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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 180 Quarta-feira, 21 de setembro de 2022 Páx. 49339

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ourense

ANÚNCIO do estudo de detalhe para a agregação de parcelas sitas na rua da Liberdade, número 28, e na praça Manuel Sueiro, número 3.

A Junta de Governo Local, em sessão ordinária de 5 de agosto de 2022, adoptou, entre outros, o estudo de detalhe para a agregação das parcelas sitas na rua Liberdade, nº 28, e na praça Manuel Sueiro, nº 3 (expediente de planeamento urbanístico 2022016340).

A Junta de Governo Local, de conformidade com a proposta, por unanimidade, acordou:

1. Aprovar inicialmente o estudo de detalhe apresentado pelo Instituto Galego da Vivenda e Solo (IGVS), com NIF Q-6550004-C, para a agregação das parcelas sitas na rua Liberdade, nº 28 (com referência catastral 3877602NG9837N0004WY), e na praça Manuel Sueiro, nº 3 (com referência catastral 3877603NG9837N0010FO) de Ourense, redigido pelo arquitecto Baltasar Otero Gómez, de conformidade com o relatório técnico de 3 de maio de 2022, com o ditame favorável da Comissão Técnica Autárquica de Protecção de Bens Culturais de 8 de junho de 2022 e com o relatório jurídico de 7 de julho de 2022, dos cales se achega cópia para os efeitos de motivação.

2. Submeter a proposta a informação pública durante um mês, mediante anúncio que se publicará no Diário Oficial da Galiza e num dos jornais de maior difusão na província, consonte o estabelecido tanto no artigo 80.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, como no artigo 194.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da citada Lei 2/2016.

3. Proceder à notificação individual do acordo aos titulares catastrais dos terrenos afectados.

4. Arrecadar os relatórios sectoriais e as consultas que resultem preceptivos de conformidade com o previsto tanto no artigo 80.2 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, como no artigo 194.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da citada Lei 2/2016.

Contra este acordo não cabe a interposição de recurso, tendo em conta que se trata de um acto de trâmite conforme o disposto no artigo 112.1 da Lei 39/2015, que não é incardinable na categoria de actos de trâmite qualificados ou impugnables, pois aquele não decide directa ou indirectamente o fundo do assunto, não determina a imposibilidade de continuar o procedimento e também não produz indefensión nem prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos.

Ourense, 16 de agosto de 2022

Gonzalo Pérez Jácome
Presidente da Câmara presidente