Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Páx. 49381

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

CORRECÇÃO DE ERROS. Resolução de 4 de agosto de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas à dotação de equipamentos e activos que fomentem a inovação e a competitividade da indústria cultural e criativa galega ao amparo do programa Hub da indústria criativa galega, financiadas ao 100 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) dentro do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, como parte da resposta da União Europeia à pandemia da COVID-19, e se procede à sua convocação para o ano 2022 (código de procedimento CT207N).

Advertidos erros na citada resolução, publicada no Diário Oficial da Galiza número 161, da quinta-feira 25 de agosto de 2022, procede fazer as oportunas correcções:

Na página 45795, no artigo 24, ponto 3.4º, segundo parágrafo, onde diz: «A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto nas bases reguladoras», deve dizer: «A data dos comprovativo de despesa e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto nas bases reguladoras. As despesas realizadas desde a data limite de justificação da primeira anualidade da subvenção e o 31 de dezembro de 2022 poderão incluir na justificação da segunda anualidade».

Na página 45802, no artigo 30, ponto 2.9, onde diz: «Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado e se regulam os regimes de ajuda concebidos para apoiar a elaboração de guiões e o desenvolvimento, a produção, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais», deve dizer: «As ajudas deverão cumprir as condições de exenção e os limites do artigo 3 do Regulamento (UE) nº 1407/2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis. O montante total das ajudas de minimis concedidas por um Estado membro a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais. Nos anexo da presente resolução dever-se-á formalizar a declaração das ajudas percebido pelas pessoas solicitantes.

Para o cômputo dos limites deste regime de ajudas ter-se-á em conta o conceito de única “empresa” estabelecido no artigo 2 do Regulamento (UE) núm. 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro».