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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 17 de abril de 2023 Páx. 23828

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 17 de março de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita, e de autorização administrativa de construção, de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vilanova de Arousa (expediente IN407A 2022/236-4).

Expediente: IN407A 2022/236-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: LMTS CBD804 e CTC em Piz.

Câmara municipal: Vilanova de Arousa.

Factos:

Primeiro. O 31 de maio de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTS CBD804 e CTC em Piz.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a instalação de um centro de transformação compacto (CTC) de 250 KVA, compacto de manobra exterior 2L1P telecontrolado com GPRS/FO em envolvente prefabricada de formigón com telexestión BT que se emprazará na parcela com referência catastral 36061A024013180000LI. Também se instalará uma linha em media tensão subterrânea (LMTS) de 144 metros para alimentar o centro de transformação projectado. As actuações estão previstas no lugar de Piz, na freguesia de Caleiro, na câmara municipal de Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Vilanova de Arousa e a Agência Galega de Infra-estruturas.

Os organismos não emitiram os condicionado técnicos, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhes corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante o escrito de 2 de agosto de 2022, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 2 de agosto de 2022, publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 25 de agosto de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 15 de agosto de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilanova de Arousa de 25 de agosto de 2022 até o 8 de outubro de 2022, conforme certificado emitido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações de José Antonio Vicente García. A seguir resume-se o seu conteúdo:

A instalação do centro de transformação na parcela afectada provoca um problema de acessibilidade e mobilidade de veículos no seu interior, assim como a supresión de futuras vagas de estacionamento previstas para as habitações.

Propõe dois traçados alternativos. O primeiro consiste em que se transfira o centro de transformação a outra parcela próxima e de titularidade do afectado. O segundo consiste em que se situe o centro de transformação numa parcela estremeira em aparente estado de abandono.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. Na sua contestação UFD Distribuição Electricidad, S.A. destaca que os traçados alternativos propostos não cumprem com os recuamentos.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial em vista da documentação contida no expediente analisaram todas as alegações apresentadas, e emitiram o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento de acordo com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

Com relação aos prejuízos causados pelas afecções da instalação que se vai construir, estes poder-se-ão pôr de manifesto na apresentação da folha de aprecio que requererá esta chefatura territorial. Ademais, nesse momento, o titular concretizará o valor em que estime o objecto que se expropia tal como se indica no artigo 30 da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre a expropiação forzosa.

A respeito dos traçados alternativos, destaca que ambos afectariam a terceiros particulares. O primeiro traçado proposto afectaria as parcelas 262 e 1264, já que é necessário levar a subministração eléctrica mediante linhas em media tensão enterradas até o centro de transformação. No que diz respeito ao segundo traçado, a parcela proposta para instalar o centro de transformação não é do alegante.

Além disso, não se justifica por parte do alegante o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161 «Limitações à constituição de servidão de passagem» do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Linha em media tensão subterrânea (LMTS), a 20 kV, com motorista RHZ em duas actuações. A primeira é de 72 metros de comprimento, com origem no empalme sobre o trecho CBD8043526 e final no centro de transformação (CT) projectado. A segunda é de 72 metros, com origem no CT projectado e final no empalme sobre o trecho CBD8043526.

Centro de transformação, com relação 20.000/400 V, a 250 KVA, compacto de manobra exterior 2L1P telecontrolado com GPRS/FO em envolvente prefabricada de formigón com telexestión BT.

As instalações estão situadas em Piz, na freguesia de Caleiro, na câmara municipal de Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se:

Com relação ao prejuízo que causa a instalação do centro de transformação na parcela, cabe assinalar que, uma vez iniciado o procedimento expropiatorio, o alegante será informado do trâmite de levantamento de acta prévia à ocupação. Nesse momento, de forma concreta, por uma parte deve-se descrever e delimitar o objecto de expropiação e, por outro lado, deve-se descrever as afecções concretas que comporta a expropiação.

De todas as maneiras, poder-se-á pôr de manifesto a perda de valor da parcela na apresentação da folha de aprecio, momento no qual o titular concretizará o valor que considere como se indica no artigo 29 e seguintes da Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre a expropiação forzosa.

Ademais, o artigo 23 de Lei de expropiação forzosa permite ao proprietário solicitar da Administração, nos casos de expropiação parcial de uma parcela e quando, como consequência disso, resulte antieconómica a conservação do resto da parcela não expropiada, que a expropiação compreenda a sua totalidade.

Sobre a proposta de traçados alternativos, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1995/200, de 1 de dezembro. Os traçados propostos não cumprem com o conjunto dos pontos do mencionado artigo.

Por outra parte, a possibilidade de modificar o traçado implica afectar outras pessoas que podem igualmente opor-se à dita mudança. Em todo o caso, considerar-se-á não admissível a variante quando o custo desta seja superior num 10 % ao pressupor da parte da linha afectada pela variante.

Conforme ao indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTS CBD804 e CTC em Piz (expediente IN407A 2022/236-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 17 de março de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra