A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, estabelece que a implantação e supresión de ensinos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional serão acordadas pela Comunidade Autónoma, depois de solicitude de implantação pelas universidades, segundo o disposto na legislação vigente.
O Real decreto 822/2021, de 28 de setembro, pelo que se estabelece a organização dos ensinos universitários e do procedimento de aseguramento da qualidade, regula nos artigos 26 e 27 o procedimento de verificação dos planos de estudos e estabelecimento do carácter oficial dos títulos. Os planos de estudos serão verificados mediante resolução do Conselho de Universidades e autorizados pela Comunidade Autónoma. Mediante acordo do Conselho de Ministros estabelecer-se-á o carácter oficial dos títulos e procederá à publicação no Boletim Oficial dele Estado e à sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT).
No âmbito autonómico esta matéria está regulada pela Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza; pela Ordem de 20 de março de 2012 que desenvolve o Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, pelo que se regulam os ensinos universitários oficiais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e pelo Decreto 161/2015, de 5 de novembro, que modifica o Decreto 222/2011.
No Decreto 222/2011, de 2 de dezembro, estabelece-se que o procedimento para obter a autorização de implantação dos ensinos universitários oficiais no âmbito territorial próprio da Comunidade Autónoma se fará mediante ordem da conselharia competente em matéria de universidades e publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza. Previamente terá que receber o relatório do Conselho Galego de Universidades, de acordo com o previsto no artigo 56 da citada Lei 6/2013, de 13 de junho.
As universidades, depois de ser autorizadas a implantar os estudos, ficam obrigadas a adoptar as garantias precisas para que não se demore a sua impartição além de um curso académico. Por razões excepcionais, devidamente justificadas, o departamento competente em matéria de universidades poderá autorizar a não impartição do título outro curso académico.
Uma vez obtido o relatório final favorável da ACSUG, o relatório do Conselho Galego de Universidades de 10 de junho de 2022 e a resolução de verificação do Conselho de Universidades do Ministério, emitida com data 27 de julho de 2022, propõem-se a publicação desta ordem pela que se autoriza a implantação do grau em Engenharia da Empresa pela Universidad Intercontinental de la Empresa para o curso 2022/23.
Por tudo isso,
DISPONHO:
Artigo único
Autoriza-se a Universidad Intercontinental de la Empresa para implantar, no curso 2022/23, o grau em Engenharia da Empresa.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2022
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional
e Universidades