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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 173 Segunda-feira, 12 de setembro de 2022 Páx. 48292

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 12 de agosto de 2022 pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação número 2 do projecto sectorial de Carballo (A Corunha), aprovada mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 9 de junho de 2022.

Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 9 de junho de 2022, da modificação nº 2 do projecto sectorial de Carballo (A Corunha), assim como das suas disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor.

Os artigos modificados nas ordenanças ficarão redigidos da seguinte forma:

Ponto 4.3.4. Normas particulares da edificação.

4.3.4. Ordenança 4. Terciario misto extensivo.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os cuarteiróns F2 e J1.

Regulam-se duas variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos, variante 4.A e variante 4.B.

A variante de aplicação nos cuarteiróns F2 e J1 será a variante 4B.

Definição. Edificação de grande tamanho, com baixa ocupação da parcela e separada de todos os seus lindeiros.

Aliñación. Será a indicada nos planos de ordenação.

Recuamentos. Os recuamentos mínimos anterior e posterior serão de 10 metros e os recuamentos laterais de 10 m.

Parcela mínima: 5.000 m2.

Frente mínima. Será de 45 m com face à rua C.

Superfície de ocupação máxima. 70 % sobre parcela.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 metros. Permitem-se até duas plantas sobre rasante.

Em caso que a actividade desenvolvida se corresponda com o uso hoteleiro, o número de plantas permitido será de três sobre rasante.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 0,70 m2/m2.

Permite-se agrupar parcelas cumprindo as dimensões estabelecidas nesta ordenança. As parcelas servir-se-ão obrigatoriamente da rua C, desde a qual se organizarão acessos de mercadorias e de veículos.

Usos permitidos:

Variante 4.A.

Permite-se o uso terciario nas variantes de: comercial, escritórios e hoteleiro.

Permite-se o uso dotacional em todas as suas variantes.

Variante 4.B.

Permitem-se os usos industriais em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos garagem aparcadoiro e serviço do automóvel em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial e escritórios.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo, recreativo, serviços urbanos e Administração pública.

Usos tolerados:

Variante 4.A.

Toleram-se os usos de armazenagem em categoria 1ª sempre que estejam ligados à actividade principal permitida, ainda que se requeira de espaço ajeitado separado das funções básicas de escritório, gabinete ou serviço ao público.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação dedicar-se-ão a vias interiores, aparcadoiro e espaços livres.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso industrial e 2 vagas de aparcadoiro por cada 100 m2 construídos de uso terciario ou dotacional.

Quando a superfície de produção ou armazenagem supere os 750 m2, a instalação disporá de uma zona exclusiva de ónus e descarga dos produtos no interior da parcela, de dimensão suficiente para estacionar um camião com umas bandas perimetrais de 1 m.

Para superfícies superiores a 1.500 m2, deverá duplicar-se o dito espaço e acrescentar-se uma unidade por cada 750 mmais 2 de superfície de produção ou armazenagem.

Para os efeitos da aplicação das determinações que façam referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local dedicados a actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vinculada de forma directa às ditas actividades. Ficarão excluídas expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcadoiro de veículos que não estejam destinados a transporte dos produtos.

Dever-se-ão ter em conta as determinações do Decreto 402/1996, de 31 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de aproveitamento de águas mineromedicinais, termais e dos estabelecimentos balneares da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 116/2001, de 10 de maio, para os concretos usos que se pretendam implantar nestas parcelas.

Estudos de detalhe.

Os técnicos autárquicos poderão solicitar a formulação de um estudo de detalhe cujo âmbito será a totalidade da parcela, quando as características da parcela assim o aconselhem. Na falta de estudo de detalhe, estes aspectos deverão estar incluídos no projecto da edificação submetido a licença autárquica.

Condições para o estudo de detalhe.

Área de movimento da edificação. Será a resultante dos recuamentos mínimos obrigatórios.

Superfície máxima edificable. Será a resultante de aplicar à parcela a edificabilidade máxima fixada nesta ordenança.

O relatório ambiental estratégico da modificação nº 2 do projecto sectorial de Carballo (A Corunha) foi publicado no DOG núm. 155, de 13 de agosto de 2021, por meio do Anúncio de 29 de julho de 2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

A supracitada documentação poder-se-á consultar na página web do IGVS (http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada)

Santiago de Compostela, 12 de agosto de 2022

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo