A representação da titularidade do centro privado (CPR) plurilingüe Fogar de Santa Margarida, da Corunha, solicita autorização para dar o ciclo formativo de grau superior (CS) em Márketing e Publicidade.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização do centro para implantar o ciclo formativo de grau superior em Márketing e Publicidade, que fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação genérica: centro privado (CPR).
Denominação específica: Fogar de Santa Margarida.
Código: 15004794.
Domicílio: Valle Inclán, 1-3.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Fundação Hogar de Santa Margarita.
Composição resultante:
Modalidade pressencial, regime ordinário:
– Educação infantil: 9 unidades.
– Educação primária: 18 unidades.
– Educação secundária obrigatória: 12 unidades.
– Bacharelato: 6 unidades, das modalidades de: Ciências e Tecnologia; Humanidades e Ciências Sociais.
– Educação especial: 3 unidades.
Formação profissional:
– 1 ciclo formativo de FPB Serviços Comerciais (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).
– 1 CM Actividades Comerciais (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
– 1 CS Márketing e Publicidade (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos novos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento ajeitado.
Artigo 3. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 24 de maio de 2023
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades