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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 201 Sexta-feira, 21 de outubro de 2022 Páx. 56059

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 22 de setembro de 2022 pela que se ordena a publicação do Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 4 de agosto de 2022, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o projecto de traçado de I fase de actuação na variante de Ribeira.

Antecedentes:

Com data de 7 de fevereiro de 2020, publica-se no Diário Oficial da Galiza o Anúncio de 21 de janeiro de 2020, da Agência Galega de Infra-estruturas, pelo que se submete ao trâmite de informação pública o projecto de traçado e o estudo de impacto ambiental: «I fase da actuação: variante de Ribeira, de chave: AC/18/074.01», assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Com data de 23 de novembro de 2021, publica-se no Diário Oficial da Galiza o Anúncio de 10 de novembro de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, pelo que se faz pública a declaração de impacto ambiental do projecto da I fase da variante de Ribeira.

Em virtude do disposto no artigo 55.6 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza,

RESOLVO:

Publicar o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 4 de agosto de 2022, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o projecto de traçado de I fase da actuação na variante de Ribeira, que se recolhe como anexo a esta resolução.

Contra o dito acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 22 de setembro de 2022

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas

ANEXO

Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 4 de agosto de 2022, pelo que se aprovam o trâmite de informação pública e o projecto de traçado de I fase da actuação na variante de Ribeira

Aprovar, ao amparo dos artigos 54.2 e 55.4 do Regulamento geral de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 66/2016, de 26 de maio, o trâmite de informação pública e relatório das administrações afectadas e o projecto de traçado «I fase da actuação: variante de Ribeira, de chave AC/18/074.01», com as seguintes modificações relativas ao traçado submetido a informação pública, que se terão em conta na redacção do projecto construtivo:

 Por pedimento da Câmara municipal de Ribeira, deslocar-se-á a glorieta GL 1.3 (ponto quilométrico (p.q.) 1+340, enfrontada à rua Marinho) até dispo-la enfrontada à rua Amieiro (aprox. p.q. 1+240), mantendo a conexão da rua Marinho de Rivera com a nova via mediante uma intersecção em T». Esta alcançará um ancho em todo o percurso de 12 m, de acordo com o previsto no planeamento autárquico.

 Substituir-se-á o passo inferior 0,6 e os seus muros anexo por um viaduto de um comprimento aproximado de 60 metros.

 Por pedimento de Águas da Galiza, dever-se-á modificar a tipoloxía tipo marco proposta para a ODT 1.7 por outra tipo pórtico.

Consonte estabelece o artigo 23.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Ribeira, em que se assentam as infra-estruturas objecto do projecto, deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, em que se estabelecem as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo de um ano e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

A aprovação definitiva do projecto de traçado implica a declaração de utilidade pública, a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos necessários para a execução das obras, dos depósitos dos materiais sobrantes, dos presta-mos necessários para executá-las e para reposição de serviços afectados, previstos no projecto, assim como para a implantação do projecto e as modificações deste que, se é o caso, pudessem aprovar-se posteriormente, e a urgência da ocupação, tudo isso para os efeitos de expropiação, ocupação temporária ou imposição ou modificação de servidões, segundo o disposto no artigo 22.5 da Lei 8/2013, de 28 de junho.