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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Quarta-feira, 22 de março de 2023 Páx. 19712

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de fevereiro de 2023, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vilanova de Arousa (expediente IN407A 2022/094-4).

Expediente: IN407A 2022/094-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: substituição do apoio 9QSKIHTC//61 da LMTA VAR805.

Câmara municipal: Vilanova de Arousa.

Factos:

Primeiro. O 29 de março de 2022, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada substituição do apoio 9QSKIHTC//61 da LMTA VAR805.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a substituição do apoio de formigón 9QSKIHTC//61 devido ao seu mal estado por um de tipo celosía C-1000/12. Este apoio deve ser deslocado uns metros da sua posição original para cumprir as alturas regulamentares dos motoristas. Devido a este deslocamento, será necessário realizar um novo tendido de 84 metros de linha aérea entre o apoio projectado e o apoio 9QQU5XS8//62, assim como retensar os vãos contiguos. As actuações estão previstas no lugar de Cálago, na câmara municipal de Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Vilanova de Arousa, a Demarcación de costas dele Estado e o Serviço do Património Cultural de Pontevedra. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar emitido pelo Serviço do Património Cultural.

A Demarcación de costas do Estado informa que as obras não se situam em terrenos de afecção ao domínio público marítimo-terrestre, nem as suas servidões.

A Câmara municipal de Vilanova de Arousa não emitiu o condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante o escrito de 18 de maio de 2022, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 18 de maio de 2022 publicada nos seguintes meios:

– DOG (Diário Oficial da Galiza): 14 de junho de 2022.

– Jornal Faro de Vigo: 26 de maio de 2022.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Vilanova de Arousa desde o 18 de maio de 2022 até o 21 de junho de 2022, conforme o certificado emitido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações de Andrés Cardalda Nogueira. A seguir resume-se o seu conteúdo:

– Que existem outros titulares afectados que não estão recolhidos na relação de bens e direitos afectados. Alega que a parcela afectada e as três situadas ao norte procedem de uma mesma parcela que foi repartida devido a uma herança e como consequência se configurou uma servidão de passagem, agora afectada pelo novo apoio.

– Não está suficientemente justificada as razões do deslocamento do apoio. Solicita que o apoio se mantenha na mesma localização, caso contrário, propõe que se situe o apoio à margem lês do caminho de servidão que atravessa a parcela de sul a norte.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora. A seguir resume-se a contestação de UFD Distribuição Electricidad, S.A.:

– Conforme a consulta descritiva e gráfica dos dados catastrais, o caminho de servidão que alega o afectado não se encontra registado e, portanto, para os efeitos legais não existe.

– Reitera que as parcelas com referência catastral 36061A031000900000LM, 36061A031000880000LO e 36061A031000890000LK não entram dentro da afecção das actuações projectadas. A única parcela afectada é a 3606A031000870000LM.

– Projectar o apoio no mesmo ponto topográfico resulta incompatível devido a vários motivos. Primeiro, conforme a ITC (instrução técnica complementar) LAT 07, os apoios conectarão à terra mediante electrodos tipo pica vertical ou anel fechado, incompatível com o muro existente. Segundo, para cumprir com os esforços mecânicos e as distâncias de segurança regulamentares é necessário um apoio de tipo metálico, cuja superfície de afecção é diferente à do apoio de formigón. Terceiro, a cimentação mínima requerida de segurança para esse apoio é incompatível com o seu emprazamento actual. Quarto, a opção de recuamento para a parcela 36061A031000910000LO, contigua à parcela actualmente afectada, não é possível devido à existência de construções.

– Também se valorou outras alternativas, porém não resultam adequadas. Estudou-se a possibilidade de realizar um passo subterrâneo da linha, mas não existe caminho viável pelo qual realizar a canalização de conexão com a rede existente. Analisou-se a possibilidade de colocar o apoio no lado contrário da parcela em direcção lês-te, num caminho público, porém o traçado aéreo sobrevoaria construções e não se poderia cumprir com as distâncias de segurança recolhidas na ITC LAT 07.

– Ademais, a viabilidade de traçados alternativos vê-se muito limitada por estar numa área de afecção ao Património Cultural.

– Com relação à possibilidade de situar o apoio sem solução de continuidade pegado à margem lês do caminho de servidão que atravessa a parcela, UFD assinala que pode ser factible modificar uma margem ou outra do caminho de servidão mencionado, mas sempre tendo em conta a superfície de cimentação do apoio e as condições legais do caminho de servidão.

– Clarifica que a substituição do apoio implica a sua desmontaxe e retirada.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente analisaram todas as alegações apresentadas, e emitiram o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento de acordo com Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

– A respeito da existência de terceiros afectados, conforme indica o artigo 140 do Real decreto 1955/2000, é responsabilidade da empresa beneficiária a elaboração e inclusão na solicitude de declaração de utilidade pública de uma relação concreta e individualizada dos bens e direitos afectados que o solicitante considere de necessária expropiação.

– A respeito do traçado alternativo, não se justifica por parte do alegante o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161 «Limitações à constituição de servidão de passagem» do Real decreto 1955/2000.

– A respeito da localização do novo apoio no mesmo ponto topográfico, tem-se em conta o indicado na contestação dada pela empresa beneficiária.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

– Linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV, com motorista LA-110, de 84 metros de comprimento, com origem no apoio projectado 9QSKIHTC//61 e final no apoio existente 9QQU5XS8//62. A instalação está situada no lugar de Cálago, Vilanova de Arousa (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se:

– Com relação à existência de terceiros afectados que não se tiveram em conta, cabe indicar que a empresa beneficiária é a que deve indicar os bens e direitos afectados. Neste caso, UFD assinala unicamente a parcela 3606A031000870000LM.

– De todas as maneiras, uma vez iniciado o procedimento expropiatorio, o alegante será informado do trâmite de levantamento de acta prévia à ocupação. Nesse momento, de forma concreta, por uma parte deve-se descrever e delimitar o objecto de expropiação e, por outro lado, deve-se descrever as afecções concretas que comporta a expropiação.

– Com relação à insuficiente justificação da necessidade de situar o apoio noutro emprazamento, remete-se a contestação dada pela empresa promotora.

– Sobre a proposta de traçados alternativos, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. O traçado proposto não cumpre com o conjunto dos pontos do mencionado artigo. Em todo o caso considerar-se-á não admissível a variante quando o custo desta seja superior num 10 % ao orçamento da parte da linha afectada pela variante.

– Destaca-se, de acordo com a contestação dada por UFD, a possibilidade que existe de situar o apoio sem solução de continuidade pegado à margem lês do caminho de servidão que atravessa a parcela, sempre conforme a normativa vigente. Viabilidade que pode ser estudada inclusive iniciado o expediente expropiatorio.

Conforme o indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Substituição do apoio 9QSKIHTC//61 da LMTA VAR805 (expediente IN407A 2022/094-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 27 de fevereiro de 2023

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra