Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Terça-feira, 13 de junho de 2023 Páx. 36271

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 26 de maio de 2023 pela que se desenvolve o Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza e se regula a avaliação nessa etapa educativa.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei orgânica 3/2020, de 29 de dezembro, criou uma nova estrutura curricular e afectou, entre outros, vários aspectos da educação secundária obrigatória como são os princípios e os objectivos, a organização e a avaliação.

O Real decreto 217/2022, de 29 de março, pelo que se estabelecem a ordenação e os ensinos mínimos da educação secundária obrigatória, aprovou a nível estatal os ensinos mínimos para esta etapa educativa, determinando os aspectos básicos do currículo, estabelecendo os seus objectivos, fins e princípios gerais e pedagógicos, e encomendando às administrações educativas o estabelecimento os currículos que serão de aplicação no seu âmbito de gestão.

O Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza, concretizou os intuitos do sistema educativo galego para esta etapa estabelecendo a sua organização, completando os ensinos mínimos e facultando a pessoa titular da conselharia com competências em matéria de educação para ditar quantas disposições sejam precisas no relativo ao desenvolvimento do decreto.

No contexto deste novo marco normativo, esta ordem desenvolve e concreta a regulação de aspectos referidos à organização desta etapa, ao desenvolvimento do currículo, à avaliação e ao procedimento de revisão e reclamação, assim como aos correspondentes modelos de actas, documentos e relatórios de avaliação.

A presente ordem adecúase aos princípios de boa regulação previstos no artigo 129 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 37 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico. A respeito dos princípios de necessidade e eficácia, trata de uma norma necessária para concretizar o marco normativo autonómico estabelecido pelo Decreto 156/2022, de 15 de setembro. Cumprindo com o princípio de proporcionalidade, contém a regulação imprescindível para atingir o seu objecto, não existindo nenhuma alternativa reguladora menos restritiva de direitos. Conforme o princípio de segurança jurídica, resulta coherente com o ordenamento jurídico actual. Além disso, a ordem respeita o princípio de eficiência ao permitir uma gestão mais eficiente dos recursos públicos.

Cumpre também com os princípios de transparência e acessibilidade, que se garantiram através da exposição do projecto no Portal de Transparência e Governo Aberto da Xunta de Galicia, ao amparo do disposto no artigo 41.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e na mesa sectorial docente não universitária.

Em consequência, como conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, fazendo uso das competências que me confire o artigo 34.6 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, e da habilitação contida na disposição derradeiro segunda do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza,

ACORDO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto desenvolver o Decreto 156/2022, de 15 de setembro, pelo que se estabelecem a ordenação e o currículo da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, regula a avaliação da etapa educativa da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Esta ordem será de aplicação nos centros docentes correspondentes ao âmbito de gestão da Comunidade Autónoma da Galiza que dêem os ensinos de educação secundária obrigatória.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 3. Organização geral

1. O estudantado terá que cursar ao longo dos quatro cursos as matérias a que se referem os artigos 9 e 10 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

2. Com carácter geral, o estudantado cursará o mesmo idioma na matéria Língua Estrangeira nos quatro cursos da etapa.

3. A distribuição horária na etapa de educação secundária obrigatória desenvolver-se-á tendo em conta os seguintes aspectos:

a) O ónus horário semanal em períodos lectivos para cada uma das matérias dos diferentes cursos é a que figura no anexo IV do Decreto 156/2022, de 15 de setembro. Este horário deve perceber-se como o tempo semanal necessário para o trabalho em cada uma das matérias.

b) A distribuição das matérias em cada jornada e durante a semana realizar-se-á atendendo exclusivamente a razões pedagógicas e organizativo.

c) No primeiro e no segundo curso os centros docentes contarão com duas sessões lectivas de livre disposição, que dedicarão a incrementar o ónus lectivo de uma ou duas das matérias recolhidas respectivamente nos números 1 e 2 do artigo 9 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, nos termos que estabeleçam na sua concreção curricular. Este incremento do ónus lectivo na matéria ou matérias realizar-se-á em todos os grupos do nível.

d) Cada grupo de alunas e alunos contará com uma sessão lectiva semanal de titoría.

Artigo 4. Oferta de matérias no centro

1. Os centros docentes oferecerão as matérias obrigatórias dos quatro cursos, a totalidade das matérias optativas de terceiro curso e a totalidade das matérias de opção de quarto curso. Ademais, concretizarão a sua oferta de matérias optativas de quarto curso que fará parte da sua concreção curricular.

2. As matérias optativas e de opção que não tenham um número suficiente de estudantado que solicite cursá-las não poderão ser dadas no centro.

As matérias optativas de terceiro e de quarto curso e as matérias de opção de quarto curso precisam de um número mínimo de dez alunas e/ou alunos para poder ser dadas. Com a finalidade de atender a diversidade em âmbitos rurais, pequenos núcleos de povoação e/ou outras circunstâncias que assim o aconselhem, poderão dar-se as ditas matérias com um número menor de alunas ou alunos. Neste caso, precisar-se-á a autorização expressa da chefatura territorial correspondente, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa. Em nenhum caso, o número de estudantado será inferior a cinco.

3. Os centros docentes poderão estabelecer itinerarios, no quarto curso, orientados às diferentes modalidades de bacharelato e aos diversos campos da formação profissional, que agruparão matérias de opção e matérias optativas, para orientar o estudantado na sua eleição. Em todo o caso, o estudantado deverá poder alcançar, por qualquer dos itinerarios que se estabeleçam, o nível de aquisição das competências chave estabelecido no perfil de saída do estudantado ao termo do ensino básico.

Artigo 5. Agrupamento de matérias em âmbitos

1. Nos três primeiros cursos da etapa, os centros, fazendo uso da sua autonomia, poderão estabelecer agrupamentos de matérias em âmbitos, conforme os critérios estabelecidos nas suas concreções curriculares.

2. Esta organização curricular deve contribuir, desde a própria estrutura do currículo e desde a metodoloxía de trabalho, à consecução dos seguintes objectivos:

a) Consolidar e reforçar as aprendizagens para um adequado desenvolvimento das competências chave da educação secundária obrigatória.

b) Motivar o estudantado por meio de metodoloxías activas de aprendizagem.

c) Promover estratégias que facilitem a coordinação e o trabalho interdisciplinario das equipas docentes que dão classe a um mesmo grupo de estudantado.

3. Nos agrupamentos por âmbitos ter-se-ão em conta as seguintes considerações:

a) Deverão respeitar-se os objectivos, os critérios de avaliação e os conteúdos das matérias que se integrem nestes, assim como o horário atribuído ao conjunto delas. Com carácter geral, a organização dos elementos curriculares num âmbito realizar-se-á de maneira globalizada.

b) O nome do âmbito resultante será a concatenación mediante guiões dos nomes das matérias que constituem o dito âmbito na ordem em que aparecem nos artigos 9 e 10 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

c) Sob medida não condicionar todos os grupos do nível nem também não obrigação a agrupar todas as matérias em âmbitos.

d) No caso de agrupar no âmbito uma matéria optativa do terceiro curso, esta deve ser cursada por todo o estudantado do grupo.

e) Cada âmbito específico será dado por uma única professora ou um único professor com atribuição docente em alguma das matérias que fazem parte do âmbito, preferentemente com destino definitivo no centro.

Em caso que a matéria Língua Estrangeira ou Segunda Língua Estrangeira faça parte do âmbito e este seja dado por uma professora ou um professor de uma especialidade diferente à que é própria dessas matérias, deverá acreditar, ao menos, o nível B2 do Marco Comum Europeu de Referência para as Línguas na língua correspondente.

4. A constituição destes agrupamentos requererá autorização expressa do Serviço Territorial de Inspecção Educativa.

Artigo 6. Exenção da Segunda Língua Estrangeira

1. O estudantado dos dois primeiros cursos que presente dificuldades continuadas no processo de aprendizagem, em particular nas matérias linguísticas, poderá ficar exento de cursar a matéria de Segunda Língua Estrangeira. Neste caso, receberá reforço nas aprendizagens daqueles aspectos em que se detectassem as dificuldades.

2. Esta medida será proposta, com carácter geral, num informe elaborado pela pessoa titora no curso anterior com a colaboração do departamento de orientação ou, de ser o caso, na avaliação inicial.

3. A competência da decisão de exenção da matéria de Segunda Língua Estrangeira recaerá na direcção do centro docente, ouvidas as mães, os pais ou as pessoas titoras legais do estudantado afectado pela medida.

Esta matéria consignará nos documentos de avaliação com o ter-mo «Exenta/o» (EX).

Artigo 7. Matérias e âmbitos pendentes

1. O estudantado que atinja a promoção ao seguinte curso com matérias ou âmbitos sem superar deverá matricular-se deles e cursar ao longo do curso seguindo os correspondentes planos de reforço.

Se o centro docente não dá os âmbitos pendentes, o estudantado deverá matricular-se de cada uma das matérias que se agrupavam nos ditos âmbitos e cursá-las seguindo os correspondentes planos de reforço.

2. O centro educativo estabelecerá na sua concreção curricular os critérios para o desenho dos planos de reforço. Além disso, as programações didácticas deverão recolher os procedimentos de seguimento, recuperação e avaliação das matérias ou âmbitos pendentes.

3. O departamento didáctico que corresponda elegerá o professorado que realize o seguimento e a avaliação das matérias ou âmbitos pendentes, tendo em conta o seguinte:

a) Quando se trate da mesma matéria ou âmbito será elegido, preferentemente, o professorado que dê a matéria ou o âmbito à aluna ou ao aluno no actual curso académico.

b) No resto de matérias ou âmbitos, será eleito, preferentemente, o professorado que tenha conhecimento do processo de aprendizagem e da realidade educativa da aluna ou do aluno por ter-lhe dado docencia no curso anterior ou por dar-lhe docencia no curso actual.

4. O professorado, coordenado pela chefatura do departamento didáctico ou pelas pessoas responsáveis dos centros privados, e conforme o procedimento estabelecido pelo centro, informará sobre os aspectos básicos dos planos de reforço ao estudantado e, de ser o caso, as mães, os pais ou as pessoas titoras legais.

5. O seguimento do plano de reforço e avaliação das matérias ou âmbitos pendentes realizará em cada sessão de avaliação parcial e na sessão de avaliação final. Para estes efeitos, programar-se-ão actividades e/ou provas de avaliação ao longo do curso para verificar a superação dessas matérias ou âmbitos.

6. Ao estudantado que aceda a um programa de diversificação curricular com matérias pendentes de cursos anteriores aplicar-se-lhe-á a regulação do número 10 do artigo 10.

Artigo 8. Validação e exenção de matérias

1. As mães, os pais ou as pessoas titoras legais do estudantado, ou o próprio estudantado no caso de ser maior de idade, poderão solicitar a validação e/ou a exenção de matérias nos termos estabelecidos na normativa de aplicação.

2. Com carácter geral, a solicitude realizar-se-á ante a direcção do centro durante o período de matrícula no curso académico e durante o mês de setembro. Com a solicitude achegar-se-á a documentação que acredite as circunstâncias que justifiquem a possível validação e/ou exenção.

3. As matérias objecto de validação e/ou exenção considerar-se-ão como matérias superadas para os efeitos da obtenção do título de educação secundária obrigatória.

Estas matérias não terão qualificação numérica.

4. A validação de uma matéria poderá solicitar-se com independência de que o centro docente a dê. Para isto, solicitará a matrícula da matéria objecto de validação só a efeitos administrativos.

5. Das validação e/ou exenções de matérias deixar-se-á constância no expediente académico mediante uma diligência, que se ajustará no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo I.

Estas matérias consignarão nos documentos de avaliação com o termo «Validar» (CV) e/ou o termo «Exenta/o» (EX).

Artigo 9. Titoría e orientação

1. Cada grupo de alunas e alunos contará com uma pessoa titora dentre as que desempenham docencia nele, preferentemente que dê docencia a todo o grupo, que se responsabilizará, em colaboração com a equipa docente, da atenção e do seguimento personalizado do estudantado do grupo, assim como da orientação da aprendizagem e do apoio no seu processo educativo.

Além disso, facilitará a participação das mães, dos pais e das pessoas titoras legais nos termos estabelecidos na normativa correspondente.

2. A chefatura do departamento de orientação apoiará e colaborará com as pessoas titoras nos termos estabelecidos no plano de acção titorial.

3. A chefatura do departamento de orientação, em colaboração com a pessoa titora, informará e orientará o estudantado para que a eleição das matérias de opção e das matérias optativas seja a mais adequada para os seus interesses e a sua formação posterior. Neste processo incorporar-se-á a perspectiva de género, fomentar-se-á a igualdade efectiva de direitos e oportunidades entre mulheres e homens e evitar-se-ão condicionamentos derivados de estereótipos sexistas.

Artigo 10. Programa de diversificação curricular

1. Os programas de diversificação curricular terão dois cursos de duração correspondentes ao terceiro e ao quarto cursos da educação secundária obrigatória.

2. A equipa docente poderá propor a incorporação a este programa do estudantado que presente dificuldades relevantes de aprendizagem e para o qual, trás ter recebido medidas de atenção à diversidade nos dois primeiros cursos da etapa, se considere que é sob medida mais ajeitado para a obtenção do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória. Ademais, o estudantado deverá encontrar-se em alguma das seguintes situações:

a) Ter cursado o segundo curso da educação secundária obrigatória e não estar em condições de atingir a promoção a terceiro.

b) Ter cursado o terceiro curso da educação secundária obrigatória e não estar em condições de atingir a promoção a quarto. Para estes efeitos, o estudantado que não possa repetir o terceiro curso poderá incorporar-se ao segundo curso do programa de diversificação curricular correspondente ao quarto curso da educação secundária obrigatória.

c) Excepcionalmente, a equipa docente poderá propor a incorporação ao segundo curso do programa de diversificação curricular correspondente ao quarto curso da educação secundária obrigatória o estudantado que tenha que repetir o quarto curso da educação secundária obrigatória.

3. Os programas de diversificação curricular incluirão dois âmbitos específicos:

a) O âmbito Científico-Tecnológico, que inclui os aspectos básicos do currículo das matérias de Biologia e Geoloxia; Física e Química e Matemáticas.

b) O âmbito Linguístico e Social, que inclui os aspectos básicos do currículo das matérias de Língua Castelhana e Literatura; Língua Estrangeira; Língua Galega e Literatura e Geografia e História.

Estes programas incluirão também o resto de matérias do terceiro ou quarto curso da educação secundária obrigatória estabelecidas nos artigos 9 e 10 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, que não façam parte dos âmbitos específicos e que o estudantado cursará, com carácter geral, num grupo ordinário. Para estes efeitos, no quarto curso, o estudantado só elegerá uma das matérias de opção, e ficarão excluído as matérias de Biologia e Geoloxia, e de Física e Química.

4. O ónus horário semanal em períodos lectivos dos âmbitos específicos que compõem o programa de diversificação curricular será a soma do ónus horário das matérias que conformam o âmbito, segundo se estabelece no anexo IV do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

5. Os grupos que se conformem para desenvolver estes programas, com carácter geral, não superarão o número máximo de 10 alunas ou alunos nem terão um número inferior a cinco.

6. Cada grupo do programa de diversificação curricular terá uma pessoa titora que desenvolverá, entre as suas funções, a orientação do estudantado do programa e a sua atenção personalizada, a coordinação da equipa docente que dá o programa, a relação com as famílias e a coordinação com o professorado titor do grupo de referência de cada aluna e aluno integrante do programa.

7. Cada âmbito específico será dado por uma única professora ou um único professor com atribuição docente em alguma das matérias que fazem parte dele.

Em caso que o âmbito Linguístico e Social seja dado por uma professora ou um professor de uma especialidade diferente à que é própria da matéria de Língua Estrangeira, deverá acreditar, ao menos, o nível B2 do Marco Comum Europeu de Referência para as Línguas na língua correspondente.

Sem prejuízo do anterior, por razões organizativo, a parte do currículo correspondente à língua estrangeira do âmbito Linguístico e Social poderá ser dada, de modo independente, por professorado da especialidade da língua estrangeira. Neste caso, a programação deste âmbito deverá realizar-se de forma coordenada entre o professorado encarregado da sua docencia.

8. O programa de diversificação curricular concebe desde um enfoque metodolóxico funcional em que os conteúdos curriculares se devem tratar desde um ponto de vista global, prático, motivador e personalizado, dando prioridade às aprendizagens que resultem necessárias para outras posteriores e que contribuam ao desenvolvimento das competências chave e dos objectivos da etapa.

9. O estudantado do programa de diversificação curricular será avaliado pelo professorado que dá cada um dos âmbitos e matérias, baixo a coordinação do professorado titor do dito programa. As qualificações dos âmbitos realizar-se-ão nos mesmos termos que as das matérias.

10. O estudantado que aceda a um programa de diversificação curricular com matérias pendentes de cursos anteriores que não estejam integradas em algum dos âmbitos do programa seguirá um plano de reforço que lhe permita recuperar ao longo do desenvolvimento dele. As matérias de cursos anteriores integradas em algum dos âmbitos considerar-se-ão superadas quando se supere o âmbito correspondente.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento do currículo

Artigo 11. Autonomia dos centros

1. Os centros docentes, no uso da sua autonomia, desenvolverão e completarão, de ser o caso, o currículo da educação secundária obrigatória adaptando às características do estudantado e à sua realidade educativa, e fixarão a sua concreção e incorporá-la-ão ao seu projecto educativo e funcional, que impulsionará e desenvolverá os princípios, os objectivos e a metodoloxía próprios de uma aprendizagem competencial orientada ao exercício de uma cidadania activa.

2. A concreção do currículo que realizem os centros docentes nos seus projectos educativos e funcional terá como referente o perfil de saída.

Artigo 12. Concreção curricular

1. A concreção curricular, que se incorporará ao projecto educativo e funcional do centro, estabelece os critérios e as decisões que orientam o desenvolvimento do currículo e a coordinação interdisciplinaria por parte dos órgãos de coordinação didáctica.

2. O claustro de professorado garantirá, mediante a concreção curricular, a coerência na actuação docente.

3. A concreção curricular, que será única para cada centro, incluirá, no mínimo, os aspectos recolhidos no artigo 15 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

4. Os centros docentes sustidos com fundos públicos utilizarão a aplicação informática de programações que põe à disposição a conselharia com competências em matéria de educação para a elaboração e, de ser o caso, para a modificação da concreção curricular. Esta aplicação informática também se utilizará para a sua supervisão por parte da Inspecção educativa.

5. Os centros docentes farão pública a concreção curricular com o objecto de facilitar o seu conhecimento pelo conjunto da comunidade educativa.

Artigo 13. Programações didácticas

1. A programação didáctica é o instrumento de planeamento curricular específico e necessário para desenvolver o processo de ensino e aprendizagem do estudantado de maneira coordenada entre o professorado integrante do departamento didáctico.

2. A programação didáctica de cada matéria ou âmbito elaborar-se-á por nível educativo e será a mesma para todos os grupos do nível.

3. O professorado, baixo a coordinação das chefatura dos departamentos didácticos, terá em conta para o desenho e a modificação das programações didácticas os seguintes aspectos:

a) O disposto no Decreto 156/2022, de 15 de setembro, e na normativa que o desenvolve.

b) O disposto nos correspondentes regulamentos orgânicos.

c) O direito do estudantado a uma avaliação objectiva.

d) As decisões e os critérios gerais estabelecidos na concreção curricular do centro.

e) A informação recolhida no seguimento da programação e na memória final do curso anterior.

4. A programação didáctica incluirá, no mínimo, os aspectos recolhidos no artigo 16 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

5. O professorado realizará o seguimento das programações didácticas nos seus grupos de estudantado reflectindo o grau de cumprimento a respeito do planificado, a justificação razoada no caso de produzir-se alguma deviação e as propostas de modificação e/ou melhora.

Esta informação será valorada e analisada pelo departamento didáctico com uma frequência mínima mensal deixando constância nas correspondentes actas de reunião.

6. Os centros docentes sustidos com fundos públicos utilizarão a aplicação informática de programações que põe à disposição a conselharia com competências em matéria de educação para a elaboração e o seguimento das programações didácticas. Esta aplicação informática também se utilizará para a sua supervisão por parte das chefatura de departamento, das equipas directivas e da Inspecção educativa.

7. Os centros docentes farão públicas as programações didácticas com o objecto de facilitar o seu conhecimento pelo conjunto da comunidade educativa. Além disso, nos primeiros dias de actividade lectiva de cada curso académico o professorado, coordenado pela chefatura do departamento didáctico ou pelas pessoas responsáveis nos centros privados, conforme o procedimento estabelecido no centro, informará sobre os aspectos da programação didáctica o estudantado e, de ser o caso, as mães, os pais ou as pessoas titoras legais.

Além disso, informará dos critérios de promoção e/ou título, regulados nos artigos 28 e 29, respectivamente, estabelecidos na concreção curricular do centro.

Artigo 14. Métodos pedagógicos

1. A metodoloxía didáctica buscará desenvolver e assentar progressivamente as bases que facilitem ao estudantado uma aquisição e um desenvolvimento adequados das competências chave previstas no perfil de saída estabelecido no anexo I do Decreto 156/2022, de 15 de setembro. Procurar-se-á a integração das diferentes experiências e aprendizagens do estudantado, ter-se-ão em conta os seus ritmos e preferências de aprendizagem, favorecer-se-á a capacidade de aprender por sim mesmo, fomentar-se-á o trabalho colaborativo e em equipa, e potenciar-se-á a aprendizagem significativa que promova a autonomia e a reflexão.

Para estes efeitos, no desenho das actividades de cada matéria o professorado terá que considerar a relação existente entre os objectivos desta e as competências chave através dos descritores operativos e as linhas de actuação no processo de ensino e aprendizagem que se estabelecem nas orientações pedagógicas para cada matéria nos anexo II e III do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, e seleccionar aqueles critérios de avaliação do currículo que se ajustem à finalidade buscada, assim como empregá-los para verificar as aprendizagens do estudantado e o seu nível de desempenho.

2. Com o objecto de fomentar a integração das competências chave, os centros dedicarão um tempo do horário lectivo, nos termos recolhidos na sua concreção curricular, à realização de projectos significativos e relevantes para o estudantado e à resolução colaborativa de problemas, reforçando a autoestima, a autonomia, a reflexão e a responsabilidade.

Além disso, deverão desenhar-se actividades de aprendizagem que lhe permitam ao estudantado avançar em mais de uma competência ao mesmo tempo.

3. Com o fim de fomentar o hábito e o domínio da leitura, assim como o da comunicação, os centros docentes organizarão a prática docente de todas as matérias, de modo que se garanta nesta a incorporação de um tempo de leitura e prática da oratoria nos termos recolhidos na sua concreção curricular.

4. Os centros docentes darão, de modo integrado, o currículo de todas as línguas da sua oferta educativa, com o fim de favorecer que todos os conhecimentos e as experiências linguísticas do estudantado contribuam ao desenvolvimento da sua competência comunicativa plurilingüe. No projecto linguístico do centro concretizar-se-ão as medidas tomadas para a impartição do currículo integrado das línguas. Estas medidas incluirão, ao menos, acordos sobre critérios metodolóxicos básicos de actuação em todas as línguas, acordos sobre a terminologia que se vá empregar, e o tratamento que se lhes dará aos contidos e aos critérios de avaliação similares nas diferentes matérias linguísticas, de modo que se evite a repetição dos aspectos comuns à aprendizagem de qualquer língua.

5. As línguas oficiais utilizar-se-ão só como apoio no processo de aprendizagem das línguas estrangeiras. No supracitado processo, priorizarase a compreensão, a expressão e a interacção oral.

Artigo 15. Planos educativos

1. Os centros docentes deverão incluir dentro do seu projecto educativo e funcional um plano de leitura, um plano de biblioteca, um plano digital e um plano de actividades físicas e hábitos saudáveis, de acordo com os artigos 36, 37 e 38 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

2. Estes planos serão únicos para cada centro docente e deverão desenvolver aspectos concretos da educação secundária obrigatória, assim como das outras etapas educativas que se oferecem no dito centro, de ser o caso.

3. Estes planos elaborar-se-ão a partir de um diagnóstico da situação do centro que permita a definição de objectivos de para a melhora. Para o alcanço dos ditos objectivos desenvolverão em cada curso académico diferentes acções.

Os planos orientar-se-ão a reforçar e complementar a aprendizagem curricular do estudantado do centro, assim como ao desenvolvimento das competências chave.

4. Promover-se-á o uso das tecnologias da informação e da comunicação na elaboração e no seguimento destes planos.

Artigo 16. O plano de leitura

O plano de leitura na etapa de educação secundária obrigatória terá por finalidade a promoção e o fomento da leitura, a escrita e as habilidades no uso, no tratamento e na produção da informação, em apoio da aquisição das competências chave, e incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Introdução, com uma breve contextualización do plano no centro e uma justificação dele.

b) Análise do contexto, que recolherá, no mínimo, a situação de partida no centro em relação com a leitura e com o seu fomento.

c) Objectivos, dos cales se especificarão indicadores.

d) Procedimento de seguimento, avaliação e modificação do plano e, de ser o caso, de difusão.

Artigo 17. O plano de biblioteca

O plano de biblioteca terá por finalidade a promoção da biblioteca escolar como centro de referência de recursos da leitura, da informação e da aprendizagem, e incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Introdução, com uma breve contextualización do plano no centro e uma justificação dele.

b) Análise do contexto, que recolherá, no mínimo, a situação de partida no centro em relação com a organização e a gestão da biblioteca, a formação de pessoas utentes, o contributo ao desenvolvimento das competências do estudantado e o fomento da leitura.

c) Objectivos, dos cales se especificarão indicadores.

d) Procedimento de seguimento, avaliação e modificação do plano e, de ser o caso, de difusão.

Artigo 18. O plano digital

O plano digital concebe-se como um instrumento para melhorar o desenvolvimento da competência digital da comunidade educativa, o uso das tecnologias digitais no processo de ensino e aprendizagem e a transformação dos centros em organizações educativas digitalmente competente, e incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Introdução, com uma breve contextualización do plano no centro e uma justificação dele.

b) Análise do contexto, recolherá, no mínimo, a situação de partida no centro a respeito do uso das tecnologias digitais.

c) Objectivos, dos cales se especificarão indicadores.

d) Procedimento de seguimento, avaliação e modificação do plano e, de ser o caso, de difusão.

Artigo 19. O plano de actividades físicas e hábitos saudáveis

O plano de actividades físicas e hábitos saudáveis terá por finalidade a prática diária de desporto, e de exercício físico e actividade física durante a jornada escolar e a promoção de uma vida activa, saudável e autónoma, e incluirá, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Introdução, com uma breve contextualización do plano no centro e uma justificação dele.

b) Análise do contexto, recolherá, no mínimo, a situação de partida no centro em relação com a prática diária de desporto e de exercício físico e actividade física, a alimentação e os hábitos de vida saudável, a higiene pessoal e o descanso.

c) Objectivos, dos cales se especificarão indicadores.

d) Procedimento de seguimento, avaliação e modificação do plano e, de ser o caso, de difusão.

Artigo 20. A concreção anual dos planos educativos

1. Os planos educativos a que se refere este capítulo concretizar-se-ão, anualmente, na programação geral anual através de acções enfocadas ao sucesso daqueles objectivos estabelecidos em cada plano que se pretendam desenvolver no correspondente curso académico.

2. Para cada uma das acções a que se refere o número anterior concretizar-se-á, no mínimo, a sua temporalización, as pessoas responsáveis da sua execução e, de ser o caso, os indicadores que permitam avaliar o nível de sucesso atingido.

Além disso, na concreção anual de cada um dos planos indicar-se-ão as pessoas responsáveis ou coordenador.

3. Promover-se-á o uso das tecnologias da informação e da comunicação na elaboração e no seguimento da concreção anual destes planos.

CAPÍTULO IV

Avaliação e procedimento de revisão e reclamação

Secção 1ª. Avaliação

Artigo 21. Carácter da avaliação

1. A avaliação constituirá uma prática habitual e permanente do professorado dirigida a obter e registar dados relevantes que facilitem a tomada de decisões encaminhadas à melhora dos processos de ensino e aprendizagem do estudantado, tanto no âmbito individual como no colectivo.

2. A avaliação na educação secundária obrigatória será contínua, formativa e integradora:

a) Contínua: o professorado deve ser ciente do progresso e das dificuldades de aprendizagem que apresenta cada aluna e aluno durante todo o processo educativo.

b) Formativa: o professorado deve empregar a informação sobre a evolução da aprendizagem do estudantado para reorientar, ajustar e melhorar o processo de aprendizagem adaptando-o as características pessoais de cada aluna e aluno.

c) Integradora: o professorado deve ter em conta como referentes últimos, desde todas e cada uma das matérias ou âmbitos, a consecução dos objectivos estabelecidos para a etapa e o grau de aquisição das competências chave previstas no perfil de saída. O carácter integrador da avaliação não impedirá que o professorado realize, de modo diferenciado, a avaliação de cada matéria ou âmbito tendo em conta os critérios de avaliação estabelecidos nos seus currículos.

3. Os referentes para a valoração do grau de aquisição das competências chave e o sucesso dos objectivos das matérias e dos âmbitos e da etapa na avaliação das matérias ou dos âmbitos serão os critérios de avaliação que figuram nos anexo II e III do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

Os referentes da avaliação no caso do estudantado com adaptação curricular serão os incluídos na supracitada adaptação, sem que isto possa impedir-lhe a promoção ao seguinte curso ou a obtenção do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória, tendo em conta o regulado nos artigos 28 e 29.

4. Promover-se-á o uso generalizado de técnicas e instrumentos de avaliação variados, diversos, flexíveis e adaptados às diferentes situações de aprendizagem, que permitam a valoração objectiva de todo o estudantado e que garantam, além disso, que as condições de realização dos processos associados à avaliação se adaptem às necessidades do estudantado com necessidade específica de apoio educativo.

5. Se em qualquer momento do curso, como consequência do processo de avaliação contínua, se detecta que o progresso de uma aluna ou de um aluno não é o ajeitado, estabelecer-se-ão as medidas mais adequadas dirigidas a garantir a aquisição das aprendizagens imprescindíveis para continuar o seu processo educativo.

Artigo 22. Avaliação das competências chave

1. Todas as matérias ou âmbitos do currículo devem contribuir, em cada um dos cursos da etapa, ao desenvolvimento por parte do estudantado do adequado grau de aquisição das competências chave.

2. A avaliação do grau de aquisição das competências chave em cada um dos cursos da etapa deve estar integrada com a avaliação de cada uma das matérias ou âmbitos, na medida em que, de conformidade com o anexo II e III do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, os critérios de avaliação de cada matéria ou âmbito, num determinado curso da etapa, estão relacionados univocamente com os objectivos da supracitada matéria ou âmbito, e estes estão relacionados com as competências chave através dos correspondentes descritores operativos recolhidos no perfil de saída.

3. A selecção dos critérios de avaliação e dos contidos estabelecidos na programação didáctica da matéria ou âmbito para o desenho das actividades de ensino e aprendizagem e avaliação e dos métodos pedagógicos deve assegurar, no nível correspondente, o desenvolvimento das competências chave, tendo em conta as relações curriculares a que se refere o número anterior.

Artigo 23. Sessões de avaliação

1. As sessões de avaliação são as reuniões que mantém a equipa docente de cada grupo, com o objecto de analisar o processo de aprendizagem de cada aluna e aluno, assim como de tomar as decisões que adaptem a intervenção educativa às características individuais do estudantado e às do grupo.

2. Para os efeitos desta ordem, a equipa docente do grupo estará constituído pelo professorado responsável da avaliação das matérias ou âmbitos em que esteja matriculado o estudantado do dito grupo. Neste sentido, ter-se-á em conta que as matérias ou âmbitos pendentes fazem parte da matrícula do estudantado.

Porém, quando a equipa docente tenha que tomar decisões a respeito de uma aluna ou de um aluno participará unicamente o professorado responsável da avaliação das matérias ou âmbitos em que esteja matriculada ou matriculado a aluna ou o aluno.

3. Ao longo do curso realizar-se-ão uma avaliação inicial, no mínimo três avaliações parciais e uma avaliação final.

4. As sessões de avaliação serão coordenadas pela pessoa titora do grupo e nelas participará a equipa docente. Analisar-se-á a informação sobre as características gerais do grupo e sobre as circunstâncias académicas ou pessoais, com incidência educativa, de quantas alunas e alunos o componham.

O professorado especialista em pedagogia terapêutica e em audição e linguagem assistirá às sessões de avaliação do estudantado que atende, com voz e sem voto.

Nestas sessões de avaliação, com carácter geral, contar-se-á com o asesoramento da chefatura do departamento de orientação e com o apoio da equipa directiva.

5. Em cada sessão, a avaliação de cada matéria ou âmbito é competência do professorado que o dê ou, de ser o caso, realize o seguimento e avaliação das matérias ou âmbitos pendentes.

6. As decisões adoptadas pela equipa docente, que se acordarão de forma colexiada, irão referidas à promoção e ao título, à avaliação das competências chave e a todo aquilo que incida no processo educativo de cada aluna ou aluno. De não existir unanimidade na equipa docente, a tomada de decisões requererá o acordo favorável da maioria simples dos seus membros.

7. A titora ou o titor levantará a correspondente acta de desenvolvimento de cada uma das sessões de avaliação, na qual se fará constar a assistência do professorado, os assuntos tratados e as decisões e os acordos atingidos e motivados referidos a cada aluna e a cada aluno, e ao grupo no seu conjunto, especificando aqueles que se refiram à valoração das aprendizagens das alunas ou dos alunos e da prática docente, e as propostas de melhora.

Artigo 24. Avaliação inicial

1. A avaliação inicial realizar-se-á em consonancia com o estabelecido no artigo 12 da Ordem de 8 de setembro de 2021, pela que se desenvolve o Decreto 229/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza em que se dão os ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

2. A equipa docente do grupo realizará uma sessão de avaliação inicial para analisar os dados e a informação obtida durante as primeiras sessões lectivas do curso académico, assim como outra informação relevante de que se disponha, com a finalidade de adecuar os ensinos de cada matéria ou âmbito ao estudantado e facilitar a progressão satisfatória do seu processo de aprendizagem. Nesta sessão adoptar-se-ão, de forma coordenada, aquelas medidas de apoio, reforço e recuperação que se considerem oportunas para cada aluna ou aluno, assim como as relativas ao ajuste do desenvolvimento do currículo.

Esta avaliação inicial em nenhum caso implicará qualificação para o estudantado.

Artigo 25. Avaliações parciais

1. Ao longo do curso realizar-se-ão, quando menos, três sessões de avaliação parciais para cada grupo. Nestas sessões fá-se-á também o seguimento do processo de recuperação das matérias pendentes do estudantado do grupo, de ser o caso. A derradeiro destas sessões deverá coincidir com a avaliação final ordinária.

2. O professorado, incluído o encarregado do seguimento e a avaliação das matérias ou âmbitos pendentes, deverá consignar nas actas de avaliação as qualificações das matérias ou âmbitos dos quais seja responsável.

3. As datas para a realização destas sessões de avaliação parcial concretizar-se-ão procurando um compartimento equilibrado na duração dos períodos.

Artigo 26. Avaliação final

1. A equipa docente, coordenado pela titora ou pelo titor do grupo, levará a cabo a avaliação final do estudantado, de forma colexiada numa única sessão, que terá lugar ao finalizar o período lectivo do curso académico.

2. O professorado, incluído o encarregado do seguimento e a avaliação das matérias ou âmbitos pendentes, deverá consignar na acta de avaliação final as qualificações das matérias ou âmbitos de que seja responsável.

A equipa docente, coordenado pela pessoa titora, consignará na acta de avaliação final as qualificações das competências chave.

Artigo 27. Qualificações

1. Os resultados da avaliação das matérias expressar-se-ão nos termos de insuficiente (IN) para as qualificações negativas e suficiente (SU), bem (BÊ), notável (NT) ou sobresaliente (SB) para as qualificações positivas. A estes me os ter achegar-se-lhes-á, com carácter informativo, uma qualificação numérica, sem empregar decimais, numa escala de um a dez, com as seguintes correspondências:

– Insuficiente: 1, 2, 3 ou 4.

– Suficiente: 5.

– Ben: 6.

– Notável: 7 ou 8.

– Sobresaliente: 9 ou 10.

2. No caso dos âmbitos que integrem diferentes matérias, o resultado da avaliação expressar-se-á mediante uma única qualificação, sem prejuízo dos procedimentos que possa estabelecer o centro para manter informados da sua evolução nas diferentes matérias a aluna ou o aluno e as suas mães, os seus pais ou as suas pessoas titoras legais.

3. Com o objecto de garantir a mobilidade do estudantado, quando várias matérias fossem cursadas integradas num âmbito, fá-se-á constar no historial académico e no relatório pessoal por deslocação a qualificação obtida em cada matéria, que será a mesma que figure no expediente académico para o âmbito correspondente.

4. Os resultados da avaliação das competências chave expressar-se-ão nos mesmos termos cualitativos que se estabelecem no número 1 para os resultados de avaliação das matérias.

Artigo 28. Promoção

1. A equipa docente decidirá sobre a promoção de cada aluna ou aluno na avaliação final de cada um dos cursos da etapa e como consequência do processo de avaliação.

No caso dos programas de diversificação curricular, a decisão sobre a permanência neles um ano mais adoptar-se-á exclusivamente à finalização do segundo ano do programa.

2. Atingirá a promoção de um curso a outro o estudantado que supere as matérias ou os âmbitos cursados ou tenha avaliação negativa numa ou duas matérias, considerando para o cômputo as matérias não superadas do próprio curso e as de cursos anteriores.

Para os efeitos deste cômputo, as matérias agrupadas num âmbito não superado contar-se-ão de modo independente.

3. Ademais, a equipa docente poderá decidir a promoção de uma aluna ou de um aluno, sempre que se cumpram todas as condições seguintes:

a) Que a média aritmética das qualificações obtidas em todas as matérias e em todos os âmbitos em que esteja matriculada ou matriculado nesse ano académico seja igual ou superior a cinco.

b) Que a soma dos períodos lectivos semanais estabelecidos no anexo IV do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, das matérias ou dos âmbitos com avaliação negativa não seja superior a dez. Para estes efeitos, não se considerarão as matérias pendentes de cursos anteriores nem as horas de livre disposição.

c) Que a equipa docente considere que as matérias ou os âmbitos com avaliação negativa não lhe impedem seguir com sucesso o curso seguinte.

d) Que a equipa docente considere que tem expectativas favoráveis de recuperação.

e) Que a equipa docente considere que a supracitada promoção beneficiará a sua evolução académica.

4. O estudantado que atinja a promoção de curso com matérias ou âmbitos sem superar deverá seguir um plano de reforço em cada uma dessas matérias ou âmbitos, destinado à sua recuperação e à sua superação, nas condições reguladas no artigo 7.

5. O estudantado que não atinja a promoção permanecerá um ano mais no mesmo curso. A permanência no mesmo curso considerar-se-á uma medida de carácter excepcional e tomar-se-á depois de esgotar as medidas ordinárias de reforço e apoio para superar as dificuldades de aprendizagem da aluna ou do aluno. Em todo o caso, a permanência no mesmo curso planificar-se-á de maneira que as condições curriculares se adaptem às necessidades do estudantado e estejam orientadas à superação das dificuldades detectadas, assim como ao avanço e ao afondamento nas aprendizagens já adquiridas. Estas condições recolher-se-ão num plano específico personalizado com quantas medidas se considerem adequadas para este estudantado.

Para a elaboração e o seguimento do dito plano específico personalizado seguir-se-á o estabelecido no artigo 52 da Ordem de 8 de setembro de 2021.

6. Em todo o caso, a aluna ou o aluno poderá permanecer no mesmo curso uma só vez, e duas vezes no máximo ao longo do ensino obrigatório.

De modo excepcional, poder-se-á permanecer um ano mais no quarto curso, ainda que se esgotasse o máximo de permanência, sempre que a equipa docente considere que esta medida favorece a aquisição das competências chave estabelecidas para a etapa. Neste caso poder-se-á prolongar um ano o limite de idade a que se refere o artigo 5.1 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

7. Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a escolarização do estudantado de necessidades educativas especiais na etapa de educação secundária obrigatória em centros ordinários poderá prolongar-se um ano mais, sempre que isso favoreça a aquisição das competências chave estabelecidas e a consecução dos objectivos gerais da etapa.

Artigo 29. Título

1. Ao finalizar o quarto curso da etapa e como consequência do processo de avaliação, a equipa docente da aluna ou do aluno, na sessão de avaliação final, decidirá sobre o seu título. A decisão será adoptada de modo colexiado, atendendo à aquisição das competências chave estabelecidas no perfil de saída e à consecução dos objectivos da etapa, sem prejuízo do estabelecido no artigo 24.1 do Decreto 156/2022, de 15 de junho, e tendo em conta os critérios de título.

2. O estudantado que supere todas as matérias ou os âmbitos cursados obterá o título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória . Ademais de em o caso anterior, a equipa docente poderá decidir a obtenção do título por parte de uma aluna ou de um aluno, sempre que se cumpram também todas as condições seguintes:

a) Que a média aritmética das qualificações obtidas em todas as matérias e em todos os âmbitos em que esteja matriculada ou matriculado nesse ano académico seja igual ou superior a cinco.

b) Que, a julgamento da equipa docente, a aluna ou o aluno adquirira as competências chave estabelecidas no perfil de saída.

c) Que, a julgamento da equipa docente, a aluna ou o aluno alcançasse os objectivos da etapa.

Para estes efeitos, nos critérios de título estabelecidos pelos centros docentes não se poderão fixar número nem tipoloxía de matérias não superadas.

3. O título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória será único e expedir-se-á sem qualificação.

4. As alunas e os alunos receberão, ao concluirem a sua escolarização na educação secundária obrigatória, uma certificação oficial em que constará o número de anos cursados e o nível de aquisição das competências chave definidas no perfil de saída.

5. A superação da totalidade dos âmbitos incluídos num ciclo formativo de grau básico conduzirá à obtenção do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória.

Artigo 30. Provas ou actividades personalizadas extraordinárias

1. O estudantado que, depois de finalizado o processo de avaliação do quarto curso de educação secundária obrigatória, não obtenha o título e supere os limites de idade estabelecidos no artigo 4.2 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, tendo em conta, além disso, a prolongação excepcional da permanência na etapa que prevê a própria lei no artigo 28.5, poderá obtê-lo nos dois cursos seguintes através da realização de provas ou actividades personalizadas extraordinárias das matérias ou dos âmbitos que não superasse.

2. Poderá inscrever-se para realizar estas provas ou actividades o estudantado a que faz referência o número 1 deste artigo e que não esteja matriculado em nenhum ensino ou prova que permita a obtenção do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória no curso académico em que solicite a inscrição nas ditas provas ou actividades.

Em caso que estivesse matriculado em algum ensino ou prova que permita a obtenção do título de escalonada ou escalonado em educação secundária obrigatória, poderá solicitar a sua inscrição se causou baixa antes de prazo de matrícula das provas ou actividades personalizadas extraordinárias.

3. A inscrição e a matrícula realizará no mês de maio de cada curso académico.

4. As provas ou actividades personalizadas realizarão no centro educativo onde a aluna ou o aluno estivesse matriculado por última vez no quarto curso do ensino secundário obrigatório, durante o mês de junho.

5. O professorado que dá docencia das matérias ou os âmbitos em que o estudantado se inscrevesse para a realização destas provas ou actividades será o encarregado do seu desenho e da sua avaliação. Para tais efeitos, o professorado informará, quando menos, dos objectivos, os critérios de avaliação, os conteúdos, os instrumentos de avaliação e os critérios de qualificação para cada matéria ou âmbito em que a aluna ou o aluno esteja inscrito, assim como dos critérios de título.

6. Realizar-se-á uma sessão de avaliação nas datas estabelecidas para a sessão de avaliação final em que participará o professorado responsável das provas ou actividades e será coordenada pela pessoa que exerça a chefatura de estudos ou a pessoa em que delegue.

7. A acta de avaliação ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo de avaliação final de 4º curso recolhido no anexo III.

Artigo 31. Matrícula de honra

1. O estudantado que, depois da avaliação final do quarto curso, obtivesse uma nota média do quarto curso igual ou superior a nove pontos poderá receber a menção de matrícula de honra. A supracitada menção poderá conceder-se, no máximo, a um número de alunas ou alunos igual ao inteiro mais próximo do 5 % do total de estudantado matriculado no centro docente no quarto curso.

Em todo o caso, quando no centro docente o total de estudantado matriculado no quarto curso seja inferior a vinte, poderá conceder-se uma menção de matrícula de honra.

2. Os critérios gerais de outorgamento de matrícula de honra ao estudantado serão previamente acordados e estabelecidos na concreção curricular do centro, e devem ser objectivos e públicos.

3. A obtenção da menção de matrícula de honra será consignada nos correspondentes documentos oficiais de avaliação da aluna ou do aluno.

Artigo 32. Avaliação de diagnóstico

No segundo curso de educação secundária obrigatória todos os centros docentes realizarão uma avaliação de diagnóstico das competências chave adquiridas pelo seu estudantado, segundo disponha a conselharia com competências em matéria de educação. Esta avaliação terá carácter informativo, formativo e orientador para os centros docentes, para o professorado, para o estudantado e as suas famílias ou pessoas titoras legais, e para o conjunto da comunidade educativa. Esta avaliação, de carácter censual, terá como marco de referência o estabelecido de acordo com o artigo 144.1 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio.

Artigo 33. Avaliação do processo de ensino e da prática docente

1. A avaliação do processo de ensino e da própria prática docente tem como fim analisar e valorar a intervenção educativa que tem lugar nas salas de aulas para adaptar às características e necessidades do estudantado.

2. Nas programações didácticas estabelecer-se-ão indicadores de sucesso para avaliar o processo de ensino e a prática docente que versarão, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

a) A adequação da programação didáctica e da seu próprio planeamento ao longo do curso académico.

b) A metodoloxía empregada.

c) A organização geral da sala de aulas e o aproveitamento dos recursos.

d) As medidas de atenção à diversidade.

e) O clima de trabalho na sala de aulas.

f) A coordinação com o resto da equipa docente e com as famílias ou as pessoas titoras legais.

3. Os indicadores de sucesso para avaliar o processo de ensino e a prática docente ter-se-ão em conta para realizar o seguimento das programações didácticas.

Artigo 34. Conselho orientador

1. A titora ou o titor do curso que corresponda elaborará um conselho orientador individualizado, com o asesoramento do departamento de orientação, depois da informação recolhida na sessão de avaliação final.

2. O conselho orientador será assinado pela pessoa titora e pela pessoa que exerça a chefatura do departamento de orientação e levará a aprovação da directora ou do director do centro.

3. O conselho orientador, que se entregará às mães, aos pais ou às pessoas titoras legais, ou à própria aluna ou aluno em caso que seja maior de idade, elaborar-se-á:

a) Ao finalizar o segundo curso, e incluirá um relatório sobre o grau de sucesso dos objectivos da etapa e de aquisição das competências chave correspondentes, assim como uma proposta da opção que se considere mais adequada para continuar a sua formação, que poderá incluir a incorporação a um programa de diversificação curricular ou a um ciclo formativo de grau básico.

b) Ao finalizar a etapa ou, de ser o caso, ao concluir a sua escolarização obrigatória, e incluirá uma proposta sobre a opção ou as opções académicas, formativas ou profissionais que se consideram mais convenientes.

c) Quando a equipa docente considere conveniente propor a uma aluna ou um aluno para a sua incorporação a um ciclo formativo de grau básico ou a um programa de diversificação curricular, em algum outro curso em que resulte de aplicação.

Artigo 35. Informação da avaliação

1. As pessoas titoras informarão regularmente as mães, os pais ou as pessoas titoras legais sobre o processo educativo das suas filhas, dos seus filhos ou das pessoas que tutelem, ou o próprio estudantado no caso de ser maior de idade. Esta informação proporcionar-se-á, no mínimo, em cada avaliação, e incluirá as qualificações obtidas em cada matéria ou âmbito.

2. O relatório da avaliação final incluirá, ademais, o resultado de avaliação das competências chave. Este relatório poderá substituir o relatório da última avaliação parcial.

3. A pessoa titora e o professorado das diferentes matérias ou âmbitos manterão, no relativo ao processo de aprendizagem, uma comunicação fluída com o estudantado e, de ser o caso, com as suas mães, os seus pais ou as suas pessoas titoras legais.

Artigo 36. Documentos e relatórios de avaliação

1. Os documentos e relatórios de avaliação ajustar-se-ão no seu conteúdo aos seguintes modelos:

a) O conselho orientador regulado no artigo 34 ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo II.

b) As actas de avaliação reguladas no artigo 31 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, ajustar-se-ão no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo III.

c) O expediente académico regulado no artigo 32 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo IV.

d) O historial académico regulado no artigo 33 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo V.

e) O relatório pessoal por deslocação regulada no artigo 34 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo VI.

f) A certificação oficial regulada no número 4 do artigo 29 ajustar-se-á no seu conteúdo ao modelo que se estabelece no anexo VII.

2. Os centros sustidos com fundos públicos que dêem a etapa de educação secundária obrigatória cobrirão os documentos de avaliação através da aplicação de gestão académica do ensino (XADE).

Secção 2ª. Procedimento de revisão e reclamação

Artigo 37. Direito do estudantado a uma avaliação objectiva

1. Com o fim de garantir o direito do estudantado a uma avaliação objectiva e a que o seu rendimento seja valorado e reconhecido com objectividade, os centros docentes concretizarão nas suas normas de organização, funcionamento e convivência:

a) Os procedimentos para fazer públicas a concreção curricular e as programações didácticas.

b) O procedimento mediante o qual o estudantado, as suas mães, os seus pais ou as pessoas titoras legais poderão solicitar esclarecimentos, à pessoa titora e ao professorado, acerca das informações e valorações que recebam sobre o seu processo de aprendizagem, e sobre as qualificações ou decisões que se adoptem como resultado do supracitado processo.

Neste procedimento também se incluirá a forma de acesso e, de ser o caso, a obtenção de cópia dos instrumentos de avaliação aplicados.

c) O procedimento de revisão de qualificações finais das matérias e os âmbitos e da decisão de promoção ou de título do estudantado.

2. As direcções dos centros responsabilizar-se-ão de que a informação a que se refere o número 1 seja acessível e se lhe dê publicidade para toda a comunidade educativa.

Artigo 38. Solicitude de revisão no centro

1. O estudantado ou, de ser o caso, as suas mães, os seus pais ou as pessoas titoras legais, que não estejam de acordo com as qualificações ou decisões adoptadas na avaliação final poderão solicitar quantas esclarecimentos considerem precisas à pessoa titora e ao professorado, de acordo com o procedimento estabelecido nas normas de organização, funcionamento e convivência do centro.

2. Em caso que persista o desacordo, a aluna ou o aluno, ou a sua mãe, o seu pai ou as pessoas titoras legais poderão solicitar por escrito à direcção do centro a revisão da supracitada qualificação ou decisão, no prazo de dois dias hábeis, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produziu a sua comunicação.

3. As pessoas interessadas no procedimento terão direito a aceder e a obter cópia dos documentos contidos no expediente de revisão, que se lhe remeterão, preferentemente, em formato digital.

4. Nos centros privados, as solicitudes de revisão tramitá-las-ão os órgãos e na forma que determinem as suas normas de funcionamento, e será de aplicação supletoria a presente ordem em todo o não regulado nas supracitadas normas para os centros concertados, sem prejuízo de que os prazos se deverão ajustar ao disposto na presente ordem.

Artigo 39. Procedimento de revisão de qualificações finais

1. A direcção do centro transferirá ao departamento didáctico responsável da matéria a solicitude de revisão da qualificação final e comunicará à pessoa titora.

2. No primeiro dia hábil seguinte a aquele em que finalize o prazo de solicitude de revisão, cada departamento didáctico analisará a solicitude de revisão recebida e o relatório motivado elaborado pela pessoa docente que deu a matéria ou o âmbito objecto de revisão e elaborará o correspondente relatório que recolha a descrição de factos e actuações prévias que tivessem lugar, e a decisão adoptada de ratificação ou modificação da qualificação final objecto de revisão.

3. O departamento didáctico contrastará as actuações seguidas no processo de avaliação da aluna ou do aluno com o estabelecido na programação didáctica, que deverão recolher no relatório, com especial referência aos seguintes aspectos:

a) A adequação dos critérios de avaliação e dos contidos sobre os que se levou a cabo a avaliação do processo de aprendizagem da aluna ou do aluno com os recolhidos na correspondente programação didáctica.

b) A adequação dos procedimentos e instrumentos de avaliação aplicados com o assinalado na programação didáctica.

c) A correcta aplicação dos critérios de qualificação estabelecidos na programação didáctica para a superação da matéria.

d) A decisão devidamente motivada da ratificação ou modificação da qualificação final objecto de revisão.

4. O departamento didáctico transferirá o relatório elaborado à direcção do centro, quem emitirá resolução com a decisão razoada de ratificação ou modificação da qualificação revista. Esta resolução comunicar-se-á por escrito à aluna ou ao aluno ou, de ser o caso, à sua mãe, ao seu pai ou às pessoas titoras legais no máximo no dia hábil seguinte. Além disso, a direcção do centro informará da decisão à pessoa titora fazendo-lhe entrega de uma cópia da resolução. Esta resolução porá fim ao procedimento de revisão de qualificações finais.

5. Se, trás o processo de revisão, procede a modificação de alguma qualificação final, a secretaria, com a aprovação da direcção do centro, anotará a oportuna diligência nas actas de avaliação e, de ser o caso, no expediente e no historial académico.

6. Em vista do informe elaborado pelo departamento didáctico, da resolução da direcção do centro e em função dos critérios de promoção e título regulados nos artigos 28 e 29, respectivamente, e estabelecidos na concreção curricular do centro, a chefatura de estudos e a pessoa titora poderão reunir em sessão extraordinária a equipa docente para rever as decisões adoptadas.

Artigo 40. Procedimento de revisão da decisão de promoção ou título

1. A direcção do centro transferirá à pessoa titora da aluna ou do aluno a solicitude de revisão da decisão de promoção ou título.

2. Num máximo de dois dias hábeis desde a finalização do prazo de solicitude de revisão a equipa docente reunir-se-á em sessão extraordinária para rever a decisão adoptada sobre a promoção ou o título da aluna ou do aluno.

Na acta da sessão extraordinária recolher-se-á a descrição de factos e actuações prévias que tivessem lugar, os pontos principais das deliberações da equipa docente e a ratificação ou a modificação da decisão objecto de revisão, razoada e motivada conforme os critérios para a promoção ou o título das alunas e os alunos regulados nos artigos 28 e 29, respectivamente, e estabelecidos na concreção curricular do centro.

3. A pessoa titora da aluna ou do aluno transferirá a acta à direcção do centro, quem emitirá resolução de ratificação ou modificação razoada da decisão de promoção ou título. Esta resolução porá fim ao procedimento de revisão da decisão de promoção ou título.

4. Se, trás o processo de revisão, procede a modificação da decisão de promoção ou título adoptado, a secretaria, com a aprovação da direcção do centro, anotará a oportuna diligência nas actas de avaliação e, se é o caso, no expediente e no historial académico.

Artigo 41. Solicitude de reclamação ante as chefatura territoriais

1. Se, trás o procedimento de revisão no centro, persiste o desacordo com a qualificação final de uma matéria ou com a decisão sobre a promoção ou o título, o estudantado ou, de ser o caso, a sua mãe, o seu pai ou as pessoas titoras legais poderão apresentar por escrito à direcção do centro docente uma reclamação ante a chefatura territorial correspondente, no prazo de dois dias hábeis contados a partir do dia seguinte à comunicação sobre a decisão adoptada.

2. A direcção do centro docente, no prazo mais breve possível e, em todo o caso, não superior a dois dias hábeis, remeterá por sede electrónica o expediente à chefatura territorial.

O expediente de revisão de qualificações finais incorporará o relatório motivado elaborado pela pessoa docente que deu a matéria ou o âmbito, o relatório elaborado pelo departamento didáctico, a cópia fiel dos instrumentos de avaliação que justifiquem as informações acerca do processo de avaliação da aluna ou do aluno, a resolução da direcção do centro, assim como, se é o caso, as novas alegações da pessoa reclamante e, se procede, o relatório da direcção sobre estas.

O expediente de revisão da decisão de promoção ou título incorporará a acta da sessão extraordinária da equipa docente, a resolução da direcção do centro, as novas alegações da pessoa reclamante, de tê-las apresentado e, se procede, o relatório da direcção sobre estas.

Artigo 42. Procedimento de reclamação

1. No caso de solicitude de reclamação a uma qualificação final, o Serviço Territorial de Inspecção Educativa analisará o expediente e as alegações que nele se contenham em vista da programação didáctica do departamento didáctico correspondente e da concreção curricular do centro, e emitirá o seu relatório favorável ou desfavorável à reclamação em função dos seguintes critérios:

a) A adequação dos critérios de avaliação e dos contidos sobre os que se levou a cabo a avaliação do processo de aprendizagem da aluna ou do aluno com os recolhidos na correspondente programação didáctica.

b) A adequação dos procedimentos e instrumentos de avaliação aplicados com o assinalado na programação didáctica.

c) A correcta aplicação dos critérios de qualificação estabelecidos na programação didáctica para a superação da matéria ou âmbito.

d) O cumprimento por parte do centro do disposto na presente ordem.

2. O Serviço Territorial de Inspecção Educativa poderá solicitar a colaboração de pessoal docente especialista nas matérias a que faça referência a reclamação para a elaboração do seu relatório, assim como solicitar aqueles documentos que considere pertinente para a resolução do expediente.

3. No caso de solicitude de reclamação da decisão de promoção ou título, o Serviço Territorial de Inspecção Educativa analisará o expediente e as alegações que nele se contenham em vista da regulação dos artigos 28 e 29, respectivamente, e da concreção curricular do centro, e emitirá o seu relatório favorável ou desfavorável à reclamação em função dos seguintes critérios:

a) A adequação dos critérios sobre os que se levou a cabo a decisão de promoção ou título.

b) O cumprimento por parte do centro do disposto na presente ordem.

4. No prazo de quinze dias hábeis a partir da recepção do expediente, a chefatura territorial emitirá resolução motivada considerando a proposta incluída no informe que elabore o Serviço Territorial de Inspecção Educativa.

Esta resolução comunicar-se-á de forma imediata à direcção do centro para a sua aplicação e deslocação à pessoa interessada e consignar-se-á nos correspondentes documentos oficiais de avaliação. A resolução da chefatura territorial porá fim à via administrativa.

5. Se, trás o processo de reclamação, procede a modificação de alguma qualificação final e/ou da decisão de promoção ou título para a aluna ou o aluno, a secretaria, com a aprovação da direcção do centro, expedirá a correspondente diligência nas actas, no expediente académico e no historial académico, fazendo referência à dita resolução.

Quando, em vista da resolução adoptada pela chefatura territorial, possa ser necessário modificar alguma das decisões prévias adoptadas, a equipa docente reunir-se-á em sessão extraordinária.

6. De conformidade com o artigo 119.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o exercício do direito à revisão e reclamação de qualificações não pode resolver com uma qualificação menor da inicialmente obtida.

Disposição adicional primeira. Projecto Competencial e ensinos de religião

O estudantado cursará a matéria de Projecto Competencial ou os ensinos de religião, segundo a eleição da mãe, do pai ou da pessoa titora legal do estudantado menor de idade, tal e como estabelece a disposição adicional segunda do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, em cada um dos cursos da etapa.

Disposição adicional segunda. Abreviaturas da denominação das matérias nos documentos e relatórios de avaliação

1. As abreviaturas da denominação das matérias que se empreguem nos documentos de avaliação cumprirão, com carácter geral, os seguintes critérios:

a) As matérias cuja denominação seja uma única palavra abreviaranse empregando as três primeiras letras da palavra, a primeira delas em maiúscula e as outras duas em minúscula.

b) As matérias cuja denominação seja de duas palavras abreviaranse empregando as duas primeiras letras de cada uma delas, a primeira em maiúscula e a segunda em minúscula, e sem empregar espaços.

c) As matérias cuja denominação seja de três ou mais palavras abreviaranse empregando a inicial de cada uma delas, todas elas em maiúscula, e sem empregar espaços.

d) As matérias Língua Estrangeira e Segunda Língua Estrangeira abreviaranse como LÊ e SLE respectivamente, e acrescentar-se-ão sem empregar espaços as duas primeiras letras do idioma correspondente, a primeira em maiúscula e a segunda em minúscula.

e) A abreviatura do agrupamento de matérias em âmbitos regulada no artigo 5 será a concatenación das abreviaturas das matérias que constituem o âmbito na ordem em que aparecem nos artigos 9 e 10 do Decreto 156/2022, de 15 de setembro, e unirão mediante um guião.

2. No caso dos ensinos de religião a forma abreviada será REL e acrescentar-se-ão, sem empregar espaços, as duas primeiras letras da religião correspondente, a primeira em maiúscula e a segunda em minúscula.

3. Para os efeitos do regulado no número 1, não se terão em conta as preposições, as conjunções e os artigos.

Disposição transitoria única. Aplicabilidade normativa

As normas a que se referem os números 1, 2, 3, 4 e 5 da disposição derrogatoria única serão de aplicação durante o curso académico 2022/23, sem prejuízo do disposto no Decreto 156/2022, de 15 de setembro.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

1. Fica derrogado a Ordem de 30 de julho de 2007 pela que se regulam os programas de diversificação curricular na educação secundária obrigatória.

2. Fica derrogado a Ordem de 6 de setembro de 2007 pela que se desenvolve a implantação da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. Fica derrogado a Ordem de 21 de dezembro de 2007 pela que se regula a avaliação na educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza.

4. Fica derrogado a Ordem de 2 de março de 2021 pela que se regula o direito do estudantado à objectividade na avaliação e se estabelece o procedimento de reclamação das qualificações obtidas e das decisões de promoção e obtenção do título académico que corresponda, em educação infantil, educação primária, educação secundária obrigatória e bacharelato, em tudo o que se refira à educação secundária obrigatória.

5. Fica derrogado a Ordem de 25 de janeiro de 2022 pela que se actualiza a normativa de avaliação nos ensinos de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato no sistema educativo da Galiza, em tudo o que se refira à etapa de educação secundária obrigatória.

6. Ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Modificação do artigo 59 da Ordem de 8 de setembro de 2021 pela que se desenvolve o Decreto 229/2011, de 7 de dezembro, pelo que se regula a atenção à diversidade do estudantado dos centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza em que se dão os ensinos estabelecidos na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação

1. Modifica-se a letra a) do número 3 do artigo 59 da Ordem de 8 de setembro de 2021, que fica redigida nos seguintes termos:

«a) As mães, os pais ou as pessoas titoras legais do estudantado interessado apresentarão uma solicitude de participação na prova extraordinária de avaliação do primeiro curso de bacharelato, para a possível flexibilización, ante a direcção do centro docente onde foi admitido ou, de não ser o caso, no centro solicitado em primeira opção no processo de admissão para cursar estudos de bacharelato, dentro do prazo dos cinco dias hábeis primeiros do mês de junho, e achegarão a documentação que justifique os seguintes requisitos:

1º. Acreditação, pelos serviços de orientação dependentes da Administração educativa, como estudantado com altas capacidades intelectuais.

2º. Certificação, da directora ou do director do centro, em que conste uma nota média igual ou superior a nove pontos obtida na segunda avaliação parcial.

b) A directora ou o director do centro que receba a solicitude autorizará a realização da prova extraordinária de avaliação se cumpre os requisitos indicados no ponto anterior».

2. Modifica-se a letra a) do número 4 do artigo 59 da Ordem de 8 de setembro de 2021, que fica redigida nos seguintes termos:

«a) As mães, os pais ou as pessoas titoras legais do estudantado autorizado à realização da prova a que se refere o ponto anterior que cumpra os critérios de promoção ao segundo curso de bacharelato e acredite uma nota média do quarto curso da educação secundária obrigatória igual ou superior a nove pontos poderão apresentar uma solicitude de flexibilización ante a direcção do centro docente em que realizaram as provas, dentro dos dois dias hábeis seguintes à celebração das sessões de avaliação extraordinária de bacharelato e da avaliação final de educação secundária obrigatória».

Disposição derradeiro segunda. Calendário de aplicação

O conteúdo da presente ordem aplicar-se-á a partir do curso escolar 2023/24.

Disposição derradeiro terceira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Ordenação e Inovação Educativa para ditar as medidas precisas para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro quarta. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor aos vinte dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de maio de 2023

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ANEXO I

Modelo de diligência para fazer constar a validação
ou a exenção de matérias

a) Diligência para fazer constar que, o dia..., a matéria... foi motivo de validação por ter superada a matéria... dos ensinos profissionais de música/de dança, segundo o disposto em... (indicar a normativa de aplicação).

b) Diligência para fazer constar que, o dia..., a matéria... foi motivo de exenção por...(indicar a que corresponda: acreditar estudos dos ensinos profissionais de dança/ser desportista de alto nível ou rendimento/outros motivos), segundo o disposto em... (indicar a normativa de aplicação).

missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file
missing image file