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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 190 Quarta-feira, 5 de outubro de 2022 Páx. 53388

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 18 de agosto de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Bergondo (expediente-e IN407A2022/28-1).

Expediente: IN407A 2022/028-1.

Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: ampliação de potência CT, RBT lg. Aldeia Montecelo, nº 31

Situação: câmara municipal de Bergondo.

Factos:

1. O dia 2.2.2022, Ana María Salgado López, em nome e representação de UFD Distribuição Electricidad, S.A., solicita ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção das instalações do projecto de execução denominado ampliação de potência CT, RBT lg. Aldeia Montecelo, nº 31, com a finalidade de ampliação de potência de 64,60 KW para uma habitação unifamiliar no lugar de Aldeia de Montecelo, câmara municipal de Bergondo.

2. Entregou o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os seguintes documentos:

I. Projecto de execução denominado ampliação de potência CT, RBT lg. aldeia Montecelo, nº 31, assinado por Raúl Guillermo Naveira Dueñas, engenheiro técnico industrial, nº colexiado 1.905 da Corunha, o 29.12.2021.

II. Anexo, assinado por Javier Fernández Mitre, engenheiro industrial, nº colexiado 15.670 de Madrid, o 30.5.2022 .

3. Os/as proxectistas realizam declaração responsável, segundo o estabelecido no ponto 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e na Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 19 de março).

4. Consonte o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, a presente instalação está exenta do trâmite de informação pública.

Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declara que o projecto não afecta novos bens e direitos de propriedade particular.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte que a instalação possa afectar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal de Bergondo e Património Cultural.

UFD Distribuição Electricidad, S.A. manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos.

Além disso, é preciso indicar que, de acordo com o artigo 120 p.2 do título VII do Real decreto 1955/2000, as autorizações a que se refere o presente título serão outorgadas, sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

6. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. Legislação de aplicação:

A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As instalações encontram na câmara municipal de Bergondo e as suas características técnicas são as seguintes:

– Retensado LMTA a 12 kV, de 231 m, motorista tipo LA-30 Al, com origem no apoio nº AOMR8CPI//6 existente da LMT PED-703 e remate no apoio nº OMWGG3S//6-1-CT, tipo HV-1000/11-CR1, existente, onde se situa o CTI Montecelo (15A702). Novas correntes de amarre.

– Novo trafo em CTI Montecelo (15A702, expediente 51.734), com uma potência de 100 kVA, uma relação de transformação de 15.000/400-230 V e novo seccionador XS. Retirada do trafo de 50 kVA existente.

4. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo à legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exigido no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 18 de agosto de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha