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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Sexta-feira, 9 de setembro de 2022 Páx. 48127

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Melide (expediente-e IN407A 2022/006-1).

Expediente-e: IN407A 2022/006-1.

Solicitante: Eléctrica Fuciños Rivas, S.L.

Denominação: LMTS Castro-São Cibrao.

Situação: câmara municipal de Melide.

Factos:

1. O dia 29 de dezembro de 2021, Claudio Fuciños Conde, em nome e representação de Eléctrica Fuciños Rivas, S.L., solicita ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção das instalações do projecto de execução denominado LMTS Castro-São Cibrao, com a finalida de fechar um anel entre dois CCTT de modo que a alimentação deles e dos que se encontram em cada uma das duas linhas se possa fazer por cada uma das linhas de alimentação, assegurando deste modo a qualidade de subministração da maior parte dos vizinhos de Melide.

2. Entregam o projecto que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado LMTS Castro-São Cibrao, assinado por Severino A. Calvar Fonterosa, engenheiro técnico industrial com nº de colexiado 950 da Corunha, o 26 de dezembro de 2021 com nº de visto 2201/21-ST do 27.12.2021.

– Relação de normas UNE que há que cumprir, assinado por Severino A. Calvar Fonterosa o 10 de março de 2022.

3. Os proxectistas realizam declaração responsável, segundo o estabelecido no número 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico e a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 19 de março).

4. Consonte o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, esta instalação está exenta do trâmite de informação pública.

Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declara que o projecto não afecta novos bens e direitos de propriedade particular.

5. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte que a instalação possa afectar bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente.

Eléctrica Fuciños Rivas, S.L. apresentou separatas para os seguintes organismos: Câmara municipal de Melide, Águas da Galiza, AXI e Serviço de Património Cultural-A Corunha.

Eléctrica Fuciños Rivas, S.L. manifestou a sua conformidade com os condicionar emitidos.

6. Os serviços técnicos desta Chefatura Territorial emitiram relatório favorável sobre a solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, o Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e o Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. A legislação aplicável a este expediente é a que se relaciona:

– A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

– A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As instalações estão nos lugares de Castro e São Cibrao, na câmara municipal de Melide, e as suas características técnicas são as seguintes:

– LMTS a 15 kV (posteriormente a 20 kV), de 1.354 m, motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×95 mm² Al, com origem na cela projectada no CTC Castro (IN407A 2018/142-1) e final em cela existente do CTC São Cibrao (IN407A 2021/032-1).

– Nova cela de linha 20 kV em CTC Castro (IN407A 2018/142-1) existente.

4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder-lhe a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá achegar, ante esta chefatura territorial, uma solicitude à qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem, no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que julguem pertinente.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 1 de agosto de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha