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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 28 de abril de 2023 Páx. 26643

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 17 de abril de 2023 pela que se convocam subvenções para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, na Comunidade Autónoma da Galiza, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, gerido pelo Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana para os anos 2023 e 2024 (códigos de procedimento IF325A, IF325B, IF325C, IF325D, IF325E, IF325F, IF325G, IF325H, IF325I e IF325J).

O Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, aprovou a concessão directa de ajudas às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, e estabelece as normas especiais destas subvenções, com o carácter de bases reguladoras (BOE núm. 257, de 26 de outubro).

Mediante o dito real decreto regula-se a transferência às comunidades autónomas e cidades de Ceuta e Melilla de 110.000.000 de euros com cargo ao programa 17.50.20 45FD 752 752 «Transferências de capital a empresas privadas. Ajudas a empresas para o impulsiono da digitalização, sustentabilidade e inovação na corrente logística, Mecanismo de recuperação e resiliencia» gerido pela Secretaria de Estado do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, previsto nos orçamentos gerais do Estado para o ano 2022, com origem no Fundo de recuperação NextGenerationEU, ao estar este programa incluído no componente 6 do PRTR (mobilidade sustentável, segura e conectada).

O dito real decreto estabelece um critério de distribuição do orçamento, entre as comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Melilla, proporcional à sua povoação, com o objectivo de dixitalizar as empresas privadas de transporte de viajantes e de mercadorias.

Mediante a Resolução da Secretaria do Estado de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, de 30 de novembro de 2022, concedeu-se-lhe à Comunidade Autonóma da Galiza uma subvenção com um custo de 6.257.682 €, de conformidade com o disposto no anexo II do dito real decreto.

Por outra parte, o seu artigo 7.2 estabelece que se prevê um máximo de três por cento do orçamento disponível como custos indirectos imputables às actuações subvencionadas, que ascende a 187.730,46 €.

O Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, tem por objecto regular a concessão directa das ajudas às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla e aprovar as bases reguladoras das subvenções reguladas por este, às cales se deverão sujeitar as comunidades autónomas beneficiárias ao publicarem as suas correspondentes convocações das ajudas.

Este programa de ajudas pretende incrementar a eficiência das empresas e do sistema de transporte rodoviário mediante a digitalização, a sustentabilidade, a conectividade, a renovação dos sistemas e a introdução de novas tecnologias no sector. Para conseguir a interoperabilidade dos sistemas e processos dos diferentes agentes involucrados no transporte de mercadorias, considera-se necessário promover, não só a modernização das empresas de transporte, senão também dos operadores de transporte e das empresas cargadoras, como membros indispensáveis da corrente de transporte.

Devido à necessidade de modernizar o sector do transporte, que em Espanha está muito atomizado com um número considerável de pequenas empresas sem a capacidade e conhecimento para melhorar a sua eficiência mediante a introdução de novas tecnologias, e tendo em conta que a tipoloxía de actuações subvencionáveis não possibilitam uma comparação das ajudas entre sí, requer-se o cumprimento de uns requisitos predeterminados de situação de empresa, como o seu tamanho, incluindo únicamente os trabalhadores independentes e as PME que sejam titulares de alguma das autorizações recolhidas no real decreto e que esteja em vigor no momento de apresentarem a solicitude da ajuda.

Assim, as empresas do âmbito tecnológico e digital que sejam provedores de alguma das soluções de modernização incluídas no real decreto poderão solicitar a sua adesão ao programa na sede electrónica do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, mediante o procedimento publicado na web do Ministério na seguinte ligazón, de conformidade com o estabelecido no anexo VI do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro:

https://sede.mitma.gob.és/SEDE_ELECTRONICA/LANG_CASTELLANO/ESCRITÓRIOS_SECTORIALES/GESTION_TRANS_PRTR_CCAA/adhesion-proveedores-soluciones-modernizacion-programa-ayudas-autonomos-y-pymes-modernizar/

Ao serem admissíveis as adesões realizadas na sede electrónica do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, não se estabelece nenhum condicionante adicional para as que pretendam ter validade na Galiza e, portanto, considera-se que a abertura de um procedimento de adesão complementar poderia dar lugar a confusões para os destinatarios últimos, razão pela qual não se considera oportuno abrir um procedimento paralelo de adesão destes provedores na Comunidade Autónoma da Galiza.

O prazo para solicitar a adesão ao programa estará aberto até o 30 de junho de 2024, sem prejuízo de que, uma vez esgotado o crédito atendendo às solicitudes que já fossem apresentadas e à sua ordem de apresentação, as novas solicitudes que se apresentem seguirão registando numa lista de reserva provisória.

O Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana publicará também na sua web o Registro de Provedores Aderidos ao programa, com a finalidade de que o possam consultar tanto as comunidades autónomas como os destinatarios últimos das ajudas. Os provedores poderão estar dados de alta para uma ou várias das tipoloxías de actuações subvencionáveis definidas no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e publicarão a sua oferta de serviços neste registo.

Ademais, os provedores poderão assistir de modo voluntário os destinatarios últimos na solicitude e gestão das ajudas.

Dado o carácter incentivador das ajudas, só se admitirão actuações iniciadas com posterioridade à data de registro da solicitude da ajuda. Perceber-se-á como data de início das actuações a data da assinatura do contrato entre o destinatario último e o provedor de soluções de modernização.

Os destinatarios últimos das ajudas dirigirão as solicitudes às comunidades autónomas onde tenham a sua residência fiscal.

Estabelecem-se nove categorias de soluções de modernização subvencionáveis e os destinatarios últimos poderão eleger até um máximo de duas soluções dentre as estabelecidas como elixibles para o seu tamanho e tipo de actividade.

O prazo máximo para resolver e notificar é de seis meses desde a data de apresentação da solicitude. De não se notificar a resolução em prazo, perceber-se-á desestimar a solicitude.

Uma vez ditada a resolução de concessão da ajuda, o destinatario último receberá um «cheque moderniza» pela quantia correspondente à actuação para a qual solicitou a ajuda. No suposto de solicitar duas soluções de modernização, receberá dois «cheques moderniza», um para cada uma das soluções e pela quantia correspondente a cada uma, dado que a contratação se pode realizar com diferentes provedores.

O destinatario último devê-lo-á empregar para a contratação de alguma das soluções de modernização incluídas no real decreto, formalizando deste modo acordos de prestação de soluções de modernização com os provedores de soluções de modernização aderidos, e com os quais formalizasse um contrato prévio.

Deverão apresentar uma/s proposta/s de acordo de prestação ante a Direcção-Geral de Mobilidade, que se pronunciará sobre esta num prazo de dez (10) dias hábeis. Transcorrido este prazo sem se pronunciars os acordos considerar-se-ão válidos.

A seguir, formalizar-se um acordo de prestação para cada uma das categorias de soluções de modernização subvencionáveis, dado que os provedores podem ser diferentes.

O prazo máximo para a formalização dos acordos será de três meses desde a notificação da resolução de concessão. Transcorrido o dito prazo, o destinatario último perderá o direito ao cobramento do montante. Uma vez formalizado este acordo, procederá a prestação da solução de modernização por parte do provedor. Realizada a prestação, o provedor emitir-lhe-á ao destinatario último uma única factura pelo montante total para cada uma das soluções de modernizações. A factura reflectirá a redução no importe que deverá abonar o destinatario último, com respeito à quantia da subvenção concedida no «cheque moderniza».

O pagamento da prestação realizá-lo-á o destinatario último, mediante a cessão ao provedor do «cheque moderniza» associado ao acordo subscrito. Ademais, dever-lhe-á pagar a parte correspondente dos custos não subvencionáveis.

No suposto de que o «cheque moderniza» supere o custo da actuação realizada, o pagamento da subvenção realizará pelo montante do custo da actuação subvencionável.

Trás a prestação da solução de modernização, o provedor de soluções de modernização, em nome do destinatario último, deverá apresentar a justificação das acções realizadas (actividade contratada e formalizada no acordo de prestações de soluções de modernização) num prazo máximo de doce meses desde a resolução de concessão da subvenção.

A Comunidade Autónoma dispõe de um prazo de seis meses para verificar o cumprimento da execução da actuação e proceder ao pagamento do «cheque moderniza» aos provedores.

Além disso, tendo em conta o objecto e a finalidade das actuações subvencionáveis, o procedimento de concessão das ajudas será o de concessão directa ou concorrência simples. Neste caso, concorrem razões de interesse social e económico que justificam recorrer à excepção prevista no artigo 19.2 em relação com o artigo 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De conformidade com eles, nesta convocação exceptúase o critério geral de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos mediante a sua comparação, e regula-se um procedimento de concessão abreviado em que a proposta de concessão a formulará o órgão concedente directamente pelo órgão instrutor, que unicamente deverá comprovar a concorrência dos requisitos requeridos pelas bases reguladoras para conceder a subvenção.

Levar-se-á a cabo um procedimento de análise sistemática e automatizado do risco de conflito de interesse ao ser uma convocação do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (PRTR), em cumprimento do estabelecido na disposição adicional centésimo décimo segunda da Lei 31/2022, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2023, e que este procedimento estará regulado pela Ordem HFP/55/2023, de 24 de janeiro, relativa à análise sistemática do risco de conflito de interesses nos procedimentos que executam o Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Em relação com o cumprimento da normativa de ajudas de Estado, esta ajuda configura-se de conformidade com o Marco nacional temporário da Ucrânia, aprovado pela Comissão Europeia na sua Decisão S.A.102771 (2022/N) e as suas modificações. A concessão destas ajudas estará submetida, portanto, aos requisitos e limites estabelecidos no dito marco nacional, sempre que se concedam antes de 31 de dezembro de 2023 ou, de ser o caso, até a data à qual se prorrogue o dito marco temporário. Estas ajudas conceder-se-ão a empresas e autónomos afectados pela crise da Ucrânia, sempre que o valor nominal total não supere o montante bruto máximo, antes de impostos e outras retenções, de 2.000.000 euros por empresa ou autónomo, quando se realize em forma de subvenções directas, vantagens fiscais ou de pagamento, anticipos reembolsables, garantias, me os presta e capital.

As ajudas que se concedam a partir da data de finalização da vigência do Marco Nacional da Ucrânia estarão sujeitas ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

O montante total das ajudas de minimis que se poderá conceder a cada um destes destinatarios últimos não poderá exceder a cifra de 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Em caso que realizem por conta alheia operações de transporte de mercadorias por estrada, não poderá exceder a cifra de 100.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

Consequentemente, esta ordem de convocação ajusta à Lei 9/2007, de 13 de junho, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e normas de desenvolvimento.

Na sua virtude, e em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, pelo Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estructura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e pelo Decreto 48/2022, de 28 de abril, pelo que se modifica o Decreto 26/2019, de 7 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é convocar as subvenções incluídas nos programas de incentivos ligados à modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.

Artigo 2. Bases reguladoras

As bases reguladoras aplicável a estas subvenções estabelecem-se no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla de ajudas para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (BOE núm. 257, de 26 de outubro).

Artigo 3. Marco normativo

Em todo o não regulado nesta ordem será de aplicação o Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, que estabelece a normativa específica aplicável, os requisitos e obrigações dos destinatarios últimos, as quantias e requisitos das actuações, e os procedimentos de concessão, assim como o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e demais normativa de aplicação.

Além disso, também será de aplicação a normativa européia aplicável em matéria de ajudas do Estado e qualquer desenvolvimento normativo que realize o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana ao amparo da habilitação prevista na disposição adicional primeira do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

Artigo 4. Financiamento e crédito orçamental

1. Destina ao financiamento desta convocação um orçamento com um custo total de seis milhões duzentos cinquenta e sete mil seiscentos oitenta e dois euros (6.257.682 €), com cargo às anualidades 2023 e 2024.

2. Do montante total, destinar-se-ão 6.069.951,54 € às subvenções objecto desta convocação, que se concederão com cargo à aplicação orçamental 09.02.512A.770.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para os exercícios 2023 e 2024.

3. Destinar-se-á a custos indirectos o 3 % do montante total, que ascende a 187.730,46 €.

Artigo 5. Compatibilidade das ajudas

As subvenções objecto desta convocação serão incompatíveis com outras subvenções ou ajudas que se possam conceder, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais ou de organismos internacionais, e em especial com o Programa Kit Digital, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.3 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

Artigo 6. Destinatarios últimos das ajudas

1. Os artigos 14, 15 e 16 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, regulam os destinatarios últimos das subvenções convocadas por esta ordem, os requisitos para obter esta condição e as suas obrigações.

2. Serão destinatarios últimos das ajudas, sempre que tenham a sua residência fiscal em Espanha, tanto as pessoas jurídicas privadas incluídas na definição de peme de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, como as pessoas físicas, quando, em ambos os casos, cumpram alguma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de alguma das seguintes autorizações em vigor na data da solicitude das ajudas:

1º. Uma autorização de transporte público de mercadorias habilitante para fazer transporte com veículos ou conjuntos de veículos de mais de 3,5 t de massa máxima, identificada com a chave MDPE.

2º. Uma autorização de transporte público discrecional de viajantes em autocarro, identificada com a chave VDE.

3º. Uma autorização de transporte público de mercadorias, habilitante para fazer transporte com veículos de até 3,5 t de massa máxima, identificada com a chave MDLE.

4º. Uma autorização de operador de transporte habilitante para intermediar na contratação de transportes públicos de mercadorias, identificadas rexistralmente com a chave OT.

b) Que na data da solicitude da ajuda prestem serviço público de transporte urbano em autocarro e esean exentas da obtenção de alguma das autorizações incluídas na letra a) deste ponto.

c) Que intervenham no processo de transporte de mercadorias como cargador/descargador ou expedidor/receptor, tal e como se reflecte na Lei 16/1987, de 30 de julho, no documento de controlo e no ADR.

Artigo 7. Actuações subvencionáveis

1. Estas ajudas outorgam ao amparo da subvenção concedida pelo Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, no marco do Mecanismo de recuperação e resiliencia.

2. Serão actuações subvencionáveis as categorias de soluções de modernização que se enumerar no artigo 19 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro:

Categoria 1. Gestão de documentos de controlo electrónicos (anexo I, IF325A).

Categoria 2. Sistema de tacógrafo inteligente de segunda geração (anexo II, IF325B).

Categoria 3. Integração de documentos de controlo electrónicos nos sistemas de gestão (anexo III, IF325C).

Categoria 4. Implantação de sistemas TMS/ERP (anexo IV, IF325D).

Categoria 5. Implantação de sistemas SAI (anexo V, IF325E).

Categoria 6. Actualização de sistemas SAI (anexo VI, IF325F).

Categoria 7. Ajudas aos serviços de transporte de viajantes (anexo VII, IF325G).

Categoria 8. Implantação de aplicações para reclamações por meios electrónicos (anexo VIII, IF325H).

Categoria 9. Melhora de sistemas de ticketing (anexo IX, IF325I).

2. Só serão subvencionáveis as actuações realizadas com posterioridade à apresentação da solicitude de ajuda.

3. Perceber-se-á como data de início das actuações a data de assinatura do contrato prévio entre o destinatario último da ajuda e o provedor de soluções de modernização, de acordo com o artigo 19.3 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

4. Não se considerarão subvencionáveis o imposto sobre o valor acrescentado (IVE), o imposto geral indirecto canario nem o imposto sobre a produção, os serviços e a importação, que se devindiquen na adopção de solução de modernização, de conformidade com o artigo 31.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Na categoria 3, Integração de documentos de controlo electrónicos nos sistemas de gestão, esta categoria está destinada unicamente à actividade de transporte de mercadorias.

6. Na categoria 5, Implantação de sistemas SAI, e na categoria 6, Actualização de sistemas SAI, dado que as ajudas se estabelecem por número de veículos da empresa, a implantação deve-se realizar nos seguintes veículos:

a) Se o destinatario último tem até três veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas SAI embarcados num veículo.

b) Se o destinatario último tem entre quatro e dez veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas SAI embarcados em três veículos.

c) Se o destinatario último tem mais de dez veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas SAI embarcados em dez veículos.

7. Na categoria 7, Ajuda aos serviços de transporte de viajantes, as ajudas estabelecem-se por número de veículos e montante pelo sistema de contaxeo, pelo que:

a) Se o destinatario último tem até três veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas hardware de contaxe e os sensores necessários num veículo.

b) Se o destinatario último tem entre quatro e dez veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas hardware de contaxe e os sensores necessários em três veículos.

c) Se o destinatario último tem mais de dez veículos, deverá instalar, no mínimo, os sistemas hardware de contaxe e os sensores necessários em dez veículos.

Artigo 8. Quantia das ajudas

1. O anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, estabelece o montante das ajudas em função do tipo de actividade do destinatario último e do seu tamanho (número de empregados e número de veículos).

2. Os montantes do anexo I do Real decreto 902/2022 para cada categoria de soluções de modernização são valores máximos. Não se poderão solicitar dois pacotes e empregar o montante de um dos pacotes para incrementar a ajuda do outro.

3. No que diz respeito ao número de empregados, computarase o pessoal médio em situação de alta no regime geral da Segurança social no período dos doce meses anteriores à data da solicitude da ajuda.

a) Para os/as autónomos/as, computan:

1º) O/a trabalhador independente/a empregador/a.

2º) O pessoal médio em situação de alta no regime geral da Segurança social no período indicado.

3º) Autónomos/as colaboradores/as que declare o/a trabalhador independente/a.

b) Para as empresas, computan:

1º) O pessoal médio em situação de alta no regime geral da Segurança social no período indicado.

2º) Autónomos/as societarios/as que declare a empresa.

4. No que diz respeito ao número de veículos da empresa, contar-se-á o número de veículos no momento de apresentar a solicitude de ajuda.

Artigo 9. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes de ajudas contar-se-á a partir do dia seguinte da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e estará vigente até o 30 de junho de 2024.

Artigo 10. Solicitudes

1. Os destinatarios últimos que tenham a sua residência fiscal na Comunidade Autónoma da Galiza poderão apresentar uma solicitude de subvenção para cada uma das soluções de modernização solicitadas, dirigida à Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.

Cada destinatario último poderá eleger até um máximo de duas soluções de modernização dentre as estabelecidas como elixibles no anexo I do Real decreto 902/2022, para o seu tamanho e tipo de actividade.

2. De acordo com o disposto no artigo 14.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, a solicitude e tramitação destes procedimentos fá-se-ão por meios exclusivamente electrónicos.

Em consequência, para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que figura como anexo I ao IX a esta ordem.

Deverá apresentar o anexo correspondente a cada uma das categorias de actuações para as quais solicite a ajuda, e que estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poder-se-á empregar quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

A apresentação da solicitude supõe a aceitação das bases reguladoras destas subvenções e das obrigações reguladas nesta ordem para serem beneficiárias da ajuda, assim como a aceitação da subvenção de ser pessoa beneficiária dela.

Ao ser válida uma única solicitude por pessoa ou entidade para cada uma das categorias de actuações, em caso que alguma pessoa presente uma nova solicitude para a mesma categoria de actuação, perceber-se-á que desiste da anterior, salvo que já estivesse resolvida. No suposto de apresentar uma nova solicitude para uma categoria de actuação diferente, das duas apresentadas com anterioridade, perceber-se-á que desiste da primeira solicitude apresentada.

3. Na solicitude de ajuda incorporar-se-ão a informação relativa ao destinatario último da ajuda e ao seu representante, de ser o caso, assim como as declarações responsáveis enumerar no anexo III do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

a) Outras subvenções solicitadas ou concedidas: a entidade deverá declarar se solicitou ou se lhe concederam outras ajudas para a/as actividade/és para a/as qual/és se solicita subvenção, com expressão do organismo concedente, ano, importe expressado em euros e disposição reguladora da ajuda solicitada ou concedida. Caso contrário, a entidade deverá declarar que não se solicitou nem se concedeu nenhuma outra ajuda para a/as actividade/és para a/as qual/és se solicita subvenção. Em especial, declarará se solicitou ou lhe foram concedidas ajudas ao amparo do Programa Kit Digital regulado na Ordem ETD/1498/2021, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as bases reguladoras da concessão de ajudas para a digitalização de pequenas empresas, microempresas e pessoas em situação de autoemprego, no marco da Agenda Espanha Digital 2025, o Plano de digitalização PME 2021-2025 e o Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, de acordo com o estabelecido no artigo 21 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

Além disso, o destinatario último também declarará se está sujeito ao Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e as ajudas percebido durante os dois últimos exercícios fiscais e o exercício fiscal em curso.

Em relação com o Marco nacional temporário da Ucrânia, aprovado pela Comissão Europeia na sua Decisão S.A.102771 (2022/N), o destinatario último, declarará responsavelmente:

– Que se viu afectado economicamente pelas consequências derivadas da invasão da Ucrânia, pelas sanções impostas pela comunidade internacional contra Rússia e pelas contramedidas adoptadas por esta.

– Outras ajudas percebido em aplicação deste marco nacional temporária ou do Marco temporário europeu Ucraniana.

– Não foi sancionado pela União Europeia como consequência da invasão da Ucrânia.

b) Veracidade dos dados, inexistência de causa que implique proibição para ser beneficiário, estar ao dia no pagamento das obrigações por reintegro de subvenções e, ao mesmo tempo, estar ao dia no pagamento das obrigações tributárias estatais e autonómicas e face à Segurança social, e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Cumprimento de requisitos estabelecidos na normativa vigente e da disponibilidade da documentação que assim o acredite em caso que seja requerida pela Administração, assim como que a/as actuação/s qual/és a/as que solicita subvenção se desenvolvem de maneira real e efectiva na Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Que a empresa não se encontra em situação de crise, conforme definição que para estes efeitos se realiza no Regulamento (UE) nº 651/2014, de 17 de junho de 2014.

e) Que a empresa não se encontra sujeita a uma ordem de recuperação pendente sobre qualquer ajuda ou subvenção que lhe fosse outorgada com anterioridade, bem por declarar-se ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior, bem por qualquer tipo de não cumprimento das obrigações que lhe vieram atribuídas na concessão.

f) Declaração pela qual se compromete a conceder os direitos e acessos necessários para garantir que a Comissão Europeia, a OLAF, o Tribunal de Contas Europeu, a Promotoria Europeia e as autoridades nacionais competente exerçam as suas competências.

g) A aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas, para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação, e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

h) Que a pessoa física ou entidade solicitante assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.

i) Conhecimento das obrigações derivadas desta ordem e demais normativa aplicável.

j) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que possam afectar o âmbito objecto de gestão.

Artigo 11. Documentação complementar

1. Junto com cada uma das solicitudes, os destinatarios últimos deverão apresentar, como documentação complementar comum a todos os procedimentos de subvenções regulados nesta ordem, a documentação relacionada no anexo III do Real decreto 902/2022.

2. O destinatario último deverá apresentar declaração responsável por ausência de conflito de interesse em relação com a execução das actividades para as quais solicita subvenção, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, segundo o modelo que se recolhe no anexo X desta ordem.

3. O destinatario último e o provedor de soluções garantirão que todas as actuações que se levem a cabo em cumprimento deste programa respeitam o princípio de «não causar prejuízo significativo» (princípio «Do no significant harm-DNSH»), no sentido estabelecido no ponto 6) do artigo 2 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o Mecanismo de recuperação e resiliencia. Para isso deverão apresentar assinada electronicamente a declaração responsável, colgada no seguinte endereço electrónico do Ministério de Transição Ecológica e Repto Demográfico: https://www.miteco.gob.és/és ministério/recuperacion-transformacion-resiliencia/transicion-verde/cuestionariodnshmitecov20_tcm30-529213.pdf

No anexo XIV desta ordem publica-se este modelo, mas terão que apresentar, em todo o caso, o modelo que esteja vigente na web do Miteco no momento de apresentar a sua solicitude.

4. Certificado de alta no Censo de empresários, profissionais, retedores ou certificar da situação censual, expedido pela Agência Estatal da Administração Tributária.

5. Cópia da documentação que acredite a autorização da qual é titular o destinatario último da ajuda, salvo no caso de cargador/descargador, expedidor/receptor ou de prestação do serviço público de transporte urbano em autocarro.

6. Além disso, os destinatarios últimos deverão apresentar, como documentação complementar específica, os documentos assinalados a seguir:

a) Para as solicitudes do anexo I (IF325A), anexo III (IF325C) e anexo IV (IF325D):

1. Certificado do pessoal meio de trabalhadores em situação de alta, expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social, por cada código de conta de cotização que tenha dada de alta, nos últimos doce (12) meses anteriores à apresentação da solicitude de ajuda.

2. Documentação acreditador da condição de autónomo colaborador e autónomo societario do solicitante, de ser o caso.

b) Para as solicitudes do anexo II (IF325B), anexo V (IF325E), anexo VI (IF325F), anexo VII (IF325G), anexo VIII (IF325H) e anexo IX (IF325I), cópia da documentação que acredite o número de veículos dos quais é titular o destinatario último da ajuda.

c) Para as solicitudes dos anexo V (IF325E), VI (IF325F), VII (IF325G) e IX (IF325I), de ser o caso, para acreditar que o destinatario último presta serviço público de transporte urbano em autocarro e está exento da obtenção de alguma das autorizações incluídas na letra a) do artigo 14.1: certificação expedida pelo órgão competente da correspondente entidade local, que acredite a prestação do serviço público de transporte urbano na data de solicitude da ajuda.

d) Outra documentação adicional que o interessado considere conveniente.

7. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada em qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

8. A documentação complementar dever-se-á apresentar electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

9. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

10. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no ponto anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode-se consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Comprovação de dados

1. Para a tramitação destes procedimentos consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante ou, de ser o caso, do representante.

b) DNI ou NIE da pessoa provedora solicitante do pagamento ou, de ser o caso, do representante.

c) NIF da entidade solicitante, ou de ser o caso, da entidade representante.

d) NIF da entidade provedora solicitante do pagamento ou, de ser o caso, do representante.

e) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) Certificar sobre cumprimento de obrigações com a Segurança social.

g) Certificar sobre cumprimento de obrigações tributárias com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

h) Dados de residência com data da última variação do Padrón.

i) Certificar de alta no imposto de actividades económicas.

j) Consulta de dados de veículos com a Direcção-Geral de Trânsito (DXT).

k) Consulta de dados de proprietários com a Direcção-Geral de Trânsito (DXT).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 13. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.gal)

Artigo 14. Instrução dos procedimentos de concessão das ajudas

1. O órgão competente para a ordenação e instrução dos procedimentos é a Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte, que realizará, de ofício, quantas actuações sejam necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos cales se deva formular a proposta de resolução da concessão das subvenções.

2. Recebidas a solicitudes de ajuda com reserva de fundos, estas serão tramitadas por rigorosa ordem de apresentação por parte do órgão instrutor, quem as remeterá à unidade administrativa encarregada de comprovar se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, em caso que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererão a pessoa interessada para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falha ou presente os documentos preceptivos, de conformidade com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, com a advertência de que, se assim não o faz, se considerará que a pessoa ou entidade interessada desistida da seu pedido, trás a resolução, que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. O órgão instrutor verificará que as solicitudes cumprem devidamente os requisitos exixir e que os expedientes estejam completos, e emitirá a proposta que proceda em cada caso, que será prévia à resolução que corresponda.

Artigo 15. Concessão de subvenções

1. O órgão competente para resolver a concessão das subvenções será a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade.

2. A resolução de concessão destas ajudas realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, segundo a excepção recolhida no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade, em vista da proposta realizada pelo órgão instrutor, ditará a correspondente resolução motivada por rigorosa ordem de apresentação até o esgotamento dos fundos atribuídos à Comunidade Autónoma da Galiza, e expressará, ao menos, a identificação do beneficiário, a actividade ou actividades que se subvencionan, assim como a quantia da subvenção concedida ou, de ser o caso, a causa de inadmissão ou denegação que proceda.

4. Considerar-se-á esgotado o orçamento quando se efectue o registro da última solicitude de ajuda que totalice o montante atribuído à Comunidade Autónoma da Galiza. Em caso de esgotamento do orçamento atribuído, e sempre que não expirasse a vigência dos programas, poder-se-ão seguir registando solicitudes numa lista de reserva provisória, que serão atendidas por rigorosa ordem de entrada, supeditadas a que se produzam desestimações ou renúncias das solicitudes de ajuda prévias que possam libertar orçamento, ou bem se incorpore novo orçamento à convocação.

Em nenhum caso a inclusão de uma solicitude na lista de reserva provisória gerará direito para a pessoa solicitante, até que não se realizem sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado no artigo anterior.

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução ao interessado será de seis (6) meses, que se contarão a partir do dia seguinte ao da apresentação da solicitude. Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

6. Não se ditarão resoluções de concessão posteriores ao 31 de dezembro de 2024.

7. A dita resolução porá fim à via administrativa e contra a mesma poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante este mesmo órgão, no prazo de um mês, tal e como se estabelece nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou directamente recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, tal e como estabelecem os artigos 10, 14.1 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso administrativa, ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão de subvenções.

Artigo 16. Acordos de prestação de soluções de modernização

1. Uma vez ditada a resolução de concessão da ajuda e determinado o montante do «cheque moderniza» para cada uma das soluções de modernização solicitadas e pela quantia correspondente às actuações respectivas, o destinatario último devê-lo-á empregar para a contratação dalguna das soluções de modernização incluídas no real decreto. Deverá formalizar deste modo acordos de prestação de soluções de modernização com os provedores de solução de modernização aderidos.

2. Previamente, o destinatario último e o provedor de soluções deverão ter formalizado um contrato. Com posterioridade, assinarão electronicamente a proposta de acordo de prestação de soluções de modernização. O contrato prévio e a proposta de acordo de Prestação de soluções de modernização dever-se-ão assinar com o mesmo provedor de soluções de modernização; caso contrário, a proposta de acordo não se considerará válida.

Deverão apresentar uma proposta de acordo para cada uma das categorias de soluções de modernização para as quais solicita a ajuda, seguindo o modelo recolhido no anexo XIII desta ordem, nas duas vesións linguísticas, em galego e em castelhano, de conformidade com o disposto no artigo 24.5 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

3. O destinatario último porá a disposição do órgão concedente a/s proposta/s de o/s acordo/s de prestação de soluções de modernização para comprovar a sua conformidade com o Real decreto 902/2022, com a ordem de convocação e com a resolução de concessão, que terá dez (10) dias hábeis para pronunciar-se sobre a/s proposta/s de acordo/s subscrito/s. Transcorrido este período de tempo sem que se pronunciasse, o acordo considerar-se-á válido.

Os acordos serão válidos e produzirão efeitos uma vez que o órgão concedente se pronuncie sobre ele ou bem trás o transcurso dos dez (10) dias hábeis.

Não se aceitarão propostas de modificação dos acordos.

4. O Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana publica o Registro de Provedores de Soluções de Modernização Aderidos na seguinte ligazón:

https://www.mitma.gob.és ministério/proyectos-singulares/prtr/listado-proveedores-prtr

5. O prazo máximo para a formalização dos acordos será de três meses desde a notificação da resolução de concessão. Transcorrido o dito prazo, o destinatario último perderá o direito ao cobramento do montante.

Uma vez formalizado este acordo, procederá a prestação da solução de modernização por parte do provedor. Realizada a prestação, o provedor emitirá ao destinatario último uma única factura para cada uma das soluções de modernização e pelo montante total. A factura reflectirá a redução no importe que deverá abonar o destinatario último com respeito à quantia da subvenção concedida no correspondente «cheque moderniza».

6. A entrega ao destinatario último do «cheque moderniza» realizar-se-á uma vez comprovado o cumprimento íntegro das condições e requisitos estabelecidos e da documentação achegada.

Artigo 17. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

Para utilizar os serviços de Notifica.gal deverá dispor de um utente e chave no serviço Chave365 ou de um certificar de pessoa física ou jurídica associado ao NIF da pessoa destinataria, e comprovar que o seu navegador e sistema operativo cumprem os requisitos técnicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação complementar pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 18. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem, assim como a desestimação presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição, ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que vença o prazo de seis meses para resolver, previsto no artigo 15.4 desta ordem.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 19. Aceitação e renúncia

1. Notificada a resolução de concessão, o destinatario último poderá comunicar, no prazo de dez dias (10) hábeis, a sua renúncia expressa, total ou parcial, a esta no caso do considerar oportuno, segundo o modelo que se recolhe no anexo XI.

No caso de não comunicar a dita renúncia no prazo indicado, perceber-se-á tacitamente aceite e comprometer-se-á a executar a totalidade da acção subvencionada nas condições estabelecidas nesta convocação. Em caso que, transcorrido o prazo estabelecido para a sua execução, não a executasse totalmente, declarar-se-á a perda do direito à ajuda e não perceberá o pagamento desta. Não se realizarão pagamentos parciais.

2. A renúncia à subvenção poder-se-á formular por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Os montantes que, de ser o caso, resultem sobrantes por causa de renúncia poder-se-ão destinar ao outorgamento demais subvenções, segundo o determinado na cláusula décimo segunda.

Artigo 20. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderão dar lugar à modificação da resolução de concessão.

As pessoas beneficiárias estão obrigadas a comunicar-lhe à Direcção-Geral de Mobilidade qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente o destino ou a correcta aplicação da ajuda outorgada.

O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução ditá-lo-á a pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, trás a instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência à pessoa beneficiária.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, e dever-se-ão cumprir os requisitos previstos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. A modificação deve-se solicitar com uma antelação mínima de um mês à data de finalização do prazo de realização da actuação subvencionável.

Artigo 21. Justificação

1. De acordo com o disposto no artigo 23 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, trás a prestação da solução de modernização, o provedor da solução de modernização aderido, em nome do destinatario último, deverá apresentar no prazo máximo de doce meses, contados desde a data da notificação da resolução de concessão, a documentação específica requerida para justificar a actuação realizada estabelecida no anexo III do Real decreto 902/2022.

Ademais, deverá apresentar a seguinte documentação:

Conta justificativo simplificar do pagamento, de conformidade com o anexo III do Real decreto 902/2022, achegando os comprovativo de despesa conforme o previsto no artigo 30 e seguintes da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no título II do seu Regulamento de desenvolvimento, que conterá uma memória e que incluirá a seguinte documentação:

a) Detalhe técnico e funcional das soluções instaladas e prestadas e os seus custos, de conformidade com o acordo de prestação das soluções de modernização.

b) Acreditação do cumprimento da actividade subvencionada, segundo os requisitos que se estabelecem no anexo I do Real decreto 902/2022.

c) A factura emitida pelo provedor de soluções de modernização aderido e a documentação acreditador do seu aboação.

d) Conformidade expressa do destinatario último das soluções instaladas e prestadas.

e) Provas pertinente acerca do cumprimento das obrigações de publicidade que se recolhem no artigo 28 do Real recreto 902/2022.

2. No caso de ampliação excepcional do prazo de justificação, todas as actuações deverão estar justificadas antes de 30 de abril de 2026.

3. Para esse efeito, deverá apresentar a solicitude de pagamento da/das actuação/s (anexo XII, IF325J) junto com a documentação justificativo exixir. A documentação que se achegue para justificar a execução da actuação deve ser coherente com a informação achegada no formulario de solicitude da ajuda. A solicitude, junto com a documentação justificativo, apresentará na forma estabelecida nos artigos 10 e 11 desta norma.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 23. Publicidade

1. A Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade publicará as subvenções concedidas ao amparo desta convocação e as suas bases reguladoras na sua página web oficial (https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/recursos/ajudas-subvencions) e no Diário Oficial da Galiza, e expressará a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude levará implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade. A publicidade no Diário Oficial da Galiza realizará no prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução das concessões, contudo. Quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da conselharia.

2. Em cumprimento do artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

3. Sem prejuízo do anterior, dever-se-ão respeitar as normas de publicidade recolhidas no artigo 28 do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro.

Artigo 24. Regime sancionador

O regime de infracções e sanções administrativas aplicável será o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 25. Informação às pessoas interessadas

Sobre estes procedimentos administrativos poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Direcção-Geral de Mobilidade através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, na epígrafe «Mobilidade».

b) O telefone 981 54 45 88 da dita direcção geral.

c) O endereço electrónico: axudasmodernizacion.mobilidade@xunta.gal

d) Guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de competências da pessoa titular da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade na pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, e para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas pessoas beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da Conselharia.

