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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quinta-feira, 8 de junho de 2023 Páx. 35669

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 16 de maio de 2023, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Ribeira (expediente-e IN407A 2022/327-1).

Expediente-e: IN407A 2022/327-1.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: ampliação de potência do CT rotonda de Xaras (15CJCF).

Câmara municipal: Ribeira.

Factos:

Primeiro. O dia 6 de outubro de 2022, a empresa promotora solicita ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação de distribuição eléctrica, com o fim de atender a um pedido de subministração de 110,85 kW de potência no lugar de Xaras, termo autárquico de Ribeira. Projecta-se a substituição do CT rotonda Xaras existente (15CJCF, expediente IN407A 09/227), de 250 kVA, mantido pela linha de distribuição LMT PMR807 procedente da subestação de Palmeira, por outro de tipo compacto prefabricado de 400 kVA de potência e a instalação de uma nova saída de baixa tensão que conectará com a CPM do cliente.

Achegam o projecto que inclui a memória, os planos e o orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que abrange os seguintes documentos:

– Projecto de execução de ampliação de potência CT rotonda de Xaras (15CJCF), assinado o 8 de agosto de 2022 por Alejandro Fernández Reza, escalonado em engenharia eléctrica com número colexial 4683 do CoitiVigo.

– Anexo: assinado o 2 de março do 20232 por Alejandro Fernández Reza, engenheiro técnico industrial escalonado em engenharia eléctrica com número colexial 4683 do CoitiVigo.

Segundo. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro).

Terceiro. Consonte os artigos 127.1 e 127.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas de uma separata do projecto, na parte em que a instalação puder prejudicar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. Solicitou-se-lhes o preceptivo relatório ao Serviço Provincial da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI)-Chefatura Territorial da Corunha da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, Deputação Provincial da Corunha e a Câmara municipal de Ribeira. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com as condições estabelecidas pelo organismo afectado, a AXI. No dia desta resolução não consta no expediente resposta dos organismos afectados, é dizer, da Deputação e da Câmara municipal, à solicitude das condições solicitadas.

Quarto. Com data do 12.5.2023 emitiu-se o relatório técnico.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

Segunda. A legislação que aplicar neste expediente é a que a seguir se relaciona:

– A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 à 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

– Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Novo CT rotonda Xaras, compacto, prefabricado, com uma potência de 400 kVA, com uma relação de transformação de 20.000/400-230 V e configuração 2L+1P. Desmantelamento do CT rotonda Xaras (15CJCF, expediente IN407A 09/227), de 250 kVA existente.

Quarta. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

a) Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

b) A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

c) Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e das prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

– Planimetría as built da instalação eléctrica em formato shape.

d) Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 16 de maio de 2023

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha