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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Sexta-feira, 7 de outubro de 2022 Páx. 53664

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 21 de setembro de 2022 pela que se modifica a autorização do CPR Passo a Passo, de Lugo.

A representação da titularidade do CPR Passo a Passo, de Lugo, solicita a modificação da autorização para dar, na modalidade semipresencial e a distância, o ciclo formativo de grau superior (CS) Educação Infantil, o CS Integração Social e o CS Promoção de Igualdade de Género.

O centro conta com autorização para dar os mencionados ensinos na modalidade pressencial conforme a Ordem de 11 de maio de 2022 (DOG de 27 de maio).

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro para dar na modalidade semipresencial e a distância o CS Educação Infantil, o CS Integração Social e o CS Promoção de Igualdade de Género, ficando o centro configurado como se detalha a seguir:

Denominação genérica: centro privado (CPR).

Denominação específica: Passo a Passo Formação.

Código: 27020914.

Endereço: rua Montero Rios, 86, baixo.

Localidade: Lugo.

Código postal: 27002.

Câmara municipal: Lugo.

Província: Lugo.

Titular: Passo a Passo Formação, S.L.

Composição resultante:

Regime ordinário, modalidade pressencial:

• CS Educação Infantil (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Integração Social (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Promoção de Igualdade de Género (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas:

• CS Educação Infantil.

• CS Integração Social.

• CS Promoção de Igualdade de Género.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente, e conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para a realização por parte do estudantado das actividades programadas não poderá ser inferior ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades a distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades de Lugo, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Revisão da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de setembro de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional
e Universidades