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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Quarta-feira, 5 de abril de 2023 Páx. 22333

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social e Juventude

EXTRACTO da Ordem de 3 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas económicas para o ano 2023 dirigidas às pessoas com esclerose lateral amiotrófica e se realiza a sua convocação (código de procedimento BS215A).

BDNS (Identif.): 686032.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão solicitar as ajudas económicas as pessoas físicas que cumpram os seguintes requisitos na data de apresentação da sua solicitude:

a) Ter factos os 18 anos.

b) Estar empadroado numa câmara municipal da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Estar diagnosticadas da doença da esclerose lateral amiotrófica (em diante, ELA).

d) Ter reconhecida a situação de dependência ou ter solicitada a situação de dependência.

2. Ademais, as pessoas beneficiárias da ajuda têm que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas económicas, através de um procedimento baixo o regime de concorrência não competitiva, destinadas às pessoas com diagnóstico dela, assim como realizar a sua convocação para o ano 2023 (código de procedimento administrativo BS215A).

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 3 de abril de 2023 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas económicas para o ano 2023 dirigidas às pessoas com esclerose lateral amiotrófica e se realiza a sua convocação (código de procedimento BS215A).

Quarto. Despesas subvencionáveis e quantia da ajuda

1. Serão subvencionáveis as seguintes despesas de investimento, no caso de não estarem cobertos pelo Sistema público de saúde ou mutualidade correspondente:

a) Aquisição de ajudas técnicas para a mobilização, como andadores, guindastres, cadeiras de banho, cadeiras, cintos de transferência e outras ajudas asimilables.

b) Aquisição de produtos de apoio destinados, segundo a classificação da norma ISSO 9999:2016, a:

1º. Tratamento médico personalizado.

2º. Treino e aprendizagem de capacidades.

3º. Mobilidade pessoal.

4º. Aseo, cuidado e protecção pessoal.

5º. Actividades domésticas.

6º. Mobiliario e adaptações para habitações.

7º. Comunicação e informação.

8º. Manipulação de objectos e dispositivos.

9º. Melhora e avaliação do contorno.

10º. Lazer e recreação.

c) Aquisição de produtos de higiene e aseo pessoal segundo o Catálogo de produtos de apoio do Centro de referência estatal de autonomia pessoal e ajudas técnicas, e não incluídos na letra b) deste número.

d) Adaptação funcional do fogar e o seu contorno, no caso de não estarem incluídos nas letras anteriores: modificações ou adequação de espaços, instalações e equipamentos que rodeiam a pessoa beneficiária com o objecto de facilitar ou habilitar a realização das actividades da vida diária no fogar de maneira mais segura, singela e independente. Inclui-se adaptação do interior da habitação, dos acessos a ela e das zonas de uso comi comunitário, no caso de havê-las.

e) Aquisição de veículo adaptado ou adaptação de veículo.

2. Serão subvencionáveis as seguintes despesas correntes, no caso de não estarem cobertos pelo Sistema público de saúde ou mutualidade correspondente:

a) Serviços assistenciais complementares às prestações da Segurança social ou mutualidades de previsão social prestados à pessoa beneficiária por profissionais habilitados:

1º. Fisioterapia manual.

2º. Fisioterapia respiratória.

3º. Terapia ocupacional.

4º. Logopedia.

5º. Psicologia.

6º. Assistência pessoal/cuidador profissional.

b) Transporte para a assistência a tratamentos e centros assistenciais.

3. Não serão subvencionáveis as ajudas técnicas e produtos de apoio incluídos no Catálogo geral ortoprotésico da conselharia competente em matéria de saúde pública, incluído na Ordem de 28 de maio de 2013 pela que se regula a prestação ortoprotésica na Comunidade Autónoma da Galiza, em caso que a pessoa solicitante cumpra os requisitos para a sua dispensação por esta.

4. Não se concederá a ajuda para o transporte em caso que a pessoa solicitante se encontre em alguma das seguintes situações:

a) Ser utente de largo de atenção residencial e contar com serviço de transporte subvencionado.

b) Ser utente de centro de atenção diúrna e contar com serviço de transporte subvencionado.

5. As aquisições e/ou serviços das despesas subvencionáveis deverão estar realizados a partir de 1 de janeiro de 2023 e até o 8 de dezembro de 2023, e estar com efeito pagos com anterioridade à finalização do prazo de justificação estabelecido no artigo 16, o 9 de dezembro de 2023.

6. A ajuda consistirá numa achega que pode atingir até o 100 % do custo das actuações subvencionáveis, com um máximo de 12.000 euros por pessoa beneficiária.

A quantia de ajuda fá-se-á efectiva uma vez que se apresente a documentação estabelecida no artigo 17.

Quinto. Financiamento

1. Para o financiamento destas ajudas destina-se um crédito de três milhões duzentos mil euros (3.200.000,00 €), com cargo às aplicações orçamentais 13.05.312D.480.0 e 13.05.312D. 780.0 (código de projecto 2023 000138) da Lei 6/2022, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2023, segundo a seguinte distribuição:

Aplicação orçamental

Montante

13.05.312D.480.0

1.600.000,00 €

13.05.312D.780.0

1.600.000,00 €

2. De produzir-se remanente de crédito numa das referidas aplicações orçamentais no marco do mesmo programa, reasignaranse as quantias sobrantes, que se destinarão à aplicação orçamental a que se imputam as despesas que se vão subvencionar nesta convocação, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.

3. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, poder-se-á alargar excepcionalmente a quantia máxima dos créditos disponíveis quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

4. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, de ser o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação do crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará ao dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e finalizará o 30 de novembro de 2023.

Quando o último dia do prazo seja inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil, segundo o artigo 30.5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 3 de abril de 2023

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social e Juventude