Além disso, delegar na pessoa titular da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia o exercício da competência para resolver os recursos de reposição que se interponham contra todas as resoluções que ditem por delegação no âmbito de aplicação desta ordem de ajudas.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento da ordem

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para ditar as instruções e os actos que sejam necessários para a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de abril de 2023

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade

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ANEXO XIII

Acordo de prestação de soluções de modernização

REUNIDOS:

De uma parte, …, com DNI …, como titular do órgão… /conselheiro/a delegado/a/ gerente/proprietário/a da entidade…, com NIF …, e domicílio fiscal em , …actuando em nome e representação desta entidade, segundo acredita mediante escrita de poder outorgada com data … ante o notário do Ilustre Colégio de , … …com o número … do seu protocolo, em diante, o destinatario último.

E de outra parte, …, com DNI…, como titular do órgão… /conselheiro/a delegado/a/ gerente/proprietário/a da entidade , com NIF …, e domicílio fiscal em , …actuando em nome e representação desta entidade, segundo acredita mediante escrita de poder outorgada com data … ante o notário do Ilustre Colégio de , … …com o número … do seu protocolo, em diante, o provedor de soluções de modernização aderido.

EXPÕEM:

Que o Programa de ajudas a trabalhadores independentes e PME para modernizar o transporte rodoviário, se inclui no componente 6 (Mobilidade sustentável, segura e conectada) do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, aprovado pelo Conselho Ecofin através da Decisão de execução do Conselho (2021/0156).

Que este programa está regulado no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla de ajudas para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Além disso, estas ajudas estão reguladas na convocação pública de ajudas da Comunidade Autónoma da Galiza, realizada mediante a Ordem de 17 de abril 2023 pela que se convocam subvenções para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, gerido pelo Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana para os anos 2023 e 2024, publicada no DOG núm. do 82, de abril de 2023.

Estas ajudas têm como objectivo incrementar a eficiência das empresas e do sistema de transporte, mediante a digitalização, a sustentabilidade, a conectividade, a renovação dos sistemas e a introdução de novas tecnologias no sector.

DECLARAM:

Primeiro. Que a Comunidade Autónoma da Galiza, mediante a Resolução do director geral de Mobilidade (órgão concedente) do XX de XXXX de 202X, concedeu ao destinatario último, conforme o Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e a Ordem de 17 de abril de 2023, pela que se convocam subvenções para a modernização de empresas privadas de transporte de viajantes prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de empresas privadas que intervêm no transporte de mercadorias por estrada, na Comunidade Autónoma da Galiza, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia-financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, gerido pelo Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, para os anos 2023 e 2024, uma subvenção por um montante de XXXX euros, distribuídos da seguinte maneira:

– ……………… euros para implantar a solução de modernização ……………………… detalhada no anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e no artigo 7 da Ordem de 17 de abril de 2023

– ……………… euros para implantar a solução de modernização ……………………… detalhada no anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e no artigo 7 da Ordem de 17 de abril de 2023

Segundo. Que o provedor de soluções de modernização aderido está dado de alta no Registro Provedores de Soluções de Modernização do Ministério de Transportes, Mobilidad e Agenda Urbana para a/s categoria/s de solução/s de modernização ……………………………… e ………………… com número de registro…………….

Terceiro. Que o provedor de soluções de modernização aderido e o destinatario último negociaram e assinaram um contrato prévio à subscrição deste acordo, com data XX de XXXX de 202X para a/s solução/s de modernização ……………… e ……………….

Quarto. Que entre o provedor de soluções de modernização aderido e o destinatario último não existe vinculação nos supostos como os recolhidos no artigo 68.2.a), b), d), e), f) e g) do Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, seral de subvenções, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, para os casos de subcontratación da actividade subvencionada.

Quinto. Que o provedor de soluções de modernização aderido e o destinatario último não fazem parte do mesmo grupo empresarial.

Sexto. Que não concorre nenhum dos supostos previstos no artigo 4 da Lei 10/2010, de prevenção do branqueo de capitais.

Sétimo. Que o destinario último não tem a/s solução/s de modernização ………………… e ………………… previamente instaladas.

Oitavo. Que o destinatario último não recebeu nenhuma outra subvenção, ajuda, receita ou recurso que cubra o mesmo custo subvencionável estabelecido no presente acordo de prestação de soluções de modernização.

Noveno. Que o provedor de soluções de modernização aderido dispõe dos conhecimentos e meios necessários para levar a cabo a implantação da/das solução/s de modernização que as partes desejam acordar.

Décimo. Que o destinatario último não tem em vigor mais de um acordo de prestação de soluções de modernização para a/s solução/s de modernização ……………… e ……………….

Undécimo. Que, em virtude do anterior, o provedor de soluções de modernização aderido deseja, livre e espontaneamente, comprometer-se a implantar a/s solução/s indicada/s de acordo com o contrato assinado entre as partes.

CONSIDERANDO:

Que o direito de cobramento que nasce da resolução de concessão da subvenção ao destinatario último se denomina cheque moderniza», pela quantia correspondente às actuações para as quais se concedeu a ajuda e que se detalharam previamente.

Ambas as partes subscrevem o presente acordo, sujeito em todo quanto lhe seja aplicável ao Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e na ordem de convocação, conforme as seguintes

ESTIPULAÇÕES:

Primeira. Objecto do acordo

1.1. O presente acordo tem por objecto regular as condições de prestação do serviço entre o destinatario último e o provedor de soluções de modernização aderido para os efeitos que a seguir se expressam, segundo as condições estabelecidas no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e na ordem de convocação, na resolução de concessão da ajuda.

1.2. O provedor de soluções de modernização aderido prestará a/s solução/s de modernização …………………………………………… e ……………………………………… ao destinatario último, seguindo o orçamento e os documentos técnicos negociados entre as partes, assim como o disposto no anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e na ordem de convocação.

1.3. Seguindo os pedidos do destinatario último, e atendendo à negociação prévia levada a cabo entre as partes no contrato anteriormente subscrito, o provedor de soluções de modernização fica obrigado a desenvolver e implantar a/s solução/s de forma que:

1.3.1. A prestação da solução de modernização ………………………… estará composta das seguintes funcionalidades ou características mínimas (detalhe do contido da actuação. No mínimo deverá conter o detalhado no anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, para a categoria de solução de modernização em questão):

• ………………

• ………………

• ………………

1.3.2. A prestação da solução de modernização ………………………… estará composta das seguintes funcionalidades ou características mínimas (detalhe do contido da actuação. No mínimo deverá conter o detalhado no anexo I do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, para a categoria de solução de modernização em questão):

• ………………

• ………………

• ………………

Segunda. Prazo

A prestação, por parte do provedor de soluções de modernização aderido, de todos os serviços associados à dita s solução/s de modernização realizar-se-á antes do ………… (esta data terá que ser anterior a 12 meses depois da data da resolução de concessão da ajuda ao destinatario último).

Terceira. Montante

3.1. Em nenhum caso o custo de aquisição dos serviços ou produtos poderá ser superior ao valor de mercado, de conformidade com o disposto no artigo 31.1 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3.2. Não se considerarão subvencionáveis o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto geral indirecto canario nem o imposto sobre a produção, os serviços e a importação que se devindiquen na adopção de soluções de digitalização, de conformidade com o artigo 31.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

3.3. O custo total da implantação da solução de modernização ………………………… é de euros, incluído o IVE com um custo de euros. Deste importe:

3.3.1. Os custos subvencionáveis ascendem a euros, …………… com o seguinte detalhe:

– …………

– …………

3.3.2. Os custos que corresponde abonar com fundos próprios do destinatario último ascendem a euros.. ……………

3.4. O custo total de implantação da solução de modernização ………………………… é de euros, incluído o IVE com um custo de euros. Deste importe:

3.4.1. Os custos subvencionáveis ascendem a euros, …………… com o seguinte detalhe:

– …………

– …………

3.4.2. Os custos que corresponde abonar com fundos próprios do destinatario último ascendem a euros.. ……………

(Este ponto só seria de aplicação para aqueles casos em que o acordo se assine para mais de uma solução de modernização).

Quarta. Forma de pagamento

4.1. O destinatario último cede ao provedor de soluções de modernização aderido o direito ao cobramento («cheque moderniza») pelos custos subvencionáveis da solução de modernização ……………………, e abonará ao provedor de soluções de modernização aderido euros, correspondentes à parte dos custos não coberta pelo «cheque moderniza» e aos custos não subvencionáveis.

4.2. O destinatario último cede ao provedor de soluções de modernização aderido o direito à cobrança («cheque moderniza») pelos custos subvencionáveis da solução de modernização ……………………, e abonará ao provedor de soluções de modernização aderido euros, correspondentes à parte dos custos não coberta pelo «cheque moderniza» e aos custos não subvencionáveis. (Este ponto só seria de aplicação para aqueles casos em que o acordo se assine para mais de uma solução de modernização).

4.3. O provedor de soluções de modernização emitir-lhe-á ao destinatario último uma única factura pelo montante total da solução de modernização contratada associada ao acordo de prestação de soluções de modernização. O provedor de soluções de modernização aderido reflectirá na factura a redução no montante para abonar pelo destinatario último, com respeito à quantia da subvenção concedida no «cheque moderniza».

4.4. «O cheque moderniza» não poderá fazer-se efectivo até que o provedor de soluções de modernização aderido, em nome do destinatario último, e sendo este o responsável último, presente a documentação justificativo da realização da actividade para a qual se concede a subvenção e o órgão concedente considere justificada a subvenção.

Quinta. Obrigações das partes

5.1. O destinatario último e o provedor de soluções de modernização aderido deverão cumprir todas as obrigações recolhidas para cada um deles no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, na ordem de convocação, e na resolução de concessão da ajuda.

5.2. O provedor de soluções de modernização aderido será o responsável pelas tarefas de justificação da ajuda, em virtude do estabelecido no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e na ordem pela que se convocam subvenções na Comunidade Autónoma da Galiza.

5.3. O provedor de soluções de modernização aderido colaborará com o destinatario último nas actuações de controlo que derivem da citada subvenção.

5.4. As partes deverão notificar, tão pronto como tenham conhecimento disso, qualquer possível circunstância que possa afectar o cumprimento de alguma das cláusulas estabelecidas neste acordo.

5.5. O destinatario último porá o presente acordo ao dispor do órgão da Comunidade Autónoma que concedesse a subvenção, junto com o contrato prévio que formalizaram as partes.

5.6. Em caso que qualquer das partes tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude, corrupção, conflito de interesses ou irregularidade em relação com as subvenções reguladas no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e com a ordem de convocação da Comunidade Autónoma da Galiza, poderá pôr os supracitados factos em conhecimento da unidade de controlo interno do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana por meios electrónicos, através do canal habilitado para o efeito pelo Ministério no seu portal web, ou bem, na sua falta, ao seguinte endereço postal (em sobre fechado): unidade de controlo interno, Subdirecção Geral de Inspecção dos Serviços e Atenção ao Cidadão, Ministério de Transportes, Mobilidad e Agenda Urbana, passeio da Castelhana, 67, 28046 Madrid.

Sexta. Cumprimento do princípio de não causar um dano significativo (DNSH)

6.1. As partes, responsavelmente, comprometem-se a garantir o cumprimento do princípio de não causar um dano significativo (DNSH) e garantem responsavelmente:

6. 1.1. Que as actividades que se desenvolvem neste acordo não ocasionam um prejuízo significativo aos seguintes objectivos ambientais, segundo o artigo 17 do Regulamento (UE) nº 2020/852 relativo ao estabelecimento de um marco para facilitar os investimentos sustentáveis mediante a implantação de um sistema de classificação (ou «taxonomia») das actividades económicas ambientalmente sustentáveis:

• Mitigación da mudança climática: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à mitigación da mudança climática se dá lugar a consideráveis emissões de gases de efeito estufa (GEI).

• Adaptação à mudança climática: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à adaptação à mudança climática se provoca um aumento dos efeitos adversos das condições climáticas actuais e das previstas no futuro, sobre sim mesma ou nas pessoas, na natureza ou nos activos.

• Uso sustentável e protecção dos recursos hídricos e marinhos: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à utilização e protecção sustentáveis dos recursos hídricos e marinhos se vai em detrimento do bom estado ou do bom potencial ecológico das massas de água, incluídas as superficiais e subterrâneas, e do bom estado ecológico das águas marinhas.

• Economia circular, incluídos a prevenção e a reciclagem de resíduos: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à economia circular, incluídos a prevenção e a reciclagem de resíduos, se gera importantes ineficiencias no uso de materiais ou no uso directo ou indirecto de recursos naturais; se dá lugar a um aumento significativo da geração, incineração ou eliminação de resíduos; ou se a eliminação de resíduos a longo prazo pode causar um prejuízo significativo e a longo prazo para o ambiente.

• Prevenção e controlo da contaminação à atmosfera, à água ou ao solo: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à prevenção e ao controlo da contaminação quando dá lugar a um aumento significativo das emissões de poluentes à atmosfera, à água ou ao solo.

• Protecção e restauração da biodiversidade e dos ecosistema: considera-se que uma actividade causa um prejuízo significativo à protecção e restauração da biodiversidade e aos ecosistema quando vai em grande medida em detrimento das boas condições e a resiliencia dos ecosistema, ou vai em detrimento do estado de conservação dos habitats e as espécies, em particular daqueles de interesse para a União.

6.1.2. Que as actividades que se desenvolvem neste acordo cumprirão a normativa ambiental vigente que resulte de aplicação.

6.1.3. Que as actividades que se desenvolvem neste acordo não estão excluídas para o seu financiamento pelo plano ao cumprirem o princípio DNSH conforme a Guia técnica sobre a aplicação do princípio de «não causar um prejuízo significativo», em virtude do Regulamento relativo ao Mecanismo de recuperação e resiliencia (2021/C 58/01), a proposta de decisão de execução do Conselho, relativa à aprovação da avaliação do Plano de recuperação e resiliencia de Espanha e o seu correspondente anexo. As actividades excluído são:

• Construção de refinarias de cru, centrais térmicas de carvão e projectos que impliquem a extracção de petróleo ou gás natural, devido ao prejuízo ao objectivo de mitigación da mudança climática.

• Actividades relacionadas com os combustíveis fósseis, incluída a sua utilização ulterior, excepto os projectos relacionados com a geração de electricidade e/ou calor utilizando gás natural, assim como com a infra-estrutura de transporte e distribuição conexa, que cumpram as condições estabelecidas no anexo III da Guia técnica da Comissão Europeia.

• Actividades e activos no marco do regime de comércio de direitos de emissão da UE (RCDE) em relação com os cales se preveja que as emissões de gases de efeito estufa que vão provocar não se situarão embaixo dos parâmetros de referência pertinente. Quando se preveja que as emissões de gases de efeito estufa provocadas pela actividade subvencionada não vão ser significativamente inferiores aos parâmetros de referência, deverá facilitar-se uma explicação motivada a respeito disso.

• Compensação dos custos indirectos do RCDE.

• Actividades relacionadas com vertedoiros de resíduos e incineradoras. Esta exclusão não se aplica às acções em plantas dedicadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não reciclables, nem nas plantas existentes, quando as ditas acções tenham por objecto aumentar a eficiência energética, capturar os gases de escape para o seu armazenamento ou utilização, ou recuperar materiais das cinzas de incineração, sempre que tais acções não suponham um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das plantas ou a uma prolongação da sua vida útil. Estes pormenores deverão justificar-se documentalmente para cada planta.

• Actividades relacionadas com plantas de tratamento mecânico-biológico. Esta exclusão não se aplica às acções em plantas de tratamento mecânico-biológico existentes, quando as ditas acções tenham por objecto aumentar a sua eficiência energética ou o seu reacondicionamiento para operações de reciclagem de resíduos separados, como a compostaxe e a dixestión anaerobia de biorresiduos, sempre que tais acções não suponham um aumento da capacidade de tratamento de resíduos das plantas ou a uma prolongação da sua vida útil. Estes pormenores deverão justificar-se documentalmente para cada planta.

• Actividades em que a eliminação a longo prazo de resíduos possa causar danos ao ambiente.

6.1.4. Que as actividades que se desenvolvem neste acordo não causam efeitos directos sobre o medioambiente, nem efeitos indirectos primários em todo o seu ciclo de vida, percebendo como tais aqueles que possam materializar trás a sua finalização, uma vez realizada a actividade.

Sétima. Justificação

7.1. A justificação que realize o provedor de soluções de modernização ante a Comunidade Autónoma que concedesse a subvenção ao destinatario último terá que ser conforme com o estabelecido no artigo 23 e no anexo III do Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e com a ordem de convocação de ajudas na Comunidade Autónoma da Galiza.

7.2. O provedor de soluções de modernização aderido, em nome do destinatario último, deverá apresentar a justificação das acções realizadas consistente na documentação exixir e demais provas admitidas em direito, de ser o caso, num prazo máximo de doce meses desde a data da resolução de concessão da subvenção ao destinatario último.

7.3. Em caso que o destinatario último não cumprisse, por meio do provedor de soluções de modernização aderido, com a obrigação de justificação estabelecida no precedente número, não se pagará a subvenção correspondente ao «cheque moderniza», declarar-se-á a perda do direito à cobrança desta, e iniciar-se-á o procedimento de reintegro correspondente, de ser o caso.

Oitava. Não cumprimentos

8.1 O não cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos no presente acordo, no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, na ordem de convocação das ajudas e demais normas aplicável, assim como das condições particulares que, de ser o caso, se estabeleceram na correspondente resolução de concessão dará lugar, de ser o caso, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obrigação de devolver as ajudas percebido e os juros de demora correspondentes, ou à perda de direito à cobrança não exercida, conforme o disposto no título II, capítulo I, da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções. O destinatario último abonará ao provedor de soluções de modernização aderido os custos em que se incorrer no caso de não cumprimento por causa do primeiro que motive a perda total ou parcial do direito à cobrança associada.

8.2. Será de aplicação o previsto no título IV da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no título IV do seu regulamento, se concorressem os supostos de infracções administrativas em matéria de subvenções e ajudas públicas. As infracções poderão ser qualificadas como leves, graves ou muito graves, de acordo com os artigos 56, 57 e 58 da citada Lei 38/2003, de 17 de novembro. A potestade sancionadora por não cumprimento exercer-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 66 da mesma lei.

8.3. O procedimento sancionador sujeitar-se-á ao previsto na Lei 38/2003, geral de subvenções e no seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, assim como na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, e à Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e será o órgão concedente o competente para a sua resolução.

Noveno. Resolução de discrepâncias

9.1. As partes, no cumprimento das estipulações do presente acordo privado, actuarão em todo momento diligentemente e de boa fé. Quando surja qualquer discrepância ou controvérsia entre as partes sobre a interpretação deste acordo, as partes deverão esforçar-se para solucioná-las mediante negociações.

9.2. Se as partes não alcançam resolver as discrepâncias ou controvérsias mediante negociação, dar-se-á por terminado o acordo, e notificar-se-lhe-á ao órgão da Comunidade Autónoma que concedesse a subvenção. O destinatario último abonará ao provedor de soluções de modernização aderido os custos em que se incorrer.

Décima. Modificações e terminação

10.1 O presente acordo não está sujeito a modificações.

10.2. O destinatario último poderá desistir do acordo uma vez formalizado e validar, depois de notificação ao provedor de soluções de modernização aderido. Em caso que iniciasse a prestação do serviço o provedor de soluções de modernização aderido, o destinatario último abonará ao provedor de soluções de modernização aderido os custos em que se incorrer. Dever-se-á notificar a supracitada desistência ao órgão da Comunidade Autónoma que concedesse a subvenção.

10.3. Em caso que o provedor de soluções de modernização aderido perdesse a condição de provedor de soluções de modernização aderido ao programa durante a vigência do presente acordo, comunicar-lhe-á ao destinatario último este facto, anular-se-á o acordo formalizado, que se lhe notificará ao órgão da Comunidade Autónoma que concedesse a subvenção. Nestes casos, o destinatario último poderá formalizar um novo acordo de prestação de soluções de modernização com outro provedor de soluções de modernização aderido. Sem prejuízo do anterior, em caso que esta situação comporte um não cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e na ordem de convocação das ajudas da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como das condições particulares que, de ser o caso, se estabeleceram na correspondente resolução de concessão, será de aplicação o recolhido na cláusula oitava do presente acordo.

Décimo primeira. Entrada em vigor e duração

11.1. Este acordo será válido e terá efeitos uma vez que o órgão concedente da subvenção se pronuncie sobre a sua conformidade. Além disso, em caso que o destinatario último não recebesse o pronunciamiento de conformidade sobre o Acordo apresentado no prazo de dez dias hábeis, o supracitado acordo será válido e terá efeitos.

11.2. Este acordo continuará em vigor e será efectivo até a sua terminação ou até o ......… (inclua-se a data de terminação), o que ocorra antes.

Décimo segunda. Exoneração de responsabilidades

Mediante a assinatura deste acordo, ambas as partes determinam e pactuam que tanto o Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana como a Comunidade Autónoma da Galiza ficam isentados de qualquer tipo de responsabilidade derivada do presente acordo com relação ao Programa de ajudas a trabalhadores independentes e PME para modernizar o transporte rodoviário, mais ali do que determine o Real decreto 902/2022, de 25 de outubro, e a ordem de convocação da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude do qual, as partes reconhecem ler na sua totalidade o presente acordo, manifestam compreendê-lo e aceitam obrigar-se pelos seus me os ter e condições, assim como pelas condições do Programa de ajudas a trabalhadores independentes e PME para modernizar o transporte rodoviário, estabelecidas no Real decreto 902/2022, de 25 de outubro e na Ordem de 17 de abril de 2023 de convocação das ajudas na Comunidade Autónoma da Galiza, constituindo o completo e o total acordo das partes.

E, em prova de conformidade, as partes assinam o presente acordo na data da última assinatura electrónica.

Por parte do destinatario último

Por parte do provedor de soluções de modernização aderido

(Data e assinatura, nome completo, DNI, cargo e, de ser o caso, nome completo e NIF da entidade representada)

(Data e assinatura, nome completo, DNI, cargo e, de ser o caso, nome completo e NIF da entidade representada)

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