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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Terça-feira, 30 de maio de 2023 Páx. 32987

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Cervo

ANÚNCIO da aprovação definitiva do projecto de expropiação, por taxación conjunta, dos bens e direitos necessários para a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações (PEID) da estrada a Quintas.

A Junta de Governo local, mediante o Acordo adoptado na sessão de 2 de maio de 2023, aprovou definitivamente o projecto de expropiação forzosa, pelo procedimento de taxación conjunta, para a execução do PEID da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo, com a finalidade de levar a cabo a urbanização da estrada a Quintas-Cervo. O projecto estará à disposição dos interessados na sede electrónica desta Câmara municipal [http://cervo.sedelectronica.és]. O texto do acordo é do seguinte teor:

Primeiro. Estimar parcialmente a alegação apresentada por José Francisco Valle Rey, unicamente no referente à extensão de 1.186 m2 reconhecida pela escrita de compra e venda do prédio 7 do expediente expropiatorio para a obtenção dos bens e direitos necessários para levar a cabo a execução do Plano especial de infra-estruturas e dotações (PEID) para o acondicionamento da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo (Lugo), aprovado inicialmente pela Junta de Governo local da Câmara municipal de Cervo o 13 de janeiro de 2023. Desestimar o resto da alegação, com base nos argumentos expostos no relatório do técnico autárquico de 27 de abril de 2023, que consta transcrito no corpo deste acordo.

Segundo. Aprovar definitivamente o projecto de expropiação dos bens e direitos necessários para a execução do PEID da estrada a Quintas, na câmara municipal de Cervo, e publicar o dito acordo no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. Notificar o presente acordo de aprovação definitiva do projecto de expropiação por taxación conjunta aos interessados proprietários e titulares de bens e direitos que figuram no expediente, conferíndolles um prazo de vinte dias contado desde a notificação deste acordo, durante o qual poderão manifestar por escrito, ante o órgão expropiante, a sua desconformidade com a valoração estabelecida no expediente aprovado.

Se os interessados não formularem oposição à valoração no citado prazo de vinte dias, perceber-se-á aceitada a que se fixou no acto aprobatorio do expediente. O citado preço que se fixou no projecto de expropiação aprovado definitivamente foi o seguinte:

Nº prédio

Referência catastral

Afecção

Sup. afectada

Montante do preço justo

Titular/Inquilino

1

8768001PJ2386

Parcial

440,44

1.904,87 €

Rodríguez Enríquez, José Luis

2

8768003PJ2386N

Parcial

770,05

3.714,80 €

Varqueiro Castellón, Ramón

3

8768004PJ2386N

Parcial

211,41

946,84 €

Enríquez Durán, Guillermo

4

8768005PJ2386N

Parcial

187,97

791,45 €

Víctor Vilar Fernández

5

8768006PJ2386N

Parcial

147,91

792,88 €

Herdeiros de Fernández Chao, Concepção

6

8768007PJ2386N

Parcial

104,13

532,94 €

Varqueiro Castellón, Ramón

7

8863005PJ2386S

Parcial

460,18

5.922,57 €

Valle Rey, José Francisco (50 %) / González Vispo, María Celia (50 %)

8

8863006PJ2386S

Parcial

119,94

1.492,56 €

López Otero, Maria Paulina

9

8967002PJ2386N

Parcial

24,29

102,27 €

Câmara municipal de Cervo

10

8967010PJ2386N

Parcial

32,31

136,04 €

Câmara municipal de Cervo

11

8967011PJ2386N

Parcial

36,02

151,66 €

Câmara municipal de Cervo

12

8967012PJ2386N

Parcial

26,9

113,26 €

Câmara municipal de Cervo

Se existisse desconformidade com a valoração estabelecida no dito expediente, dar-se-á deslocação do expediente e da folha de valoração impugnada ao Jurado de Expropiação da Galiza, para os efeitos de fixar o preço justo, o que, em todo o caso, se fará de acordo com os critérios de valoração estabelecidos na legislação vigente.

Quarto. O acordo de aprovação definitiva do expediente de expropiação por taxación conjunta implicará a declaração de urgência da ocupação dos bens e direitos afectados, de conformidade com o artigo 118.10 da Lei do solo da Galiza, e a ocupação comportará a necessidade de redigir uma acta nos termos conteúdos na legislação estatal.

Quinto. O pagamento ou depósito do montante da valoração estabelecida produzirá os efeitos previstos nos números 6, 7 e 8 do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa, sem prejuízo de que continue a tramitação do procedimento para a definitiva fixação do preço justo.

Sexto. Com posterioridade à aprovação definitiva do projecto de expropiação, procederá à inscrição registral das parcelas nos termos conteúdos na legislação estatal, assim como a instar do Cadastro a actualização da sua configuração e titularidade.

Contra este acordo, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor alternativamente recurso de reposição potestativo ante o mesmo órgão que o acorda, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante o julgado do contencioso-administrativo com sede na capital da província, no prazo de dois meses contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa exercer qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Cervo, 3 de maio de 2023

Alfonso Villares Bermúdez
Presidente da Câmara