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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023 Páx. 12209

III. Outras disposições

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 27 de janeiro de 2023, da Secretaria-Geral de Indústria, pela que se estabelece o modelo normalizado de solicitude para a declaração de projecto industrial estratégico, ao amparo do artigo 78 do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial (código de procedimento IN230A).

A Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza (DOG núm. 201, de 21 de outubro) modifica na sua disposição derradeiro terceira a regulação dos projectos industriais estratégicos contida no capítulo III do título III do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial.

Na nova redacção do artigo 79 do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, regula-se o procedimento de declaração dos projectos industriais estratégicos e, no artigo 80, estabelece-se o procedimento de aprovação de cada projecto, depois da sua declaração pelo Conselho da Xunta. Em ambos os artigos estabelece-se que o organismo competente para a dita tramitação será a conselharia competente em matéria de indústria.

De acordo com o disposto no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 12, de 4 de julho), a Secretaria-Geral de Indústria, através da unidade tramitadora, a Subdirecção Geral de Projectos, será o órgão da conselharia competente em matéria de indústria que deverá realizar as actuações recolhidas no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, relativas ao impulso e à tramitação dos procedimentos para a declaração e para a aprovação dos projectos industriais estratégicos.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Regular e dar publicidade ao modelo de solicitude da declaração de projecto industrial estratégico, código de procedimento IN230A, que se recolhe no anexo I desta resolução.

Artigo 2. Pessoas destinatarias

1. Poderão apresentar a solicitude as empresas promotoras de projectos que cumpram com o estabelecido no artigo 78 do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, em virtude do que poderão ser declarados, se é o caso, projectos industriais estratégicos, com a excepção dos projectos regulados na Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico na Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, aquelas iniciativas empresariais que se considere que têm tal carácter pela sua função no desenvolvimento, implantação ou execução da política industrial autonómica e a sua incidência económica ou social, sempre que cumpram, quando menos, dois dos seguintes requisitos:

a) Que suponham um volume de investimento mínimo de vinte milhões de euros.

b) Que suponham uma criação de emprego mínimo de cem postos de trabalho directos, baixo a modalidade de contrato indefinido e computados a jornada completa.

c) Que complementem correntes de valor ou que pertençam a sectores considerados estratégicos e estejam aliñados com os objectivos da União Europeia ou que se integrem no financiamento «Instrumento temporário de recuperação europeia NextGenerationEU».

2. Para a definição de empresa observar-se-á o disposto no artigo 1 do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado.

Artigo 3. Prazo de apresentação

O procedimento IN230A é um procedimento administrativo de prazo aberto e pode-se instar o seu início desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução.

Artigo 4. Forma de apresentação das solicitudes.

As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que seja realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 5.Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar junto com a solicitude a seguinte documentação:

a) O projecto de implantação ou de ampliação da instalação industrial, incluindo a regulamentação detalhada do uso pormenorizado, volume, características técnicas e funcional e condições de desenho e adaptação ao ambiente.

b) Uma memória em que se justifique:

1º. A forma em que a proposta, de ser realizada, dará lugar a uma expansão significativa do tecido industrial galego ou à consolidação deste.

2º. A viabilidade económico-financeira da actuação, que deverá conter, no mínimo: o detalhe dos investimentos, o plano de negócio, uma previsão da conta de resultados e balanços de situação durante, ao menos, os seguintes cinco exercícios, o estado dos fluxos de efectivo ou análise alternativa dos fluxos de caixa previstos durante o mesmo período e a análise de rendibilidade do projecto.

c) A delimitação do âmbito territorial afectado e a análise da relação do contido do projecto com o planeamento urbanístico vigente, com as directrizes de ordenação do território, mediante a correspondente análise de compatibilidade estratégica, e com outros instrumentos de ordenação do território vigentes no âmbito objecto da actuação.

d) A documentação gráfica a uma escala ajeitado para a correcta leitura e difusão do seu conteúdo.

e) A descrição das possíveis afecções ambientais do projecto.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que seja realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se apresentem de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario da solicitude e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos tramitados pela Administração geral e as entidades do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde asa posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição adicional única. Actualização dos modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos, será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de janeiro de 2023

Paula Mª Uría Trava
Secretária geral de Indústria

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