O dia 21 de dezembro de 2022 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 1 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MT809B).
O artigo 6 dessa disposição prevê um incremento de 30 % da quantia da ajuda naquelas câmaras municipais com maior incidência do lobo, recolhidos no seu anexo III.
A povoação de lobos da Galiza pertence às povoações de lobo ibérico (Canis lupus signatus) situada ao norte do rio Douro, que foram incluídas na Listagem de espécies silvestres em regime de protecção especial mediante a Ordem TED/980/2021, de 20 de setembro, pela que se modificou o anexo do Real decreto 139/2011, de 4 de fevereiro, pelo que se desenvolve a Listagem de espécies silvestres em regime de protecção especial e do Catálogo espanhol de espécies ameaçadas.
Durante o ano 2021 levou-se a cabo nesta comunidade autónoma a actualização do estado populacional de lobo ibérico na Galiza, com um total de 323 quadros UTM 10×10 km prospectados. Completou-se a revisão dos territórios e remataram-se os trabalhos de censo da espécie durante o ano 2022.
Os resultados obtidos estimam a presença de 93 mandas reprodutoras e conclui-se que a área de distribuição do lobo ocuparia uma superfície de 26.908 km2, o que supõe o 91 % da superfície total do território galego.
Neste contexto de distribuição generalizada da espécie na Comunidade Autónoma, e de acordo com a informação técnica mais actualizada disponível, procede eliminar a previsão do artigo 6 da Ordem de forma que o incremento previsto do 30 % se aplique de modo harmonizado a todas as câmaras municipais da Galiza, unificando assim os montantes aplicável para todo o território segundo a barema estabelecida no anexo I, que se modifica em consequência.
Em virtude do exposto, e no uso das faculdades que tenho conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Primeiro. Modificação do artigo 6 da Ordem de 1 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2023, que fica redigido nos seguintes termos:
«Artigo 6. Montante das ajudas
1. O montante das ajudas por morte do gando figura no anexo I desta ordem para cujo cálculo se teve em conta tanto o dano emergente como o lucro cesante.
Este montante incrementar-se-á num 10 % no caso daquelas explorações em que se comprovasse a aplicação de medidas preventivas face aos ataques do lobo (cães para a protecção e defesa do gando, cerrumes de malha electrificada, valados fixos electrificados e valados fixos com malha ganadeira ou cinexética), e que fossem avaliadas como ajeitado pela Comissão de Valoração correspondente, de acordo com o critério que fixe ao a respeito de Direcção-Geral de Património Natural para o período de vigência desta ordem.
2. No caso de animais feridos, a ajuda estimar-se-á em função das despesas veterinários produzidos e acreditados (percebe-se por despesa veterinário tanto a actuação do pessoal profissional como o tratamento prescrito), numa quantia que, em nenhum caso, poderá exceder o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem.
Quando os animais feridos sejam vários exemplares, admitir-se-ão facturas conjuntas do serviço veterinário nas cales se relacione a despesa veterinário de modo individual para cada um dos animais feridos, com referência à sua idade e à sua identificação individual, de ser o caso.
Admitir-se-ão facturas do serviço veterinário nas cales as despesas conjuntas não venham especificados de modo individual por cada um dos animais feridos. Neste caso as despesas por animal serão quantificados dividindo o montante total destes entre o número de animais afectados.
No caso de animais que, trás o tratamento prescrito, morram como consequência dos ferimentos produzidos pelo acto de depredación, a ajuda poderá superar o limite das quantias previstas no anexo I desta ordem. Nestes casos a ajuda estimar-se-á em função das quantias previstas no anexo I desta ordem por animal, mais as despesas veterinários produzidos e acreditados até um máximo do 10 % das anteditas quantias.
No caso de rêses afectadas pelo ataque de lobo que sobrevivam ao acto de depredación e como consequência dele sofram um aborto, que precisará de uma certificação veterinária que o acredite, a quantidade compensatoria por cada aborto corresponderá a um 75 % do valor da classe e idade mais baixa no caso de espécies de gando ovino e cabrún e do 75 % do valor da classe e idade mais baixa no caso do resto das espécies de gando, segundo as quantias previstas no anexo I desta ordem. Se se trata de parto múltiplo compensar-se-á por cada um dos animais abortados.
3. As despesas de eutanásia produzidos e acreditados serão compensables. O montante máximo da compensação das despesas de eutanásia por animal estabelece-se em 75 €. Em caso que as despesas excedan este montante, a pessoa beneficiária terá direito à ajuda máxima, é dizer, 75 €.
A eutanásia realizar-se-á de forma regrada e será prescrita e efectuada por uma pessoa profissional veterinária, com o fim de evitar ao animal sofrimento grave e irremediable ou afecção grave».
Segundo. Substitui-se o anexo I da Ordem de 1 de dezembro de 2022 pelo anexo I desta disposição.
Terceiro. Suprimir o anexo III da Ordem de 1 de dezembro de 2022.
Disposição transitoria única
As previsões desta disposição resultarão de aplicação a todas as solicitudes de ajuda formuladas ao amparo da Ordem de 1 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para paliar os danos produzidos pelo lobo e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MT809B), com independência da data de apresentação.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 29 de março de 2023
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente,Território e Habitação
ANEXO I
Barema utilizada para o pagamento de ajudas pelos ataques do lobo
Espécie |
Classe e idade |
Custo qualidade normal |
Custo qualidade selecta (*) |
Lucro cesante carne (fêmeas) |
Lucro cesante leite (fêmeas) |
Ovino |
Cordeiro < 12 meses |
100,10 € |
127,40 € |
||
Ovino |
Adulto ≥ 12 meses e < 6 anos |
165,10 € |
179,40 € |
16,90 € |
191,10 € |
Ovino |
Adulto ≥ 6 anos |
37,70 € |
44,20 € |
||
Cabrún |
Cabrito < 12 meses |
105,30 € |
157,30 € |
||
Cabrún |
Adulto ≥ 12 meses e < 6 anos |
146,90 € |
188,50 € |
9,10 € |
289,90 € |
Cabrún |
Adulto ≥ 6 anos |
37,70 € |
44,20 € |
(*) Raças de ovino-cabrún incluídas no Catálogo oficial de raças de gando de Espanha (anexo I do Real decreto 2129/2008) ou qualquer outra raça de ovino-cabrún de linha pura.
Espécie |
Classe e idade |
Custo raça celta |
Porcino |
Leitón < 3 meses |
118,30 € |
Porcino |
Porco ≥ 3 meses e < 6 meses |
197,60 € |
Porcino |
Porco ≥ 6 meses e < 9 meses |
262,60 € |
Porcino |
Porco da ceba ≥ 9 e < 12 meses |
393,90 € |
Porcino |
Porco da ceba ≥ 12 meses |
499,20 € |
Porcino |
Reprodutoras |
473,20 € |
Porcino |
Reprodutora grávida |
525,20 € |
Porcino |
Reprodutor |
591,50 € |
Espécie |
Classe e idade |
Custo rubia galega |
Custo outras raças autóctones* |
Custo vacún leiteiro |
Custo resto de rêses de gando vacún |
Lucro cesante carne (fêmeas) |
Lucro cesante leite (fêmeas) |
Bovino |
Becerro < 2 meses |
484,90 € |
572,00 € |
380,90 € |
380,90 € |
||
Bovino |
Becerro ≥ 2 meses e < 4 meses |
609,70 € |
728,00 € |
484,90 € |
484,90 € |
||
Bovino |
Becerro ≥ 4 meses e < 6 meses |
1.028,30 € |
1.332,50 € |
890,50 € |
890,50 € |
||
Bovino |
Becerro ≥ 6 meses e < 1 ano |
1.046,50 € |
1.378,00 € |
920,40 € |
920,40 € |
||
Bovino |
Vacún ≥ 1 ano e < 2 anos |
1.397,50 € |
1.826,50 € |
1.523,60 € |
1.219,40 € |
||
Bovino |
Vacún ≥ 2 anos e < 6 anos |
1.731,60 € |
2.598,70 € |
2.306,20 € |
1.589,90 € |
126,10 € |
1.803,10 € |
Bovino |
Vacún ≥ 6 anos e < 9 anos |
1.384,50 € |
1.903,20 € |
1.270,10 € |
1.270,10 € |
126,10 € |
1.803,10 € |
Bovino |
Vacún ≥ 9 anos |
830,70 € |
1.037,40 € |
694,20 € |
694,20 € |
126,10 € |
1.803,10 € |
* Outras raças bovinas autóctones da Galiza: cachena, caldelá, vianesa, limiá e frieiresa.
Espécie |
Classe e idade |
Custo pura raça galega |
Custo outros cavalos |
Equino |
Poldro < 2 meses |
314,60 € |
252,20 € |
Equino |
Poldro ≥ 2 meses e < 4 meses |
410,80 € |
314,60 € |
Equino |
Poldro ≥ 4 meses e < 6 meses |
572,00 € |
475,80 € |
Equino |
Poldro ≥ 6 meses e < 1 ano |
858,00 € |
716,30 € |
Equino |
Equino ≥ 1 ano e < 2 anos |
915,20 € |
781,30 € |
Equino |
Equino ≥ 2 anos e < 10 anos |
1.144,00 € |
780,00 € |
Equino |
Equino ≥ 10 anos |
858,00 € |
647,40 € |
Asnal |
Asnal < 1 ano |
87,10 € |
|
Asnal |
Asnal ≥ 1 ano e < 10 anos |
288,60 € |
|
Asnal |
Asnal ≥ 10 anos |
217,10 € |
|
Mular |
Mular < 1 ano |
144,30 € |
|
Mular |
Mular ≥ 1 ano e < 10 anos |
432,90 € |
|
Mular |
Mular ≥ 10 anos |
322,40 € |