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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Sexta-feira, 31 de março de 2023 Páx. 21762

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

RESOLUÇÃO de 24 de março de 2023, da Direcção-Geral de Mobilidade, pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de março de 2023, pelo que se aprova definitivamente o projecto de traçado do eixo de mobilidade sustentável em Santiago de Compostela. Troço O Milladoiro-Estação intermodal, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.

Antecedentes:

O 3 de janeiro de 2023, publicou-se no Diário Oficial da Galiza núm. 2 o Anúncio de 21 de dezembro de 2022, da Direcção-Geral de Mobilidade, pelo que se submetem ao trâmite de informação pública o projecto de traçado do eixo de mobilidade sustentável em Santiago de Compostela, troço O Milladoiro-Estação intermodal, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, de chave AC/22/085.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referido,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de março de 2023, pelo que se aprova definitivamente o projecto de traçado do eixo de mobilidade sustentável em Santiago de Compostela. Troço O Milladoiro-Estação intermodal, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á formular recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, sem prejuízo de que com carácter prévio e potestativo se possa formular recurso de reposição no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

No caso de ser um sujeito obrigado a relacionar-se electronicamente com a Administração, para a interposição do recurso de reposição deverá empregar o modelo IF321C de recurso em matéria de infra-estruturas disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal/ ante a conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2023

Ignacio Maestro Saavedra
Director geral de Mobilidade

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 23 de março de 2023, pelo que se aprova definitivamente o projecto de traçado do eixo de mobilidade sustentável em Santiago de Compostela. Troço O Milladoiro-Estação intermodal, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU

Aprovar definitivamente o projecto de traçado do eixo de mobilidade sustentável em Santiago de Compostela. Troço O Milladoiro-Estação intermodal, de chave AC/22/085.06, actuação financiada pelo Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, com as seguintes modificações a respeito do traçado submetido a informação pública:

• Na contorna do lugar do Reiro reduzir-se-á a superfície expropiable à metade, com a finalidade de minimizar as afecções.

• Dado que não existe outro traçado viável que seja funcional, manter-se-á o passo pela contorna do rio Sar e do recinto do antigo mosteiro de Conxo, mas reduzindo ao máximo a sua implantação e configuração com as seguintes actuações para minimizar a afecção na contorna:

– Eliminam-se as passarelas sobre o rio Sar, empregando para o cruzamento as pontellas existentes. A continuidade na contorna da fonte da Virxe da Concha será mediante uma conexão exenta de movimento de terras e regularizar-se-á o terreno para a pavimentación, com o fim de afastar o itinerario deste elemento.

– No contorno do antigo mosteiro de Conxo utilizar-se-á a plataforma do caminho existente, sem alargar a explanación. O pavimento será o mais natural possível, sempre que se mantenha a sua funcionalidade mediante as correspondentes tarefas de manutenção e limpeza que permitam a circulação de veículos de mobilidade pessoal (VMP).

– No passo por baixo da estrada de Deputação dar-se-á continuidade ao itinerario, acondicionando e limpando o contorno com a finalidade de melhorar o degradado aspecto que apresenta na actualidade.

– Elimina-se a conexão com o bairro de Conxo, que ficará pendente de desenvolvimento em consenso e coordinação com o Plano especial de protecção e rehabilitação da igreja, hospital psiquiátrico e mosteiro de Conxo, com os seus jardins e hortas, zonas de acesso e núcleos do contorno, que actualmente se encontra em fase de tramitação ambiental.

Consonte estabelece o artigo 24 da Lei 18/2021, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, as câmaras municipais de Ames e Santiago de Compostela, em que se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverão adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, em que se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo que determine este último e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para reposição de serviços afectados, previstos nos projectos, assim como para implantação dos projectos e as modificações destes que, de ser o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 23.1 da Lei 18/2021, de 27 de dezembro.