A pessoa titular do Serviço de Lugo acordou a incoação do expediente sancionador LU-02197-O-2022 por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notifica-se-lhe o acordo de incoação ditado à pessoa interessada.
Informa-se-lhe que o expediente sancionador está à sua disposição no escritório do Serviço de Mobilidade de Lugo.
Outorgasse-lhe um prazo de quinze dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegar o que considere conveniente, apresentando ou propondo as provas que considere oportunas.
No suposto de que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Lugo, 15 de março de 2023
Mª dele Pilar Represa Fernández
Chefa do Serviço de Mobilidade de Lugo
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data; hora; estrada; p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
LU-02197-O-2022 5803-JXK |
50716834V |
A realização de transporte público discrecional de viajantes/as em veículos de até 9 vagas carecendo de título hablitante. 2.12.2022; 20.20; N-642; 36,099 |
Artigo 140.1 da LOTT Artigo 197.1 da ROTT |
Artigo 201.i) da ROTT |
4.001 euros |