Antecedentes:
1. Que, segundo consta nos expedientes autárquicos, se procedeu à notificação/publicação às pessoas responsáveis das parcelas referenciadas no ponto segundo que não cumpriam com as obrigações de gestão de biomassa e que se lhes concedeu um prazo máximo de quinze (15) dias naturais para o seu cumprimento voluntário.
2. Que, segundo as actas de inspecção expedidas na data recolhida a seguir, se põe de manifesto o não cumprimento, transcorrido o dito prazo, das obrigações de gestão de biomassa e/ou das obrigações de retirada de espécies arbóreas nas seguintes parcelas do expediente 2006/2022:
Referência catastral |
Localização |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão da biomassa |
Há afectadas por execução subsidiária |
Pessoa responsável |
Data constatação não cumprimento |
0533104NG2603S |
A Rochela, Vilaza |
34,45 |
0,0204 |
Irmãos de José Blanco Díaz |
2.3.2023 |
0533105NG2603S |
A Rochela, Vilaza |
51,98 |
0,0154 |
Dores González Lira |
2.3.2023 |
0533106NG2603S |
A Rochela, Vilaza |
56,70 |
0,0168 |
Irmãos de José Blanco Díaz |
2.3.2023 |
0533107NG2603S |
A Rochela, Vilaza |
50,29 |
0,0149 |
Dores Salgueiro Troncoso |
2.3.2023 |
0533112NG2603S |
A Rochela, Vilaza |
226,22 |
0,0638 |
Aurora Alonso Gonda |
2.3.2023 |
3. Que, segundo o ponto décimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas, «quando se constate a persistencia no não cumprimento das obrigações incluídas no âmbito de aplicação desta instrução, depois do transcurso do prazo máximo para o cumprimento voluntário outorgado na pertinente comunicação ou requerimento, o órgão que enviou este procederá do modo seguinte:
a) Iniciará as actuações para o cobramento da quantidade liquidar provisionalmente.
b) Ordenará a execução subsidiária, contra a qual não se admitirão recursos em via administrativa.
c) Pedirá simultaneamente ao órgão competente que inicie o correspondente procedimento sancionador. O pedido incluirá expressamente a solicitude de que se adopte como medida cautelar o comiso da madeira procedente da corta de espécies arbóreas que devam ser retiradas, de ser o caso».
4. O custo destas actuações será assumido pela Câmara municipal, até que este possa ser repercutido às pessoas responsáveis de gestão.
5. Além disso, segundo o disposto no artigo 22.6, a execução subsidiária da gestão da biomassa não requererá de nenhuma autorização, e as pessoas responsáveis estão obrigadas a facilitar os acessos necessários.
RESOLVO:
Primeiro. Ordenar a execução subsidiária da realização dos trabalhos de gestão da biomassa para a prevenção e defesa contra os incêndios florestais nas parcelas descritas no antecedente segundo. Além disso, proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
A execução subsidiária levar-se-á a cabo a partir de 9.00 horas do dia 1 de abril de 2023 por parte do pessoal designado pela Câmara municipal.
Segundo. Aprovar a liquidação provisória das despesas derivadas da execução subsidiária que, sem prejuízo da sua liquidação definitiva uma vez realizadas as actuações, deverá abonar a pessoa responsável.
Terceiro. Dar deslocação ao órgão competente para incoar o procedimento sancionador, consonte o estabelecido pelo artigo 54 da Lei 3/2007, para que se incoe o dito procedimento e se adopte sob medida cautelar de comiso das espécies arbóreas proibidas.
Quinto. O texto íntegro desta resolução estará ao dispor das pessoas destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.
Gondomar, 10 de março de 2023
O presidente da Câmara
P.D. (Resolução da Câmara municipal do 29.8.2019)
Brais Missa García
Vereador de Médio Ambiente e Transição Ecológica
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poderão interpor os interessados recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contados, em ambos casos, desde o dia seguinte ao de notificação desta resolução.