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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 179 Terça-feira, 20 de setembro de 2022 Páx. 49190

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Cenlle

ANÚNCIO de notificação a titulares conhecidos e desconhecidos para recordar o cumprimento da obrigación de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que as pessoas titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidas e resulta impossível a sua notificação, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, impostas pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:

Referência catastral

Titular

Localização

Polígono

Parcela

Metros afectados

Custo por m2

Liquidação provisória

32026A013002620000TW

Amelia Castiñeiras Villar

A Barca de Barbantes

13

262

87 m

1,20 euros

104,40 euros

32026A013001880000TJ

Antonio Gómez

A Barca de Barbantes

13

188

244 m

1,20 euros

292,80 euros

32026A013001890000TE

María Gómez

A Barca de Barbantes

13

189

241 m

1,20 euros

289,20 euros

32026A013002500000TD

Deogracias Villamarín

A Barca de Barbantes

13

250

1.923 m

1,20 euros

2.307,60 euros

32026A01300190000TU

David González Cobelo

A Barca de Barbantes

13

190

239 m

1,20 euros

286,80 euros

32026A013001860000TX

Manuel Fernández Nóvoa

A Barca de Barbantes

13

186

1.267 m

1,20 euros

1.520,40 euros

32026A013002130000TK

Ramón Vázquez Álvarez

A Barca de Barbantes

13

213

140 m

1,20 euros

1.728,00 euros

32026A013002210000TJ

Benito Fernández Cabanelas

A Barca de Barbantes

13

221

563 m

1,20 euros

675,60 euros

32026A013002220000TE

Antonio Cabanelas Castiñeiras

A Barca de Barbantes

13

222

532 m

1,20 euros

638,40 euros

32026A013001830000TK

Gabriel Chao Diéguez

A Barca de Barbantes

13

183

342 m

1,20 euros

410,40 euros

32026A013001820000TO

Aurelio Villamarín

A Barca de Barbantes

13

182

586 m

1,20 euros

703,20 euros

3206A013002690000TL

Luis Lozano

A Barca de Barbantes

13

269

57 m

1,20 euros

68,40 euros

32026A013002640000TB

Obdulia López López

A Barca de Barbantes

13

264-266

90 m

62 m

1,20 euros

316,80 euros 74,40 euros

32026A014003810000TM

Manuel Fernández Novoa

Lamentas

14

381

119 m

1,20 euros

142,80 euros

32026A015002450000TW

Celso Pérez Carnero

Razamonde

15

245

1.273 m

1,20 euros

1.527,60 euros

32026A020002520000TX

Manuel Sierra Carrasco

Saa

20

252

1.751 m

1,20 euros

2.101,20 euros

32026A021000060000TE

Ramón Domínguez Freijido

Sadurnín

21

6

396 m

1.20 euros

475,20 euros

32026A027002030000TT

Andrés Bóveda López

Cenlle

27

203

12.856 m

1,20 euros

15.427,20 euros

32026A027001940000TW

Secundino García Bello

Cenlle

27

194

541 m

1,20 euros

649,20 euros

32026A016003270000TT

Vizinhos de Trasariz

Trasariz

16

327

170 m

1,20 euros

204 euros

32026A020002200000TX

Javier Pagam Robeda

Saa

20

220

48 m

1,20 euros

57,60 euros

32026A020005370000TX

Perfeito Soto

Saa

20

537

58 m

1,20 euros

69,60 euros

32026ª020010000000TU

Vizinhos de Saa

Saa

20

1000

170 m

1,20 euros

204 euros

1º. Em virtude do que antecede, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais para o cumprimento voluntário de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, ou da data da notificação por correio postal em caso que esta notificação se fizer efectiva com posterioridade à data de publicação do anúncio.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, a Câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas. Quem realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais recolhidos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola. O preço da liquidação provisória dos labores de gestão da biomassa é de 1,20 €/m2.

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento, e transcorrido o prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):

1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.

2. Serão competente para resolver os procedimentos sancionadores por infracções tipificar nesta lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a. A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.

b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).

d) Proceder-se-á ao comiso da madeira resultante da corta das espécies destinatarias na sede electrónica da câmara municipal actuante.

Cenlle, 30 de agosto de 2022

José Manuel Rodríguez Lamas
Presidente da Câmara