Examinado o expediente existente nesta chefatura territorial, em relação com o procedimento de ocupação temporária de diversos prédios, dentro da concessão de exploração San Amaro núm. 2520.2, necessárias para executar a rehabilitação dos terrenos afectados pelos labores de exploração, e promovido pelo Consórcio Zona Franca de Vigo como titular do direito mineiro, cabe referir o seguinte:
Antecedentes:
Primeiro. O 21.5.1999 intitulou-se a favor de Granitos Aldán, S.A. a concessão de exploração derivada de permissão de investigação San Amaro com o número 2520 (PÓ/C/02520), por um período de 30 anos prorrogables por períodos iguales até um máximo de 90 anos, para o aproveitamento de recursos da secção C), granito ornamental, sobre as quatro cuadrículas mineiras que conformam o direito mineiro.
Segundo. O 16.7.2002 o Consórcio Zona Franca de Vigo (CZFV) compra uns prédios às sociedades Tiempo Livre y Ocio 2000, S.L. e Promalar, S.L., que fazem parte da concessão de exploração San Amaro núm. 2520 (PÓ/C/02520), condicionar o contrato de compra à não alteração do uso do solo, o fim de executar um polígono industrial. Realiza-se também a transmissão, o 28.6.2002, por parte Granitos Aldán, S.A. ao CZFV, de 2 cuadrículas mineiras das 4 que conformam a dita concessão de exploração, passando a denominar-se estas 2 cuadrículas mineiras San Amaro fracção segunda núm. 2520.2.
Terceiro. O 15.1.2003, a delegada provincial de Pontevedra da Conselharia de Indústria e Comércio resolve dar conformidade ao contrato formalizado o 1.12.2002 entre o CZFV e a sociedade Explotaciones Mineras dele Morrazo, S.L. para a execução dos labores mineiras na exploração, que se realizam até a resolução do dito contrato o 15.9.2006 por instância do CZFV.
Quarto. Mediante escrita pública do 19.9.2006, o CZFV e Promalar, S.L. (sociedade que absorveu a Tiempo Livre y Ocio 2000, S.L.) resolvem o contrato de compra e venda referido no antecedente segundo. O CZFV devolve as prédios a Promalar, S.L., a excepção de uma superfície de 44.634 m2 que expropiou a Xunta de Galicia para a construção da via rápida do Morrazo, pela que o CZFV compensa a Promalar, S.L. com 401.706 € (dados obtidos da documentação apresentada pelo CZFV, que constam no expediente).
Quinto. O 7.2.2007, o CZFV solicita a paralização temporária dos labores na concessão de exploração San Amaro núm. 2520.2, que é autorizada pela Delegação Provincial da Conselharia de Inovação, Indústria e Comércio o 8.3.2007, mantendo-se inactiva até a data actual.
Sexto. O 25.9.2007 o CZFV acorda a resolução do contrato para a aquisição das duas cuadrículas mineiras da concessão de exploração San Amaro fracção segunda núm. 2520.2. O recurso de alçada de Granitos Aldán, S.A. contra a dita resolução é desestimar pelo Pleno do CZFV o 14.12.2007. Granitos Aldán, S.A. recorre ante a jurisdição contencioso-administrativa, e o Tribunal Superior de Justiça da Galiza o 2.6.2011 estima parcialmente este recurso, estabelecendo una indemnização pela resolução do contrato. Recorrida em casación, o Tribunal supremo o 30.4.2013 dita sentença pela que se casou a recorrida, deixando-a sem efeito, e estima o recurso de Granitos Aldán, S.A. contra a Resolução de 14 de dezembro de 2007 pelo que o CZFV volta ser titular da concessão mineira.
Sétimo. O 19.12.2013 o CZFV propõe convocar a venta do direito mineiro, a delegada especial do Estado do CZFV o 6.2.2014 solicita à Secção de Minas de Pontevedra a paralização temporária dos trabalhos até que se resolva a venda do direito mineiro. O 9.4.2015 publica-se a abertura do procedimento de venda mediante leilão, por parte do CZFV, o qual fica deserto devido a que não se apresenta nenhuma oferta.
Oitavo. O 11.8.2017, o CZFV apresenta nesta chefatura territorial o projecto de abandono definitivo dos labores na concessão de exploração San Amaro núm. 2520.2 para a sua autorização. O 24.5.2018 e o 28.5.2018 Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., apresenta alegações ao dito projecto de abandono definitivo como proprietária de parte dos terrenos que há que restaurar, adquire a sua titularidade segundo o Decreto de 22.12.2015 (Secção V Liquidação 409/2010, Julgado do Mercantil número 3 de Pontevedra, e esta chefatura territorial dá deslocação delas em trâmite de audiência à titular do direito mineiro, o CZFV. A entidade discrepa fundamentalmente na forma de realizar a restauração, considerando que não se recolhe a totalidade do terreno afectado que há que restaurar, nas medidas de revexetación, etc., e opõem-se também por carecer o CZFV de título habilitante para ocupar os terrenos para realizar os ditos labores.
Em vista de tais alegações, e trás a solicitude do CZFV, esta chefatura territorial declara desistida a solicitude de autorização do projecto de abandono definitivo, e arquivar o expediente segundo Resolução de 27 de julho de 2018 desta chefatura territorial.
Noveno. O 30.1.2019 o CZFV apresenta um novo Plano de labores que incluem as medidas que há que adoptar para a restauração do espaço afectado de acordo com o plano de restauração vigente para a exploração. O Plano de labores é aprovado por Resolução de 9 de agosto de 2019 desta chefatura territorial.
Para levar a cabo os labores, o CZFV solicita a Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., como proprietária de parte dos terrenos, autorização para a ocupação temporária de uma superfície aproximada de 115.948 m2 de terreno, por um preço de 0,16 €/m2 ano. Em resposta à dita solicitude, Rendolar, S.L., em representação de Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., apresenta escrito no registro do CZFV no que manifesta não opor à restauração dos terrenos que conformam o direito mineiro, mas sim ao pagamento do preço proposto pelo CZFV, ao considerá-lo afastado de um preço justo de mercado que estimam em 2,50 €/m2 ano, documentação que achega o CZFV nesta chefatura territorial, junto com a solicitude de ocupação temporária, ante a imposibilidade de chegar a um acordo com o proprietário dos terrenos, o 18.12.2019.
Décimo. O 11.1.2021, o CZFV reitera, nesta chefatura territorial, a solicitude de ocupação dos terrenos, para efectuar quanto antes os labores de restauração com o fim de proceder à caducidade do direito mineiro.
Décimo primeiro. O Anúncio de 21 de julho de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pelo que se submete a informação pública a solicitude de ocupação temporária de terrenos para a restauração dos prédios afectados pela exploração da concessão mineira San Amaro núm. 2520.2, no termo autárquico de Cangas, apresentada pelo Consórcio da Zona Franca de Vigo, notifica-se-lhe aos interessados e publica no DOG o 29.9.2021 (DOG núm. 188), no Faro de Vigo e no Atlântico Diário o 30.9.2021, e no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Cangas o 4.8.2021.
A relação das parcelas para ocupar, identificadas segundo o Cadastro, é a seguinte:
Polígono |
Parcela |
Lugar |
Câmara municipal |
Titular (segundo Cadastro) |
Referência catastral |
Superfície (m2) |
32 |
45 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Manuel |
36008A032000450000JZ |
572 |
32 |
47 |
Teixugueira |
Cangas |
Fernández Campos, José (herdeiros de) |
36008A032000470000JH |
410 |
32 |
48 |
Teixugueira |
Cangas |
Pinheiro Rial, Carmen |
36008A032000480000JW |
925 |
32 |
49 |
Teixugueira |
Cangas |
Hermelo Menduíña, Manuel |
36008A032000490000JA |
498 |
32 |
50 |
Teixugueira |
Cangas |
Hermelo Menduíña, Manuel |
36008A032000500000JH |
436 |
32 |
51 |
Teixugueira |
Cangas |
Hermelo Menduíña, Benito |
36008A032000510000JW |
361 |
32 |
52 |
Teixugueira |
Cangas |
Em investigação, artigo 47 da Lei 33/2003 |
36008A032000520000JA |
405 |
32 |
53 |
Teixugueira |
Cangas |
Soliño Pérez, Abelardo |
36008A032000530000JB |
388 |
32 |
54 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Josefa |
36008A032000540000JY |
497 |
32 |
55 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Cándido |
36008A032000550000JG |
456 |
32 |
56 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Josefa |
36008A032000560000JQ |
406 |
32 |
57 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Serafín |
36008A032000570000JP |
819 |
32 |
58 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Jesús (herdeiros de) |
36008A032000580000JL |
478 |
32 |
59 |
Teixugueira |
Cangas |
Canosa Hermelo, Alberto |
36008A032000590000JT |
375 |
32 |
60 |
Teixugueira |
Cangas |
Blanco González, Peregrina |
36008A032000600000JP |
889 |
32 |
61 |
Teixugueira |
Cangas |
Blanco González, Ángel (herdeiros de) |
36008A032000610000JL |
957 |
32 |
62 |
Teixugueira |
Cangas |
Di-los Martínez, María |
36008A032000620000JT |
466 |
32 |
63 |
Teixugueira |
Cangas |
Carballo Menduíña, Agustín |
36008A032000630000JF |
409 |
32 |
64 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Carballo, Cándido |
36008A032000640000JM |
408 |
32 |
65 |
Teixugueira |
Cangas |
Campos Hermelo, José |
36008A032000650000JO |
192 |
32 |
66 |
Teixugueira |
Cangas |
Docampo Novas, Manuel |
36008A032000660000JK |
599 |
32 |
67 |
Teixugueira |
Cangas |
Hermelo González, José (herdeiros de) |
36008A032000670000JR |
188 |
32 |
68 |
Teixugueira |
Cangas |
Carballo Menduíña, María |
36008A032000680000JD |
220 |
32 |
69 |
Teixugueira |
Cangas |
Carballo Menduíña, José |
36008A032000690000JX |
260 |
32 |
522 |
Monte das Bouzas |
Cangas |
Granitos Aldán, S.A. |
36008A032005220000JE |
20.191 |
32 |
555 |
Teixugueira |
Cangas |
Em investigação, artigo 47 da Lei 33/2003 |
36008A032005550000JS |
464 |
32 |
562 |
Teixugueira |
Cangas |
Hermelo Menduíña, Manuel (herdeiros de) |
36008A032005620000JW |
404 |
32 |
563 |
Teixugueira |
Cangas |
Menduíña Barreiro, Margarita |
36008A032005630000JA |
518 |
32 |
564 |
Teixugueira |
Cangas |
Villar Pinheiro, Josefa |
36008A032005640000JB |
433 |
32 |
567 |
Monte das Bouzas |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005670000JQ |
3.791 |
32 |
568 |
Monte das Bouzas |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005680000JP |
15.492 |
32 |
569 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005690000JL |
17.724 |
32 |
570 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005700000JQ |
2.191 |
32 |
571 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005710000JP |
2.495 |
32 |
572 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005720000JL |
4.149 |
32 |
573 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Promalar, S.L. |
36008A032005730000JT |
11.052 |
32 |
574 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L. |
36008A032005740000JF |
4.359 |
32 |
575 |
Monte Chão de Barrallido D´Alva |
Cangas |
Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L. |
36008A032005750000JM |
14.599 |
32 |
616 |
Teixugueira |
Cangas |
Crespan Goicoechea, Nestor Francisco Javier |
36008A032006160000JE |
278 |
Décimo segundo. Trás as notificações e publicações do anúncio, recebem nesta chefatura territorial escritos de alegações apresentados por Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L., com NIF B70193321, o 12.8.2021, o 17.9.2021 e o 27.9.2021; por Alberto Canosa Hermelo e Benito Hermelo Menduíña o 27.8.2021 e 26.8.2021, respectivamente, e por Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., com NIF B36554582, o 30.3.2022.
No seu escrito de alegações Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L. manifesta que ademais dos prédios com referência catastral 36008A032005740000JF (prédio núm. 574) e 36008A032005750000JM (prédio núm. 575), incluídos na anterior tabela, são também da sua titularidade os prédios com referência catastral: 36008A032005670000JQ (prédio núm. 567), 36008A032005680000JP (prédio núm. 568), 36008A032005690000JL (prédio núm. 569), 36008A032005700000JQ (prédio núm. 570), 36008A032005710000JP (prédio núm. 571), 36008A032005720000JL (prédio núm. 572), 36008A032005730000JT (prédio núm. 573), incluídos na relação de bens e direitos afectados, e que na data de publicação do anúncio figuravam no cadastro a nome de Promalar, S.L. em liquidação, fazendo parte do prédio registral 18203, prédio que lhe foi adjudicado a Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L. em sede do procedimento concursal 143/2011. Junta como documentação justificativo o título de adjudicação segundo o Decreto do 11.4.2016 (Secção V Liquidação 143/2011, Julgado do Mercantil número 3 de Pontevedra). Alega também a dita sociedade, que a mudança da titularidade catastral dos referidas prédios ao seu nome já fora cursado na data de publicação do anúncio e está pendente de resolução pelo cadastro.
Alberto Canosa Hermelo alega que a sua parcela não foi afectada pela exploração pelo que não tem que ser ocupada para restaurar.
Benito Hermelo Menduíña alega que é titular da parcela 52 do polígono 32, que na relação de prédios afectados aparece sem identificar, e apresenta título de propriedade como acreditação.
Por sua parte, no seu escrito de alegações, Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L. manifesta que todos os prédios afectados pela expropiação são da sua propriedade, e junta para justificá-lo cópias parciais de notas simples do Registro da Propriedade de Cangas sobre a titularidade dos prédios 18187, 18190, 18192, 18194, 18200, 18202, 18210, 18204, 18206, 25855, 25856, 25857 e 25858, adquiridos por título de adjudicação, segundo o Decreto do 22.12.2015 (Secção V Liquidação 409/2010, Julgado do Mercantil número 3 de Pontevedra), sem fazer constar as referências catastrais que conformam os ditos prédios.
Encontrámos-nos, portanto, com um conflito sobre a titularidade dos prédios que compõem o espaço afectado pela exploração mineira San Amaro fracção segunda núm. 2520.2, entre as sociedades Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., com NIF B36554582, e Abanca Corporação, Divisão Imobiliária, S.L., com NIF B70193321.
Décimo terceiro. Depois de dar-lhe deslocação ao CZFV, como titular da concessão de exploração San Amaro fracção segunda núm. 2520.2, dos escritos de alegações apresentados perante esta chefatura territorial, sobre o procedimento de ocupação temporária dos prédios afectados pelos labores de exploração no direito mineiro, para poder levar a cabo a sua rehabilitação, o 20.5.2022 solicita que se continue com a tramitação do expediente.
Décimo quarto. O 20.10.2022, pessoal técnico do Serviço de Energia e Minas desta chefatura territorial, uma vez analisado todo o expediente, emite relatório em que conclui que não apresenta objecções para que se possa continuar com o trâmite para a ocupação temporária dos terrenos necessários para realizar a restauração do referido direito mineiro.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A Chefatura Territorial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação de Pontevedra é competente para resolver este expediente, de acordo com o previsto no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação, em relação com a Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, e o Regulamento geral para o regime da minaria, aprovado pelo Real decreto 2857/1978, de 25 de agosto, e demais normativa específica que lhe resulte de aplicação.
Segundo. Na resolução deste expediente administrativo resulta necessário ter presente o disposto na seguinte legislação:
– A Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas.
– O Real decreto 2857/1978, de 25 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento geral para o regime da minaria.
– A Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria na Galiza.
– A Lei de 16 de dezembro de 1954 sobre expropiação forzosa.
– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.
– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Em concreto o disposto nos artigos 105 da Lei de minas e 131 do regulamento que a desenvolve, que expressam que:
«1. O titular de uma concessão de exploração, assim como o adxudicatario de uma zona de reserva definitiva, terá direito à expropiação forzosa ou ocupação temporária dos terrenos necessários para a localização dos trabalhos, instalações e serviços.
2. O outorgamento de uma concessão de exploração e a declaração de uma zona de reserva definitiva levará implícita a declaração de utilizai pública, assim como a sua inclusão no suposto do ponto 2 do artigo 108 da Lei de expropiação forzosa.
3. A aprovação do projecto e dos planos inicial e anuais aos cales se referem os artigos 68 e 70 da Lei de minas, e o 89 e 92 deste regulamento, respectivamente, levará implícita a declaração da necessidade de ocupação dos terrenos, se se cumprem as condições estabelecidas no número 2 do artigo 17 da Lei de expropiação forzosa. (...)».
Terceiro. O relatório técnico do 20.10.2022, referido no antecedente décimo quarto, assinala que:
«(...) Em vista dos antecedentes expostos, ante a falta de acordo para a ocupação dos terrenos necessários para executar a rehabilitação dos espaços afectados pelos labores de exploração no direito mineiro, entre a titular da referida concessão de exploração, Consórcio da Zona Franca de Vigo, e a sociedade Attio Gestión de Servicios y Equipamientos, S.L., como suposta titular dos terrenos afectados, informo que não apresento objecções para continuar com o procedimento de ocupação temporária forzosa para poder levar a cabo os trabalhos de rehabilitação, e proponho consignar o montante que corresponda pela ocupação temporária dos terrenos, na Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda e Administração Pública da Xunta de Galicia, até que o organismo competente dirima sobre a questão de propriedade dos prédios afectados, de acordo com a Lei 22/1973, de 21 de julho, de minas, o Real decreto 2857/1978, de 25 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento para o regime da minaria, a Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza, a Lei de 16 de dezembro de 1954 de expropiação forzosa, e demais normas que lhe sejam de aplicação».
Conforme contudo o indicado e no exercício das competências que a Chefatura Territorial de Pontevedra tem atribuídas,
RESOLVO:
Declarar a necessidade de ocupação temporária, a favor da entidade Consórcio Zona Franca de Vigo (CZFV), dos terrenos necessários para proceder à rehabilitação da concessão de exploração San Amaro núm. 2520 (PÓ/C/02520), e posterior caducidade e abandono definitivo.
Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês, contado do seguinte ao de notificação desta resolução, de acordo com o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem oportuno.
Pontevedra, 17 de novembro de 2022
Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra