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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 9 de março de 2023 Páx. 17037

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 6 de março de 2023 pela que se modifica a Ordem de 30 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR605A).

Mediante a Ordem de 30 de dezembro de 2022 estabelecem-se as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR605A) (Diário Oficial da Galiza número 19, de 27 de janeiro de 2023).

A Conselharia do Meio Rural, nos últimos anos (2019 a 2022), convocou ajudas para acções silvícolas co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020; todas as ordens de ajudas têm as mesmas instruções técnicas das actuações objecto de ajuda. É dizer, todas as ordens de subvenção incluíam como despesa elixible a trituración, a picada ou a extracção para o seu aproveitamento dos restos que se obtivessem como consequência da realização dos tratamentos silvícolas.

Tendo em conta a experiência na gestão desta linha de ajudas, aconselha-se incluir como despesa elixible a picada para o tratamento dos restos que se obtenham da realização dos cuidados culturais de voo, com a finalidade de alargar as opções de tratamento dos restos para a prevenção de incêndios em zonas de elevada pendente ou difícil acesso.

Como consequência desta modificação e para garantir a concorrência competitiva, resulta preciso alargar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na convocação por um prazo de um mês, em consonancia com o estabelecido no artigo 29 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Esta ampliação permite que as pessoas que já formularam solicitude no prazo transcorrido até a modificação desta ordem possam manter ou modificar a solicitude ou que aquelas pessoas que não formulassem solicitude com anterioridade possam formulá-la tendo em conta as novas condições.

De conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da Ordem de 30 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR605A)

A Ordem de 30 de dezembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas para acções silvícolas de prevenção dos danos causados às florestas por incêndios, desastres naturais e para o incremento da capacidade de adaptação e do valor ambiental dos ecosistema florestais, co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do Programa de desenvolvimento rural (PDR) da Galiza 2014-2020, e se convocam para o ano 2023 (código de procedimento MR605A) (Diário Oficial da Galiza número 19, de 27 de janeiro de 2023), fica redigida como segue:

Um. Modifica-se o artigo 5.1.a).1º, terceiro parágrafo, que fica redigido do seguinte modo:

«Também é elixible a trituración dos restos, picada ou extracção para o seu aproveitamento como biomassa; porém, não se poderá solicitar a trituración dos restos, a picada nem a extracção para o seu aproveitamento como biomassa em caso que a desmesta se realize totalmente de forma sistemática e mecanizada, salvo que os restos que se obtenham depois do tratamento permitam o seu aproveitamento como biomassa».

Dois. Modifica-se o artigo 5.1.a).2º, terceiro parágrafo, que fica redigido do seguinte modo:

«Também é elixible a trituración de restos de poda, a picada ou extracção para o seu aproveitamento como biomassa».

Três. Modifica-se o artigo 5.6, que fica redigido do seguinte modo:

«6. Os restos que se obtenham serão triturados in situ, picados ou bem extraídos do prédio objecto de ajuda para o seu aproveitamento como biomassa».

Quatro. Modifica-se o ponto 4 do anexo VIII, que fica redigido do seguinte modo:

«Os restos que se obtenham como consequência da realização dos cuidados culturais do voo com diámetro em ponta magra superior a 6 cm serão triturados in situ, picados com um comprimento inferior a 50 centímetros e com distribuição homoxénea ou bem extraídos do prédio objecto de ajuda para o seu aproveitamento como biomassa, e dever-se-á justificar documentalmente o dito aproveitamento junto com a notificação de remate dos trabalhos».

Cinco. Modifica-se a tabela nº 2 do anexo IX, códigos M12, M14 e M24, que ficam redigidos do seguinte modo:

M12: «Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa».

M14: «Desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio inferior a 15 cm, atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há, em massas onde já se executou uma desmesta em rua. Dever-se-á rozar a rua, rarear a entrerrúa e picar ou extrair os restos».

M24: «Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa».

Seis. Modificam-se os pontos 1.2, 1.4 e 2.4 do anexo XII, que ficam redigidos do seguinte modo:

«1.2. Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa».

«1.4. Desmestas em massas de coníferas com diámetro normal meio inferior a 15 cm, atingindo uma densidade final entre 800 e 1.200 pés/há, em massas onde já se executou uma desmesta em rua. Dever-se-á rozar a rua, desmestar a entrerrúa e picar ou extrair os restos».

«2.4. Trituración dos restos, picada ou extracção para o aproveitamento como biomassa».

Artigo 2. Ampliação de prazo

Alargar o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido no artigo 12.1 da Ordem de 30 de dezembro de 2022 num mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

Esta ampliação permite que as pessoas que já formularam solicitude no prazo transcorrido até a modificação desta ordem possam manter ou modificar a solicitude ou que aquelas pessoas que não formulassem solicitude com anterioridade possam formulá-la tendo em conta as novas condições.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 6 de março de 2023

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural