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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 6 Terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Páx. 2930

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Mar

RESOLUÇÃO de 2 de dezembro de 2022 pela que se autoriza a permuta de pontos de fondeo entre os viveiros de cultivos marinhos Areia Comprida II e Costas II.

Visto o expediente instruído para os efeitos de autorizar a permuta de pontos de fondeo entre viveiros, apreciaram-se os seguintes:

a) Antecedentes de facto:

Primeiro. Mediante escrito de 10 de novembro de 2022, Mejillones Rosgar, S.L. (B02917003) eª M Isabel García Carroça (***0896**) solicitaram permissão para a permuta de pontos de fondeo entre as bateas denominadas Areia Comprida II e Costas II.

Segundo. As pessoas interessadas achegaram a documentação requerida para a tramitação deste tipo de procedimentos.

Terceiro. No expediente constam os relatórios técnicos dos viveiros.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente consonte a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG núm. 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG núm. 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 21 de fevereiro de 2022 sobre delegação de competências em diversos órgãos de direcção da Conselharia do Mar e na Presidência da entidade pública empresarial Portos da Galiza (DOG núm. 41, de 1 de março).

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG núm. 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 18 de abril de 2001 pela que se regula o procedimento que regerá a permuta de pontos de fondeo e as mudanças de sistema, localização e cultivo nos viveiros de cultivos marinhos (DOG núm. 83, de 30 de abril).

Vistos os antecedentes citados e de acordo com os fundamentos de direito, esta conselharia resolve outorgar-lhe a Mejillones Rosgar, S.L. (B02917003) e aª M Isabel García Carroça, (***0896**) a autorização para a permuta de pontos de fondeo entre as bateas que se indicam:

Subtipo: batea.

Nome: Areia Comprida II.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização:

Cuadrícula núm.: 63.

Polígono: H.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Titular: Mejillones Rosgar, S.L. (B02917003).

Remate da vigência: 15.12.2029.

Subtipo: batea.

Nome: Costas II.

Espécies: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Localização:

Cuadrícula núm.: 29.

Polígono: C.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Titular: Mª Isabel García Carroça (***0896**).

Remate da vigência: 15.12.2029.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Como consequência da permuta modifica-se a localização dos títulos habilitantes e ficam como se indica:

Subtipo: batea.

Nome: Areia Comprida II.

Localização:

Cuadrícula núm.: 29.

Polígono: C.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Subtipo: batea.

Nome: Costas II.

Localização:

Cuadrícula núm.: 63.

Polígono: H.

Distrito: Cangas (Pontevedra).

Segunda. As bateas afectadas deverão adaptar às condições dos polígonos de destino.

Terceira. A permuta realizará no prazo máximo de 3 meses contados desde o dia seguinte ao da publicação no DOG desta resolução. Rematado o prazo indicado para a realização da permuta sem que esta se levasse a cabo, a autorização ficará sem efeito.

Quarta. As bateas contarão com a pertinente autorização dos organismos competente na matéria para o transfiro à nova localização.

Quinta. As datas de fondeo deverão comunicar-se com antelação suficiente, mediante escrito dirigido à Chefatura Territorial da Conselharia do Mar em Vigo, para os efeitos de que se realizem baixo a supervisão e o controlo de pessoal técnico do Serviço de Guarda-costas da Galiza.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo ante a jurisdição contencioso-administrativa no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 123 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Vigo, 2 de dezembro de 2022

A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 21.2.2022)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa territorial de Vigo