/a por cada 8 menores nas horas do dia em que estes permaneçam no centro. Nas unidades de regime semiaberto ou fechado a ratio mínima será de um/de uma educador/a por cada 5 menores durante os turnos de dia. Deverá garantir-se em todos os casos a presença no centro de ao menos um/uma trabalhador/a no turno de noite.

Em virtude do anterior e de conformidade com o disposto na Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e no Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam as normas para garantir a prestação dos serviços essenciais em caso de greve no âmbito da Comunidade Autónoma,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

No centro de reeducación Concepção Arenal e Centro de Intervenção em Meio Aberto da Corunha a convocação de greve realizada pela organização sindical CIG-Ensino para o dia 12 de julho de 2023, das 00.00 horas às 23.59 horas, perceber-se-á condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem no anexo.

Artigo 2. Designação dos efectivos

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será determinada pela entidade prestadora do serviço e notificada aos profissionais designados.

Artigo 3. Salvaguardar dos direitos

O disposto nos artigos anteriores não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve lhe reconhece ao pessoal nesta situação nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Disposição derradeiro única. Efeitos da ordem

Esta ordem produzirá efeitos o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude

ANEXO

Para a jornada de greve a que faz referência esta ordem terão a consideração de serviços mínimos a jornada completa os que se relacionam a seguir:

– No centro Concepção Arenal:

Director/a em turno de manhã.

Sudirector/a em turno de tarde.

1 cociñeiro/a em turno de manhã.

1 cociñeiro/a em turno de tarde.

6 educadores/as em turno de manhã.

6 educadores/as em turno de tarde.

1 educador/a em turno de noite.

– No Centro de Intervenção em Meio Aberto:

Ficará garantida a abertura e encerramento do centro de trabalho mediante o/a director/a.