A Junta de Governo local, mediante o Acordo adoptado na sessão de 2 de maio de 2023, aprovou definitivamente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, para a execução do PEID da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo, com a finalidade de levar a cabo a urbanização da estrada a Quintas-Cervo. O projecto estará à disposição dos interessados na sede electrónica desta Câmara municipal [http://cervo.sedelectronica.és]. O texto do acordo é do seguinte teor:
Primeiro. Estimar parcialmente a alegação apresentada por José Francisco Valle Rey, unicamente no referente à extensão de 1.186 m2 reconhecida pela escrita de compra e venda do prédio 7 do expediente expropiatorio para a obtenção dos bens e direitos necessários para levar a cabo a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações (PEID) para o acondicionamento da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo (Lugo), aprovado inicialmente pela Junta de Governo local da Câmara municipal de Cervo o 13 de janeiro de 2023. Desestimar o resto da alegação, com base nos argumentos expostos no relatório do técnico autárquico de 27 de abril de 2023, que consta transcrito no corpo deste acordo.
Segundo. Aprovar definitivamente o projecto de expropiação dos bens e direitos necessários para a execução do PEID da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo, e publicar o dito acordo no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. Notificar o presente acordo de aprovação definitiva do projecto de expropiação por taxación conjunta aos interessados proprietários e titulares de bens e direitos que figuram no expediente, conferíndolles um prazo de vinte dias contado desde a notificação deste acordo, durante o qual poderão manifestar por escrito, ante o órgão expropiante, a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado.
Se os interessados não formularem oposição à valoração no citado prazo de vinte dias, perceber-se-á aceitada a que se fixou no acto aprobatorio do expediente. O citado preço que se fixou no projecto de expropiação aprovado definitivamente foi o seguinte:
Nº prédio |
Referência catastral |
Afecção |
Sup. afectada |
Montante do preço justo |
Titular/Inquilino |
1 |
8768001PJ2386 |
Parcial |
440,44 |
1.904,87 € |
Rodríguez Enríquez, José Luis |
2 |
8768003PJ2386N |
Parcial |
770,05 |
3.714,80 € |
Varqueiro Castellón, Ramón |
3 |
8768004PJ2386N |
Parcial |
211,41 |
946,84 € |
Enríquez Durán, Guillermo |
4 |
8768005PJ2386N |
Parcial |
187,97 |
791,45 € |
Víctor Vilar Fernández |
5 |
8768006PJ2386N |
Parcial |
147,91 |
792,88 € |
Herdeiros de Fernández Chao, Concepção |
6 |
8768007PJ2386N |
Parcial |
104,13 |
532,94 € |
Varqueiro Castellón, Ramón |
7 |
8863005PJ2386S |
Parcial |
460,18 |
5.922,57 € |
Valle Rey, José Francisco (50 %) / González Vispo, María Celia (50 %) |
8 |
8863006PJ2386S |
Parcial |
119,94 |
1.492,56 € |
López Otero, Maria Paulina |
9 |
8967002PJ2386N |
Parcial |
24,29 |
102,27 € |
Câmara municipal de Cervo |
10 |
8967010PJ2386N |
Parcial |
32,31 |
136,04 € |
Câmara municipal de Cervo |
11 |
8967011PJ2386N |
Parcial |
36,02 |
151,66 € |
Câmara municipal de Cervo |
12 |
8967012PJ2386N |
Parcial |
26,9 |
113,26 € |
Câmara municipal de Cervo |
Se existisse desconformidade com a valoração estabelecida no dito expediente, dar-se-á deslocação do expediente e da folha de valoração impugnada ao Jurado de Expropiação da Galiza, para os efeitos de fixar o preço justo, o que, em todo o caso, se fará de acordo com os critérios de valoração estabelecidos na legislação vigente.
Quarto. O acordo de aprovação definitiva do expediente de expropiação por taxación conjunta implicará a declaração de urgência da ocupação dos bens e direitos afectados, de conformidade com o artigo 118.10 da Lei do solo da Galiza, e a ocupação comportará a necessidade de redigir uma acta nos termos conteúdos na legislação estatal.
Quinto. O pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo.
Sexto. Com posterioridade à aprovação definitiva do projecto de expropiação, procederá à inscrição registral das parcelas nos termos conteúdos na legislação estatal, assim como a instar do Cadastro a actualização da sua configuração e titularidade.
Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante o mesmo órgão que o acorda, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo com sede na capital da província, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa exercer qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Cervo, 3 de maio de 2023
Alfonso Villares Bermúdez
Presidente da Câmara