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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 22 de junho de 2023 Páx. 39205

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 26 de maio de 2023, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa de pechamento de uma instalação de distribuição de energia eléctrica na câmara municipal de Cambre (expediente IN407A 2023/047-1).

Expediente: IN407A 2023/047-1.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera.

Câmara municipal: Cambre.

Factos:

1. UFD Distribuição Electricidad, S.A. (CIF: A63222533), empresa distribuidora de energia eléctrica inscrita no Registro de Distribuidores, Comercializadores e Consumidores Qualificados, secção 1ª, do Ministério de Indústria, Energia e Turismo com o nº R1-002, é a empresa titular da infra-estrutura denominada LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera integrada na arquitectura da sua rede de distribuição e registada nesta chefatura territorial com antecedentes reflectidos nos expedientes 9214 e IN407A 2016/928-1.

2. O 6 de fevereiro de 2023, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a esta chefatura territorial o outorgamento da autorização administrativa de pechamento definitivo das instalações descritas no projecto de execução denominado desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera.

3. O promotor achegou junto com a antedita solicitude o projecto de execução, que inclui memória, planos e pressuposto, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que compreende os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera, subscrito por Victoriano González Lemos, engenheiro técnico industrial (colexiado nº 2233 do COETI da Corunha).

4. O projecto apresentado por UFD Distribuição Electricidad, S.A. não se submeteu ao trâmite de informação pública, de conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).

5. O 15 de maio de 2023, os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram informe sobre a solicitude feita por UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação é competente para resolver este expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro) e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG  núm. 126, de 4 de julho), modificado pelo Decreto 49/2023, de 19 de maio (DOG núm. 98, de 25 de maio).

2. A legislação de aplicação a este expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica (BOE núm. 175, de 24 de junho).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 18 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).

3. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera, objecto da solicitude de outorgamento da autorização administrativa de pechamento definitivo, são:

• Desmantelamento da derivada ao 15CQ30 (Rogo-Tejera), com a retirada de um apoio de formigón 51-6-1 e o desmantelamento de 75 metros de motorista LA-30. Desmantelamento da cruceta de derivação instalada no apoio de entroncamento nº 51-6 da LMTA SMC701 da qual parte a derivada que se vai desmontar.

• Desmantelamento do centro de transformação tipo caseta rural convencional 15CQ30 (Rogo-Tejera), com a consegui-te demolição da dita caseta.

4. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, estabelece no seu artigo 38.2 que se considerarão elementos constitutivos da rede de distribuição todos aqueles activos da rede de comunicações, protecções, controlo, serviços auxiliares, terrenos, edificações e demais elementos auxiliares, eléctricos ou não, necessários para o ajeitado funcionamento das redes de distribuição, incluídos os centros de controlo em todas as partes e elementos que afectem as instalações de distribuição.

5. No seu artigo 39.1, a dita Lei 24/2013, de 26 de dezembro, dispõe que o pechamento definitivo das instalações de distribuição estará submetido, com carácter prévio, ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53 precisando, portanto, autorização administrativa prévia. O procedimento para o seu outorgamento é o indicado nos artigos 135 a 139 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

6. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Conceder a autorização administrativa de pechamento definitivo das instalações recolhidas no projecto desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera de características anteriormente descritas, com as seguintes considerações:

– De conformidade com o disposto no artigo 138.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, atende-se ao solicitado por UFD Distribuição Electricidad, S.A., de tal modo que as instalações em media tensão descritas no projecto desmontaxe LMTA2 (SMC-701) e CT 15CQ30 Rogo-Tejera serão desmanteladas na sua totalidade.

– Esta autorização outorga-se sem prejuízo daquelas concessões e autorizações que sejam necessárias de acordo com outras disposições que sejam de aplicação segundo à legislação vigente e, em especial, as relativas à ordenação do território e o ambiente, tal e como se dispõe no artigo 120.2 do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– Segundo o estabelecido no artigo 111 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, esta autorização circunscríbese às instalações de tensão maior de 1 kV.

– Uma vez rematado o desmantelamento, UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitará a esta chefatura territorial o levantamento da acta de pechamento da instalação para o que apresentará a seguinte documentação:

a) Um certificado de o/da director/a da desmontaxe em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houvera, assim como das regulamentações e normas que resultem de aplicação.

b) Justificação e/ou certificação do tratamento dos resíduos gerados no processo de desconexión e desmonte das instalações.

– Em cumprimento do estabelecido no artigo 155 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, as servidões de passagem de energia eléctrica, inherentes às instalações de distribuição, ficarão extinguidas no momento em que seja emitida a acta de pechamento.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.

Mediante este documento notifica-se-lhe a UFD Distribuição Electricidad, S.A. esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 26 de maio de 2023

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha