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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 240 Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Páx. 64728

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 22 de novembro de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação de distribuição eléctrica no termo autárquico da Laracha (expediente IN407A 2022/71-1).

Expediente: IN407A 2022/71-1.

Solicitante: Hidroeléctrica de Laracha, S.L.

Denominação: LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT.

Termo autárquico: A Laracha.

Factos:

Primeiro. O 7 de março de 2022, Hidroeléctrica de Laracha, S.L. solicitou a esta chefatura territorial o outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, das instalações do projecto de execução denominado LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, com a finalidade de corrigir as quedas de tensão existentes na RBT no lugar da Vinha, termo autárquico da Laracha, que se estão a produzir pelo aumento da potência ponta de demanda, pelo que se projecta para tal fim a instalação de um novo centro de transformação (CT) prefabricado de 50 kVA de potência, de uma linha em media tensão soterrada que o alimentará conectando-se ao CT Golmar Gasolineira (expediente IN407A 2022/54-1) e de uma nova saída de baixa tensão soterrada desde o centro de transformação projectado que enlaçará com a rede de baixa tensão existente nos passos soterrados-aéreos (PS/A) para instalar nos novos apoios de formigón que substituirão as actuais, respeitando à sua localização e que implicará a desmontaxe do troço aéreo compreendido entre os ditos apoios e a reposição de uma acometida a uma habitação.

Segundo. A promotora achegou, junto com a antedita solicitude, o projecto de execução, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que compreende os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, subscrito o 17 de fevereiro de 2022 por Juan Jesús Arijón Lafuente, engenheiro técnico industrial, especialidade Electricidade (colexiado nº 2.608, do COETI da Corunha), com visto nº 481/22-COM O com data de 21 de fevereiro de 2022 do dito órgão colexial.

– Declaração responsável assinada o 3 de fevereiro de 2022 pelo técnico proxectista, conforme a Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas, sobre os critérios para aplicar com o fim de exixir visto colexial em matéria de indústria e energia (DOG nº 229, de 30 de novembro), na qual manifesta que o projecto cumpre com a normativa que lhe é de aplicação nos termos estabelecidos no ponto 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE nº 310, de 27 de dezembro) e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG nº 54, do 19.3.2014).

Terceiro. A solicitude de Hidroeléctrica de Laracha, S.L. inclui uma relação concreta e individualizada dos bens e/ou direitos que o solicitante considera de necessária expropiação segundo o estabelecido no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Quarto. A solicitude de Hidroeléctrica de Laracha, S.L. submeteu ao trâmite de informação pública mediante Acordo de 5 de agosto de 2022 desta chefatura territorial, que foi publicado nos seguintes meios:

– DOG nº 161, do 25.8.2022.

– BOP nº 152, do 11.8.2022.

– Jornal La Voz da Galiza, do 4.8.2022.

– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal da Laracha, segundo certificação emitida o 21.10.2022 pela Secretaria da Câmara municipal da Laracha.

Quinto. Dentro do prazo consignado no trâmite de informação pública, o Ilustre Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza (COEIG) apresentou o 6 de outubro de 2022 alegações ao projecto por considerar que a denominação do técnico proxectista como «engenheiro técnico industrial» sem indicação expressa da especialidade que lhe confire a competência para a redacção do projecto LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT é incompleta. Fundamenta a sua alegação referindo à doutrina estabelecida pelo Tribunal Supremo a respeito da valoração que a Administração deve fazer não só da idoneidade do projecto, senão da capacidade profissional do técnico que o redige, e sublinha que as atribuições profissionais dos engenheiros técnicos industriais, diferentes das dos engenheiros industriais, se regem pelo princípio de especialidade técnica, e na Sentença ditada o 8 de julho de 2022 pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 4 da Corunha, dentro do procedimento ordinário 81/2021 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza contra a Câmara municipal de Arteixo, Peteiro Motor, S.L. e Associação Provincial de Estaciones de Servicio da Corunha, incorporada ao presente expediente pelo alegante o 8 de novembro de 2022, em resposta a um requerimento desta chefatura territorial, na qual se determina que quando não consta acreditada a especialidade do engenheiro técnico industrial que redigiu e assinou o projecto, isso (...) é um óbice importante para apreciar favoravelmente a competência dele, já que há especialidades afastadas do tipo de instalação a que se refere o projecto (...), acrescentando que o ónus da prova corresponde a quem afirma a competência desse técnico redactor. Remata o COEIG a sua alegação solicitando que não se admita ou, de ser o caso, seja recusada o pedido de autorização administrativa prévia, de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na Câmara municipal da Laracha (expediente IN407A 2022/71-1), ao não estar justificada a competência do técnico redactor do projecto.

Desta alegação deu-se deslocação a Hidroeléctrica de Laracha, S.L. para que manifestasse o que considerasse oportuno e, a maiores, se lhe requereu a acreditação da especialidade do engenheiro técnico industrial que assina o projecto técnico que acompanha a sua solicitude de autorização das instalações eléctricas apresentada o 7 de março de 2022. Hidroeléctrica de Laracha, S.L. respondeu ao anterior nos seguintes termos:

– O 28 de outubro de 2022 apresentou um escrito em resposta à alegação formulada pelo COEIG no que manifesta que (...) o projecto obxeto do presente expediente, assim como o resto de projectos submetidos a autorização por esta distribuidora ante essa chefatura territorial, estão assinados por um técnico com as competências e atribuições suficientes, de acordo com a Lei que regula as atribuições profissionais dos engenheiros técnicos industriales, e vistos pelo Colégio Oficial de Inxeñeiros Técnicos Industriais da Corunha, o que acredita a dita habilitação profissional. Acrescenta que (...) percebe esta distribuidora que não é este o âmbito em que devam resolver-se as questões formuladas pelo Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza.

– Com data de 7 de novembro de 2022, Hidroeléctrica de Laracha, S.L. achegou em formato pdf escaneado o título emitido pela Universidade da Corunha o 27 de fevereiro de 2006, do engenheiro técnico industrial que subscreveu o projecto técnico que acompanha a solicitude de autorização deste expediente. O citado título indica que Juan Jesús Arijón Lafuente é engenheiro técnico industrial com a especialidade de Electricidade.

Sexto. O Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha (Coeticor) incorporou ao trâmite de alegação em questão o 27 de outubro de 2022 mediante da apresentação de um escrito em que manifesta, em síntese, o seguinte:

• (...) Ante as alegações apresentadas nesta chefatura anexa-se certificado 45/2022 assinado pelo secretário do Colégio Oficial de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha, José Manuel Seijo Casal.

• No dito certificado di-se, literalmente:

– Que Juan Jesús Arijón Lafuente, com DNI 79326034T, intitulado pela Universidade da Corunha, engenheiro técnico industrial, especialidade Electricidade, é engenheiro técnico industrial colexiado nº 2.608 desta corporação.

– Que, em base na seu título profissional definido de engenheiro técnico industrial, este colégio profissional de 21 de fevereiro de 2022, otorgou visto com número de registro 481/22-COM O a projecto de LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, situada na Laracha (A Corunha), cuja promotora é Hidroeléctrica de Laracha, S.L., subscrito pelo citado engenheiro técnico industrial, ao amparo da Lei que regula as suas atribuições profissionais.

Remata o Coeticor o seu escrito solicitando que se admita a trâmite a documentação apresentada pelo Sr. Arijón, com respeito ao projecto de LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, com número visto em Coeticor 481/22-COM O e que se proceda a comunicar a presente actuação administrativa ao Colégio de Engenheiros Técnicos Industriais da Corunha, com sede na rua Sinfónica da Galiza, nº 8, posto que a presente actuação transcende a uma questão de competência profissional de interesse geral.

Sétimo. De acordo com o estabelecido nos artigos 127, 131 e 146 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, solicitou-se às diferentes administrações, organismos, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas que emitissem relatório ou, de ser o caso, estabelecessem o condicionado técnico que considerassem pertinente sobre a proposta técnica recolhida no projecto de referência objecto da solicitude feita por Hidroeléctrica de Laracha, S.L., para o que lhes foi remetida uma separata do dito projecto, que contém, as características da instalação e a documentação cartográfica na parte que a instalação pudesse afectar bens e direitos ao seu cargo. Hidroeléctrica de Laracha, S.L. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal da Laracha, Águas da Galiza, Conselharia do Meio Rural (Serviço de Infra-estruturas Agrárias) e Deputação Provincial da Corunha.

Oitavo. Com data 16 de novembro de 2022, os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram informe sobre a solicitude feita por Hidroeléctrica de Laracha, S.L.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Indústria e Inovação é competente para resolver o presente expediente, ao amparo do disposto no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro) e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho).

2. A legislação de aplicação a este expediente é:

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro).

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, do regime jurídico do sector público (BOE nº 236, de 2 de outubro).

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE nº 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE nº 310, de 27 de dezembro).

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica (BOE nº 175, de 24 de junho).

– Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG nº 54, do 19.3.2014).

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE nº 68, de 18 de março).

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que e aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE nº 139, de 9 de junho).

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa (BOE nº 351, de 17 de dezembro).

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa (BOE nº 160, de 20 de junho).

3. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, objecto da solicitude de outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção, são:

• CT prefabricado de formigón, compacto de manobra interior, de 50 kVA de potência e relação de transformação 15.000-20.000/400-230 V, com uma configuração de celas 2L+1P com isolamento e corte em SF6, dotado de equipamento de telexestión e quadro de baixa tensão com quatro (4) saídas.

• LMTS a 15/20 kV (tensão de serviço 15 kV), de 810 metros de comprimento, em motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 3 (1 × 150 mm2 Al), com a origem em cela de linha do CT Golmar Gasolineira (expediente IN407A 2022/54-1) e remate no CTC projectado.

• Localização: lugar da Vinha, termo autárquico da Laracha.

1. Em vista das alegações apresentadas ao projecto da instalação eléctrica, da contestação que deu a elas a empresa promotora e do resto da documentação que consta no expediente, fica de manifesto o seguinte:

– Nas diferentes sentenças aludidas pelo COEIG fica claramente estabelecido que o nível de título do profissional que redige um projecto não pode deixar-se ao arbitrio de quem solicite uma autorização, como é a distribuidora Hidroeléctrica de Laracha, S.L. no caso que nos ocupa, nem do Colégio ao qual corresponda o técnico autor do projecto, ao ser inseparable o critério que formule a Administração.

– Igualmente, as ditas sentenças determinam que para a resolução de um expediente administrativo no que se exixir um projecto técnico este constitui um elemento básico do que, segundo o artigo 93 da Lei de procedimento administrativo, deve ser valorado pela Administração, não só em canto se refere à sua idoneidade objectiva, senão também no que diz respeito a capacidade profissional de quem o redija, tendo em conta que só com um título adequado poderá a Administração assegurar a conformidade do projecto com as exixencias técnicas que dimanen do objecto para o qual se solicite uma licença (ou uma autorização administrativa como o caso que nos ocupa), e que os engenheiros técnicos industriais teriam as faculdades genéricas para assinar determinados tipos de projectos com limites cuantitativos de potência, tensão e pessoal de trabalhadores que estabelecia para os peritos industriais o Real decreto lei 37/1977, de 13 de junho, e as faculdades plenas dentro da especialidade de cada um (Mecânica, Eléctrica, Química Industrial e Têxtil) correspondente à seu diferente título, que lhes é atribuída pela Lei 12/1986.

– Hidroeléctrica de Laracha, S.L. acreditou a especialidade em Electricidade do engenheiro técnico industrial que subscreve o projecto técnico LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT com base no que fixo a solicitude de outorgamento das autorizações administrativas prévia e de construção e de declaração de utilidade pública, em concreto.

Por todo o exposto, a solicitude realizada pelo COEIG para que não se admita ou, de ser o caso, seja recusada o pedido de autorização administrativa prévia, de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, de uma instalação eléctrica na Câmara municipal da Laracha (expediente IN407A 2022/71-1), deve ser desestimar.

1. A respeito do escrito apresentado pelo Coeticor, no que solicitam qual se admita a trâmite a documentação apresentada (o certificado mencionado no feito sexto da presente resolução) e que se lhes comunique o que resulte da presente actuação administrativa, é preciso indicar que não solicitam nem dizem expressamente qual é a pretensão da sua alegação e do certificar achegado. Não obstante, é razoável perceber que o objectivo das suas manifestações é o de que o certificado assinado pelo secretário e decano deste colégio profissional seja suficiente para acreditar a competência profissional do engenheiro técnico industrial que subscreveu o projecto técnico das instalações objecto deste expediente, tendo em conta os fins evidentes de um colégio profissional a respeito de um dos seus colexiados. Tendo em conta isto e do que se desprende da anterior consideração legal e técnica 4., o visto por sim mesmo não pode ser um obstáculo para que a Administração actue na sua faceta de controlo e revisão da competência profissional do autor de um projecto técnico.

2. A respeito do trâmite de separatas, consta no expediente o seguinte:

– A promotora da instalação, Hidroeléctrica de Laracha, S.L. manifestou a sua conformidade com o informe emitido pela Câmara municipal da Laracha.

– O 24 de outubro de 2022 Hidroeléctrica de Laracha, S.L., incorporou ao expediente IN407A 2022/71-1 as autorizações sectoriais de Águas da Galiza (chave DH.W15.83697), Meio Rural (relatórios do 5.7.2022 com referências 2022/1711770_1, 2022/1711770_2 e 2022/1711770_3) e Deputação Provincial da Corunha (expediente 2022000012183).

– Com data de 3 de novembro de 2022, recebeu nesta chefatura um relatório do Serviço de Infra-estruturas Agrárias da Conselharia do Meio Rural, no qual se indica: (...) não é preciso emitir relatório dado que o projecto não afecta nenhuma zona de concentração parcelaria (...). A promotora aceitou este relatório.

1. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o indicado,

RESOLVO:

Conceder a Hidroeléctrica de Laracha, S.L. as autorizações administrativas prévia e de construção das instalações recolhidas no projecto LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT no termo autárquico da Laracha, com as características anteriormente descritas.

Declarar a utilidade pública, em concreto, das anteditas instalações eléctricas, o que leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

Tudo isto, se ajustará às seguintes condições:

– As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução intitulado LMTS e CT A Vinha-Golmar e enlace com a RBT, assinado por Juan Jesús Arijón Lafuente, engenheiro técnico industrial, especialidade Electricidade (colexiado nº 2.608, do COETI da Corunha), com visto nº 481/22-COM O, com data de 21 de fevereiro de 2022 do dito órgão colexial, e no qual figura um orçamento de execução material de 145.257,47 €.

– A presente autorização outorga-se sem prejuízo daquelas concessões e autorizações que sejam necessárias de acordo com outras disposições que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, e em especial as relativas à ordenação do território e o médio ambiente, tal e como se dispõe no artigo 120.2. do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– A presente autorização circunscríbese às instalações de tensão maior de 1 kV, de conformidade com o artigo 111 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– As instalações executarão no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.

– No que diz respeito aos bens e direitos afectados por esta instalação eléctrica e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa Hidroeléctrica de Laracha, S.L. respeitará em todo momento os condicionado, relatórios e/ou autorizações emitidos por estes.

– Para a posta em funcionamento das instalações, Hidroeléctrica de Laracha, S.L. solicitará expressamente a esta chefatura territorial a autorização de exploração delas junto com a seguinte documentação:

a) As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

b) Um certificado de o/da director/a da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

c) Toda a documentação exixible segundo a ITC LAT-04 do Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, e a ITC RAT-22 do Real decreto 337/2014, de 9 de maio.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.

Mediante este documento notifica-se-lhe a Hidroeléctrica de Laracha, S.L. esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE nº 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 22 de novembro de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha