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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Páx. 12220

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de janeiro de 2023, da Secretaria-Geral de Indústria, pela que se estabelece o modelo normalizado de solicitude para a declaração de um projecto empresarial como iniciativa empresarial prioritária, ao amparo dos artigos 42 e 43 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (código de procedimento IN230B).

A Lei 7/2022, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas (DOG núm. 248, de 30 de dezembro), modifica, no seu artigo 47, a regulação das iniciativas empresariais prioritárias contida no título IV da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.

Na nova redacção, o artigo 42.2 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, reestrutúrase e introduz-se uma nova tipoloxía de projectos susceptíveis de serem declarados como iniciativa empresarial prioritária dos projectos de produção de electricidade obtida a partir da energia eólica que não estejam associados ao autoconsumo industrial, e sempre que contem com uma permissão de acesso e conexão firme e vigente.

Além disso, com a redacção dada ao artigo 43, o órgão da Xunta de Galicia competente para a sua tramitação será a conselharia competente em matéria de indústria, que receberá as solicitudes das pessoas interessadas, acompanhadas da documentação acreditador do cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 42 da Lei 5/2017, de 19 de fevereiro. Esta conselharia remeterá o expediente ao Instituto Galego de Promoção Económica para a emissão de um relatório vinculativo sobre o cumprimento dos requisitos, e poderá solicitar às demais conselharias afectadas todos os relatórios que considere convenientes para motivar o acordo.

Por último, segundo o disposto no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 12, de 4 de julho), a Secretaria-Geral de Indústria, através da unidade tramitadora, a Subdirecção Geral de Projectos, será o órgão da conselharia competente em matéria de indústria que deverá realizar as actuações recolhidas na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Regular e dar publicidade ao modelo de solicitude da declaração de iniciativa empresarial prioritária, código de procedimento IN230B, que se recolhe no anexo I desta resolução.

Artigo 2. Requisitos dos solicitantes

1. Poderão apresentar a solicitude as empresas promotoras de projectos que cumpram com o estabelecido no artigo 42 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza:

A. Projectos enquadrados no artigo 42.1:

Poderão ser declarados pelo Conselho da Xunta da Galiza como iniciativas empresariais prioritárias aquelas que cumpram, quando menos, dois dos seguintes requisitos:

a) Que suponham um volume de investimento mínimo em activos fixos, excluídos os imobiliários, de um milhão de euros, incluindo aqueles projectos de geração eléctrica a partir de fontes renováveis nos cales o destino final da energia eléctrica produzida seja o autoconsumo da indústria galega.

b) Que suponham uma criação de emprego mínimo de 25 postos de trabalho directos, baixo a modalidade de contrato indefinido e computados a jornada completa, não sendo de aplicação para os projectos de produção de electricidade obtida da energia eólica.

c) Instrumentos de mobilização, recuperação, posta em produção e aproveitamento sustentável de terras agrárias e florestais, assim como planos ou actuações integrais de desenvolvimento rural.

d) Que complementem correntes de valor ou que pertençam a sectores considerados estratégicos ou que se integrem no financiamento «Instrumento temporário de recuperação europeia NextGenerationEU».

B. Projectos enquadrados no artigo 42.2:

Para o caso dos projectos de produção de electricidade obtida da energia eólica, que não estejam associados ao autoconsumo industrial, sempre que contem com uma permissão de acesso e conexão firme e vigente, poderão ser consideradas como iniciativas empresariais prioritárias:

a) Projectos que justifiquem um compromisso industrial associado à implantação do projecto eólico que suponha a criação ou consolidação de um volume mínimo de 25 postos de trabalho directos na Galiza, baixo a modalidade de contrato indefinido e computados a jornada completa.

b) Projectos que justifiquem a totalidade dos compromissos industriais derivados da Ordem de 29 de março de 2010.

c) Projectos que suponham um volume de investimento, tendo em conta o valor médio anual em função da tecnologia de mercado, superior a 20 milhões de euros e que contem com infra-estruturas de evacuação autorizadas ou executadas e em funcionamento que permitam a vertedura à rede de transporte ou distribuição da energia eléctrica gerada.

d) Projectos com infra-estruturas de evacuação em tramitação ou já autorizadas, cujos promotores subscrevam um acordo directo de compra e venda de energia a longo prazo competitivo com uma empresa com centro de trabalho com actividade industrial no território da Comunidade Autónoma da Galiza, vinculado aos supracitados projectos e ao centro de trabalho determinado de que se trate, e garantindo ao menos o 50 % da sua produção de energia.

e) Projectos que tenham um impacto no território ao comprometer-se os promotores a que, durante um período de 10 anos desde a autorização de exploração, uma percentagem do 2,5 % da facturação anual do parque consonte o preço de venda meio anual repercuta directamente nas câmaras municipais em cujo termo autárquico se pretende situar o parque eólico e as suas infra-estruturas de evacuação.

2. Para a definição de empresa observar-se-á o disposto no artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

Artigo 3. Prazo de apresentação

O procedimento IN230B é um procedimento administrativo de prazo aberto e pode-se instar o seu início desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução.

Artigo 4. Forma de apresentação das solicitudes

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 5. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

A. Projectos enquadrados no artigo 42.1:

a) A descrição do projecto de implantação ou de ampliação da instalação industrial, incluindo a regulamentação detalhada do uso pormenorizado, volume, características técnicas e funcional e condições de desenho e adaptação ao ambiente.

b) Uma memória que deverá conter:

1º. A acreditação do cumprimento de, ao menos, dois dos requisitos estabelecidos no artigo 42.1 da Lei 5/2017, de 19 de outubro.

2º. A viabilidade económico-financeira da actuação: detalhe dos investimentos, o plano de negócio, uma previsão da conta de resultados e balanços de situação durante, ao menos, os seguintes cinco exercícios, o estado dos fluxos de efectivo ou análise alternativa dos fluxos de caixa previstos durante o mesmo período e a análise de rendibilidade do projecto.

3º. A descrição das possíveis afecções ambientais, assim como a identificação dos trâmites administrativos necessários para a implantação do projecto.

4º. O cronograma previsto de implantação do projecto.

B. Projectos enquadrados no artigo 42.2:

a) A descrição do projecto de produção de electricidade obtida da energia eólica, não associado ao autoconsumo industrial, e que conte com uma permissão de acesso e conexão firme e vigente.

b) Uma memória que deverá conter:

1º. A identificação e justificação da modalidade em que se enquadra o projecto, dentro das indicadas no artigo 42.2 da Lei 5/2017, de 19 de outubro.

2º. A descrição das possíveis afecções ambientais, assim como a identificação dos trâmites administrativos necessários para a implantação do projecto.

3º. O cronograma previsto de implantação do projecto.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar de forma pressencial, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario da solicitude e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos tramitados pela Administração geral e as entidades do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional primeira. Actualização dos modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derrogatoria única. Derogação normativa

Fica expressamente derrogado a Resolução de 2 de dezembro de 2021 pela que se aprova e se dá publicidade ao modelo de solicitude para a declaração de um projecto empresarial como iniciativa empresarial prioritária das previstas no artigo 42 da Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza, modificada pela Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, e pela que se derrogar a Resolução de 9 de junho de 2020 (código de procedimento IG300D).

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2023

Paula Mª Uría Trava
Secretária geral de Indústria

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