Em cumprimento do estabelecido no artigo 70.2 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido do Estatuto básico do empregado público; no 48.4 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza; no 5º do Real decreto 896/1991, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as regras básicas e os programas mínimos a que deve ajustar-se o procedimento de selecção dos funcionários da Administração local; no 20 da Lei 22/2021, de 28 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2022, e no 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, faz-se público que mediante o Decreto da Câmara municipal 600/2022, de 8 de setembro, se corrigiram os seguintes erros detectados no Decreto 330/2022, de 19 de maio, pelo que se aprovou a oferta de emprego público extraordinária de 2022:
Na epígrafe «Ocupada temporário e ininterruptamente desde» das vagas número 10, 13 e 44 do pessoal laboral fixo da oferta de emprego público extraordinária de 2022, para processos de estabilização do emprego temporário, aprovada no ponto terceiro do Decreto da Câmara municipal 330/2022, de 19 de maio, de tal modo que, onde diz:
«Pessoal laboral fixo |
|||||
Nº |
Denominação |
Grupo |
Jornada |
Ocupada temporário e ininterruptamente desde |
Procedimento de acesso |
10 |
Coordenadora de voluntariado |
II |
Completa |
9.2.2011 |
Concurso |
13 |
Auxiliar SAF |
V |
Completa |
3.1.2001 |
Concurso |
44 |
Auxiliar-administrativa |
IV |
Completa |
3.1.2001 |
Concurso» |
Deve dizer:
«Pessoal laboral fixo |
|||||
Nº |
Denominação |
Grupo |
Jornada |
Ocupada temporário e ininterruptamente desde |
Procedimento de acesso |
10 |
Coordenadora de voluntariado |
II |
Completa |
9.2.2001 |
Concurso |
13 |
Auxiliar SAF |
V |
Completa |
4.10.1994 |
Concurso |
44 |
Auxiliar-administrativa |
IV |
Completa |
15.3.1998 |
Concurso» |
Contra a resolução indicada, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor:
– Potestativamente, recurso de reposição, no prazo máximo de um mês desde o dia da publicação da presente resolução, ante o mesmo órgão que ditou o acto impugnado.
– Com posterioridade à resolução expressa ou presumível do recurso de reposição, ou bem directamente, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde o dia de publicação da presente resolução.
– Ou recurso extraordinário de revisão, segundo o previsto no artigo 113 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou quaisquer outro que se considere procedente.
Padrón, 8 de setembro de 2022
Antonio Fernández Angueira
Presidente da Câmara