Em aplicação do disposto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, verificado o não cumprimento da ordem de execução da limpeza dos prédios ditada contra o intitular da parcela 714 do polígono 39 das Casetas, Santa María de Oia, pelo Decreto 488/2022, de 13 de setembro, procede ordenar a execução subsidiária da gestão de biomassa florestal ordenada, com o seguinte detalhe:
Nº de expediente |
Ref. catastral |
Data notificação/ publicação |
Freguesia |
Lugar/polígono/parcela |
há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa |
Data de constatação do não cumprimento |
Pessoa responsável |
1330/2022-URB/49/2022 |
36036A039007140000QW |
DOG: 29.9:2022 DOG: 6.10.2022 |
Sta. Mª de Oia |
As Casetas/39/714 |
0,0048 |
25,13 € |
15.12.2022 |
M. A. A. |
O texto íntegro da resolução encontra-se à sua disposição nas dependências autárquicas.
Esta resolução constitui liquidação provisória dos custos que deverá abonar o obrigado, em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem prexuício da liquidação definitiva que remeteremos uma vez rematados os trabalhos de corte e roza.
Pelo que respeita à liquidação provisória dos custos de gestão da massa florestal, em voluntária, que ascende à quantidade de 25,13 €, se lhes requer o pagamento mediante o ingresso na conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Oia em Abanca ÉS86/2080/5080/4130/4000/1001, nos seguintes prazos:
– Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 de mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.
– Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.
– De ser dia inhábil o último dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.
Em caso de impago nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.
O que lhe notifico pela sua condição de interessado, em cumprimento do estabelecido no artigo 40 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se lhe fazendo saber que:
O citado acordo põe fim à via administrativa, pelo que pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não quer exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdicción contencioso-administrativa.
Ouça, 10 de abril de 2023
Cristina Correa Pombal
Alcaldesa