O dia 13 de dezembro de 2022, a Conselharia do Meio Rural publicou a Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.
De conformidade com o estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, os órgãos administrativos concedentes publicarão no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas com expressão da convocação, o programa e o crédito orçamental a que se imputem, finalidade da subvenção, beneficiário e quantidade concedida.
Segundo o estabelecido no ponto 6 do artigo 13 da Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão das primas de manutenção, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da indicada Lei 39/2015, as notificações das resoluções de aprovação e denegação destas ajudas realizarão mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza. Nesta publicação, especificar-se-ão a data da convocação, a pessoa beneficiária, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada, assim como a indicação das causas da desestimação, e expressar-se-ão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, o órgão administrativo ou judicial ante o qual devem apresentar-se e o prazo para interpo-los.
Na notificação de concessão da ajuda informar-se-ão as pessoas beneficiárias de que a operação se financia em virtude de um programa co-financiado pelo Feader, medida 8.2 do PDR da Galiza.
Em virtude do artigo 12 da Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão das primas de manutenção, e do artigo 2 da Ordem de 17 de novembro de 2015 sobre delegação de competências em diversos órgãos da Conselharia do Meio Rural (DOG núm. 223, de 23 de novembro), o director geral de Planeamento e Ordenação Florestal
ACORDA:
A publicação do contido da Resolução de 28 de fevereiro de 2023 das ajudas concedidas com cargo ao código de projecto 14.03.713 B.770.0, CP 2016 00208 e também daquelas desestimado, ao amparo da Ordem de 28 de novembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação para o ano 2023, para a concessão das primas de manutenção, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2014-2020, relacionadas com os expedientes tramitados ao amparo da Ordem de 22 de junho de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para o estabelecimento de sistemas agroforestais.
Estas ajudas estão recolhidas no Regulamento (UE) 702/2014 da Comissão, de 25 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, foram comunicadas por Espanha à Comissão Europeia e publicado na página web da Comissão (http://ec.europa.eu/competition/ elojade/isef/case_details.cfm?proc_code=3_SÃ_43021) o 20 de outubro de 2015, com a chave SÃ.43021 (2015/JÁ).
A ordem estabeleceu uma linha de ajuda objecto de subvenção, a qual se corresponde com a medida 8.2 (estabelecimento e manutenção de sistemas agroforestais), prioridade 4 do PDR 2014-2020:
O anexo I relaciona a listagem daquelas ajudas solicitadas que foram concedidas.
Esta listagem encontra na página web da Conselharia do Meio Rural.
As ajudas concedidas, dispostas no anexo I, deverão:
1. Apresentar, cada ano (2023, 2024 e 2025), com a solicitude única da Política Agrária Comum (Ordem anual pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo), a solicitude de pagamento e a justificação dos trabalhos, junto com a seguinte documentação deverá achegar, segundo o disposto na dita ordem de ajudas:
A. Os comprovativo de despesa (factura) e pagamento (comprovativo de pagamento) de acordo com o indicado no anexo VI da ordem.
B. No caso de cessão do direito de cobramento da ajuda com um terceiro:
– Comunicação de cessão do direito de cobramento, conforme o modelo que figura no anexo V desta ordem. Em caso que o cesionario do direito de cobramento seja uma CMVMC, o supracitado anexo assiná-lo-á o presidente da CMVMC em nome da comunidade, mas deverá constar o certificado de o/da secretário/a da comunidade em que indique que a assembleia geral autorizou, expressamente, o presidente para assinar a dita cessão de cobramento.
– Cópia do documento público ou privado no qual se formalizou a cessão. No caso de documento privado, este deverá estar assinado electronicamente. No caso de documento público, justificação da liquidação do imposto de transmissões patrimoniais de actos jurídicos documentados (ITPAXD).
– Cópia do DNI/NIF/NIE em vigor da pessoa cesionaria, só no caso de recusar expressamente a sua verificação.
– Cópia do NIF em vigor da entidade cesionaria, excepto autorização para a sua obtenção à Administração.
C. Declaração de não ter concedidas ou solicitadas outras ajudas ou, de tê-las, indicação de quais são.
2. A prima definitiva será a resultante da comprovação final realizada por funcionários da conselharia competente no meio rural. Por causa dessa comprovação, dever-se-á modificar à baixa a quantidade aprovada inicialmente sempre que se realizasse um menor número de unidades de obra das aprovadas.
Contra a resolução que se publica cabe a interposição de recurso de reposição ante o conselheiro do Meio Rural, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou directamente recurso contencioso administrativo ante o órgão xurisdicional competente no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que julguem pertinente.
Santiago de Compostela, 22 de março de 2023
José Luis Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal
ANEXO I
Listagem de ajudas concedidas
Expediente |
NIF |
Solicitante |
Ajuda total aprovada |
17270086/2023 |
***0445** |
Manuel Ángel Jove Losada |
2,412,00€ |
Desagregação dos trabalhos aprovados
Ano |
Espécie |
Superfície |
Montante subvencionado |
2023 |
B28 |
2,01 há |
804,00€ |
2024 |
B28 |
2,01 há |
804,00€ |
2025 |
B28 |
2,01 há |
804,00€ |
Parcela |
Referência Sixpac |
Campanha Sixpac |
Superfície actuação |
Espécie |
1 |
27020 00 00 081 00068 001 |
2016 |
2,01 há |
B28 |