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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Segunda-feira, 19 de junho de 2023 Páx. 38060

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

RESOLUÇÃO de 6 de junho de 2023, da Direcção-Geral de Formação Profissional, pela que se regulam os ciclos formativos plurilingües nos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho (PluriArt) para o curso 2023/24.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, recolhe os objectivos formulados pela União Europeia para que as línguas sejam um meio para a construção da cidadania europeia, com o fim de favorecer a mobilidade entre as pessoas e o intercâmbio cultural e linguístico. Além disso, no preâmbulo da Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, pela que se modifica a Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, indica-se que a cidadania reclama um sistema educativo moderno, mais aberto, menos rígido, multilingüe e cosmopolita, que desenvolva todo o potencial e talento da nossa mocidade.

O Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, estabelece no seu artigo 22 que nos ensinos artísticos, entre outras, se desenvolverão as habilidades de comunicação oral e escrita em língua/s estrangeira/s, de maneira progressiva e gradual, para facilitar o desempenho laboral no espaço europeu.

A Estratégia galega de línguas estrangeiras -EDUlingüe2030- tem como finalidade impulsionar a aprendizagem de idiomas estrangeiros e recolhe, na linha de impacto L.1. Programa integral de extensão e afianzamento do ensino plurilingüe, estender o plurilingüismo nos ensinos de regime especial, com a criação neste caso de PluriArt.

É preciso, portanto, ditar as instruções para a implantação e o desenvolvimento dos ciclos formativos plurilingües nos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho e, na sua virtude, esta direcção geral

RESOLVE:

Primeiro. Objecto e âmbito de aplicação

1. O objecto desta resolução é regular o desenvolvimento de ciclos formativos plurilingües nos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como estabelecer a convocação para as escolas de arte e superiores de desenho que desejem dar estes ciclos plurilingües no curso 2023/24.

2. Será de aplicação nas escolas de arte e superiores de desenho do âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza.

Segundo. Finalidade dos ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

Os ciclos formativos plurilingües têm como finalidade promover acções dirigidas à melhora das competências linguísticas do estudantado dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho do Sistema educativo da Galiza, em concreto, desenvolver habilidades de comunicação oral e escrita em língua/s estrangeira/s, para facilitar o desempenho laboral no espaço europeu, tal como se recolhe no artigo 22 do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza.

Terceiro. Objectivos dos ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

Junto com os objectivos gerais marcados para os ensinos profissionais de artes plásticas e desenho, os ciclos formativos plurilingües favorecerão no estudantado o desenvolvimento de:

a) Habilidades de comunicação oral e escrita, tanto nas duas línguas cooficiais como na/s língua/s estrangeira/s presente/s nos ciclos formativos.

b) Destrezas de comunicação específicas do sector profissional ou âmbito produtivo em que se esteja a formar o estudantado.

Quarto. Ordenação dos ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

1. Percebe-se por ciclo plurilingüe o ciclo formativo que cumpra o requisito de dar em língua estrangeira um ou mais módulos profissionais, tanto no primeiro curso do ciclo como no segundo.

O número de módulos que se cursem em língua estrangeira poderá alargar-se sem superar, em todo o caso, um terço do horário do estudantado em língua estrangeira. Os módulos que se dêem noutra língua estrangeira seguirão a duração, a temporización e o currículo estabelecidos na sua normativa reguladora.

2. Com carácter geral, os módulos profissionais serão dados em alemão, francês, inglês ou português. Se o idioma seleccionado pelo centro é outro, dever-se-á justificar no projecto de desenvolvimento a que se faz referência no ponto décimo primeiro desta resolução.

3. A escola de arte e superior de desenho informará o estudantado do carácter plurilingüe do ciclo formativo no processo de acesso e admissão a estes ensinos.

4. A avaliação, a promoção e o título do estudantado incorporado a um ciclo formativo plurilingüe regerão pelas normas estabelecidas com carácter geral para estes ensinos.

Quinto. Requisitos das escolas de arte e superiores de desenho para desenvolver os ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

Para poderem dar os ciclos formativos plurilingües, as escolas de arte e superiores de desenho deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Comprometer-se a desenvolver os ciclos formativos plurilingües quando menos durante dois anos, de tal modo que o estudantado que se incorpore no primeiro curso possa completar os dois cursos do ciclo formativo.

b) Iniciar os ciclos formativos plurilingües no primeiro curso destes ciclos.

c) Dispor de professorado qualificado para dar os módulos em língua estrangeira.

d) Participar e colaborar no desenvolvimento dos processos de avaliação do estudantado e dos próprios centros que organize a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Sexto. Requisitos que deverá cumprir o professorado

O professorado que dê módulos em língua estrangeira deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter atribuição docente para dar estes módulos.

b) Acreditar, quando menos, o nível B2 do Marco comum europeu de referência para as línguas (MCERL) na língua objecto do programa.

Sétimo. Professorado coordenador dos ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho

1. A direcção da escola de arte e superior de desenho nomeará uma pessoa como coordenador dos ciclos formativos plurilingües, por um período de um curso académico, entre o professorado que possua destino definitivo no centro que dê um ou mais módulos em língua estrangeira num ou mais ciclos formativos plurilingües, e em caso que haja mais de um docente dando módulo ou módulos em idioma estrangeiro.

2. São funções de o/da professor/a coordenador/a:

a) Gerir o seguimento e a coordinação com o professorado que dê módulo/s em idioma estrangeiro e redigir as actas dos temas tratados e dos acordos adoptados.

b) Identificar as necessidades de formação permanente em relação com a docencia em idioma estrangeiro e transferir-lhas às estruturas de formação, através da direcção da escola de arte e superior de desenho.

c) Dirigir e orientar o labor da pessoa de apoio para a aprendizagem do idioma dos ciclos formativos plurilingües, nativa no idioma.

d) Elaborar a memória de fim de curso relativa à docencia em idioma estrangeiro.

e) Promover a colaboração entre os centros que façam parte da Rede de centros com ciclos formativos plurilingües e da Rede de centros plurilingües, e com todas as pessoas e os organismos que pudessem oferecer colaboração.

3. O/a coordenador/a do programa contará com a redução de um período lectivo no seu horário, o que em nenhum caso suporá um aumento no quadro de pessoal da escola de arte e superior de desenho.

Oitavo. Compromissos que deverá assumir o professorado

O professorado que dê módulos em língua estrangeira em ciclos formativos ficará comprometido a:

a) Participar, ao menos uma vez ao trimestre, numa sessão de seguimento e coordinação convocada por o/a coordenador/a do programa de ciclos formativos plurilingües.

b) Colaborar na elaboração da memória final anual que redigirá o/a professor/a coordenador/a.

c) Participar nas actividades de formação e de coordinação entre centros que programe a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

d) Dar o módulo em língua estrangeira.

e) Assumir, em caso que não exista professor/a coordenador/a, as funções próprias deste/a.

Noveno. Apoio por parte da Administração educativa

1. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades assegurará que as vaga que se produzam nos módulos vinculadas aos ciclos formativos plurilingües dos ensinos profissionais de artes plásticas e desenho se cubram com professorado com a devida competência linguística. Estabelecer-se-ão os critérios selectivos necessários para que as possíveis substituições temporárias do professorado participante no programa as realize aquele que possua a devida competência linguística no idioma estrangeiro correspondente.

2. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades impulsionará, dentro do seu Plano de formação, actividades específicas para o professorado de ciclos formativos plurilingües e facilitará a disponibilidade de recursos didácticos e materiais específicos, assim como de orientações didácticas para o desenvolvimento do programa.

3. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, através das diferentes convocações, artellará os mecanismos para que as escolas de arte e superiores de desenho com ciclos formativos plurilingües contem com pessoas nativas no idioma estrangeiro do ciclo para o apoio ao estudantado e ao professorado, e para melhorar o desenvolvimento do programa.

4. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades facilitará a certificação correspondente ao estudantado que participe no programa, no relativo ao seu domínio da língua estrangeira, e fá-se-á constar mediante diligência no historial académico de o/da aluno/a.

Décimo. Certificação de participação

O professorado que participe neste programa de inovação educativa receberá um certificado acreditador ao remate de cada curso escolar, com uma equivalência de 50 horas de formação do professorado para aquele que dê módulos em língua estrangeira, e com independência do número de módulos dados e do número de ciclos plurilingües.

Décimo primeiro. Documentação

As escolas de arte e superiores de desenho realizarão a solicitude no modelo que se junta como anexo desta resolução, ao qual acrescentarão o projecto de desenvolvimento dos ciclos formativos plurilingües, com a concreção para o primeiro curso dos ciclos formativos (curso académico 2023/24) e o planeamento para o segundo curso dos ciclos (curso académico 2024/25), e incluirão:

a) Justificação e objectivos.

b) Relação de módulos profissionais que se solicite dar em língua estrangeira, com indicação desta.

c) Informação relativa à experiência em planos e/ou programas relacionados com as línguas estrangeiras em que participou o centro.

d) Relação do professorado que vá dar docencia. De ser o caso, acreditação de que se realizou a solicitude de vagas vacantes de pessoal docente com a devida competência linguística.

e) Indicação da pessoa coordenador dos ciclos formativos plurilingües, em caso que proceda a sua nomeação.

O projecto virá assinado por o/a director/a da escola de arte e superior de desenho.

Décimo segundo. Forma e prazo de apresentação

Cada escola de arte e superior de desenho deverá enviar uma única solicitude segundo o anexo, assinada por o/a director/a, dirigida à directora geral de Formação Profissional.

Junto com a solicitude deverá apresentar-se a documentação indicada no ponto anterior.

A solicitude e documentação dirigirá à Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, Direcção-Geral de Formação Profissional, e apresentar-se-á através do endereço de correio electrónico sereap@edu.xunta.gal, e dever-se-á identificar com a denominação «PluriArt EASD».

Depois de recebida a solicitude de participação nos ciclos formativos plurilingües, a Direcção-Geral de Formação Profissional solicitará o relatório pertinente à Inspecção Educativa.

O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza e rematará o dia 30 de junho de 2023.

Décimo terceiro. Resolução

1. A directora geral de Formação Profissional ditará uma resolução que conterá a relação de escolas de arte e superiores de desenho e ciclos autorizados para dar ciclos formativos plurilingües no Diário Oficial da Galiza, no prazo máximo de cinco meses contados desde o remate do prazo de solicitude. Transcorrido este prazo sem que se publique a resolução, os centros solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Décimo quarto. Seguimento e avaliação

1. As escolas de arte e superiores de desenho que dêem os ciclos formativos plurilingües estabelecerão na sua programação geral anual os mecanismos de seguimento e avaliação do programa que permitam valorar os resultados obtidos e estabelecer, quando cumpra, propostas de melhora, que deverão reflectir na memória final de cada curso.

2. Corresponde à Inspecção Educativa supervisionar o processo de implantação e desenvolvimento do programa, prestando-lhe especial atenção à prática docente, assim como a proposta de medidas de melhora.

Ao remate de cada ciclo formativo, com o fim de verificar o grau de domínio da língua estrangeira, o estudantado do programa plurilingüe poderá participar no procedimento de avaliação que determine a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades.

Décimo quinto. Informação básica sobre protecção de dados de carácter pessoal

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pelo tratamento pela Xunta de Galicia, Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e dos contidos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, segundo o disposto na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação (modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro), e no Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados

Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e a resolução dos seus procedimentos ou para que a cidadania possa aceder de modo integral à informação relativa a uma matéria.

As pessoas interessadas poderão solicitar ante o responsável pelo tratamento o acesso, rectificação, limitação, oposição e supresión dos seus dados, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se recolhe em https://www.xunta.gal/exercício-de direitos

O/a director/a de cada escola de arte e superior de desenho deverá informar, conforme o previsto nos parágrafos anteriores, as pessoas cujos dados se incluam na correspondente solicitude ou na documentação anexa a esta.

Disposição adicional. Ciclos formativos de grau médio

A menção aos dois cursos de duração de um ciclo formativo plurilingüe a que se faz referência nesta resolução reduzir-se-á a um ano no caso dos ciclos formativos de grau médio.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de junho de 2023

María Eugenia Pérez Fernández
Directora geral de Formação Profissional

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