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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 18 de janeiro de 2023 Páx. 6930

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 22 de dezembro de 2022, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Soutomaior (expediente IN407A 2021/263-4).

Expediente: IN407A 2021/263-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: LMTA, LMTS e substituição do CTI Aranza.

Câmara municipal: Soutomaior.

Factos:

Primeiro. O 27 de outubro de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTA, LMTS e substituição do CTI Aranza.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade as seguintes actuações na LMT PTC807, no lugar de Aranza, no município de Soutomaior (Pontevedra):

– Retirada do actual centro de transformação de intemperie (CTI) Aranza 36A438, dos apoios A86MIR4K (será substituído por um C 3000/14) e A874M67 (no que se situa o CTI), e da linha em media tensão aérea entre os apoios retirados.

– Instalação de um centro de transformação de superfície sob envolvente prefabricada, compacto e de manobra exterior com uma potência instalada de 160 kVA.

– Instalação de uma linha em media tensão subterrânea de 126 metros de comprimento entre o apoio projectado e o centro de transformação projectado.

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Soutomaior e o Serviço do Património Cultural. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com o condicionar técnico emitido pelo Serviço do Património Cultural.

A Câmara municipal de Soutomaior não emitiu condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 28 de dezembro de 2021, esta chefatura territorial notificou-lhes a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas que figuram afectadas pela declaração de utilidade pública na relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Naqueles casos em que não foi possível efectuar notificações, o 24 de janeiro de 2022 publicou-se o correspondente anúncio no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado, com o fim de realizar a notificação por comparecimento.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante Resolução de 28 de dezembro de 2021 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 21 de janeiro de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 14 de janeiro de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Soutomaior.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Serafín Amoedo Barcia em que destaca que a proprietária da parcela é a sua esposa Rosa Florentina Vidal e Vidal, ademais solicita que se expropie a totalidade da parcela devido ao prejuízo económico.

Quinto. As alegações foram transferidas à empresa promotora que, o 8 de fevereiro de 2022, actualizou a relação de bens e direitos afectados e manifestou que a expropiação total da parcela deve ser solicita à Administração expropiante sempre e quando se demonstre que resulta antieconómico a manutenção da parte da parcela não expropiada

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial em vista da documentação contida no expediente analisaram as alegações apresentadas, emitindo o correspondente relatório, e concluiron que Serafín Amoedo Barcia não justifica as causas concretas determinante dos prejuízos económicos como consequência da alteração das condições fundamentais da exploração do prédio.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG núm. 126, de 4 de julho) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Desmontaxe do motorista isolado entre os apoios A86MIR4K e A873HM67 que serão retirados. Retensado da linha em media tensão aérea (LMTA) a 20 kV com motorista LAC-28 mm² Al, com um comprimento de 335 metros e origem no apoio de formigón existente A808QWTX e final no apoio projectado de tipo C 3000-14 em substituição do existente A86MIR4K. Instalação de uma linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV, com motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3×(1×50) mm² Al, de 126 metros de comprimento com origem no apoio projectado C-3000-14 na LMT PTC807 e final no CT projectado. Retirada do CT Aranza (36A4383) que se substitui por um centro de transformação de superfície sob envolvente prefabricada, compacto e de manobra, com potência de 160 kVA e relação de transformação 20.000/400 V, situado na parcela com referência catastral 360053A005000570000XH. As instalações estão situadas no lugar de Aranza, na câmara municipal de Soutomaior (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se, com relação ao valor económico das afecções, aos possíveis cultivos afectados e demais prejuízos avaliables, que corresponde à fase de levantamento de actas prévias, dentro do eventual procedimento expropiatorio, a determinação efectiva da titularidade dos bens e direitos afectados e das suas características (localização, extensão, tipo de aproveitamento,..), assim como das afecções reais do projecto sobre as parcelas afectadas. Será nesta fase que o valor das afecções se poderá pôr de manifesto na apresentação da folha de valoração que requeira a Administração.

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTA, LMTS e substituição do CTI Aranza (expediente IN407A 2021/263-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 22 de dezembro de 2022

Beatriz López dele Olmo
Chefa territorial de Pontevedra