Expediente 2022/X998/000130.
De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos ou se ignora o lugar de notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
Referência catastral |
Metros afectados |
Situação/denominação |
Titular catastral |
15020A040015700000MS |
99 |
Cabeças a Silva/Mallou |
Lago Crespo M. Anarcelia (herdeiros) |
15020A040015050000MU |
339 |
O Lombo/Mallou |
Beiro Rama Manuel (herdeiros) |
15020A040015710000MZ |
561 |
Gruncheiras/Mallou |
Fernández Tajes Antonio |
15020A040015690000MU |
212 |
Cabeças a Silva/Mallou |
Rama Caamaño María |
15020A040015010000MJ |
378 |
O Lombo /Mallou |
Formoso Cambeiro María (herdeiros) |
15020A040015060000MH |
431 |
O Lombo /Mallou |
Caamaño Martínez María Manuela |
15020A040015020000ME |
531 |
O Lombo/Mallou |
Martínez Castro Clarisa |
1º. Em virtude do que antecede, se lhe comunica que na acta de inspecção de 14.8.2020 se comprovou que na referidas parcelas se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, dispõe de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação desta notificação.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o supracitado prazo, a câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, do comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão a obrigação legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, a câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação provisória dos custos, que previsivelmente de lugar a supracitada execução subsidiária, ascenderá, de conformidade com as seguintes quantidades, dependendo dos trabalhos que sejam necessários:
• Trabalhos mecanizados (na sua maior parte): 874,91 € por há.
• Trabalhos manuais (na sua maior parte): 1.688,89 € por há.
• Corta pelo pé, tronzadura, amontoado e tira mecânica (com eliminação de resíduos): 3.545,82 há.
• Roza, poda e clareo de densidade média (com eliminação de resíduos): 3.953,15 há.
4º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador nas infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. Dado que se trata de parcelas rústicas, no caso de não ser atendido o requerimento, a câmara municipal dará deslocação do actuado à Conselharia do Meio Rural propondo a incoação de um expediente sancionador e a adopção das medidas que legalmente procedam para garantir o cumprimento de gestão da biomassa vegetal nas parcelas afectadas. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves e muito graves fá-se-á de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter:
a) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
b) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007. No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000,00 € (artigo 74.b).
c) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas, de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
Carnota, 8 de junho de 2023
Juan Manuel Saborido Rama
Presidente da Câmara