Visto o expediente instruído para os efeitos de transmissão da batea B.M. II e da concessão administrativa que a ampara, resolvo:
Autorizar a transmissão mortis causa da metade indivisa da concessão administrativa e da batea que a seguir se indica, a favor de María Montserrat Blanco Reboiras, com NIF ***3586**, em qualidade de usufrutuaria vitalicia:
Tipo: batea.
Nome: B.M. II.
Cuadrícula: 168.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal.
Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 5.11.1976.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: Enrique Sánchez Ábalo, com NIF ***7804** (50 % com carácter privativo) e Ángel Manuel Sánchez Ábalo, com NIF ***8063** (50 % com carácter privativo).
Novos titulares: María Montserrat Blanco Reboiras, com NIF ***3586** (50 % com carácter privativo em qualidade de usufrutuaria vitalicia) e Ángel Manuel Sánchez Ábalo (50 % com carácter privativo).
Esta autorização outorga-se baixo as seguintes condições particulares:
Primeira. A transmissão desta metade indivisa da concessão e da batea B.M. II a favor de María Montserrat Blanco Reboiras autoriza-se na sua condição de usufrutuaria vitalicia do viveiro; o dito direito de usufruto rege-se pelo estabelecido na Lei 2/2006, de 14 de junho, de direito civil da Galiza.
Segunda. Não se autorizarão, por esta Conselharia do Mar, transmissões inter vivos desta metade indivisa da concessão e da batea B.M. II realizadas por María Montserrat Blanco Reboiras, sem o consentimento da pessoa proprietária sem usufruto.
Terceira. A transmissão mortis causa desta metade indivisa da concessão e da batea B.M. II correspondente a María Montserrat Blanco Reboiras autorizar-se-á, por esta Conselharia do Mar, unicamente a favor da pessoa proprietária sem usufruto.
Quarta. A extinção do direito de usufruto de María Montserrat Blanco Reboiras sobre a metade indivisa da concessão e a batea B.M. II, implicará a transmissão da dita metade indivisa da concessão e da batea B.M. II a favor da pessoa proprietária sem usufruto.
A nova titular da concessão fica subrogada nos direitos e nas obrigações do anterior.
Notificar a presente resolução à pessoa interessada com a indicação de que contra ela, que põe fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal, sem prejuízo de que com carácter prévio e potestativo possa apresentar recurso de reposição ante a conselheira do Mar, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
A Corunha, 23 de janeiro de 2023
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha