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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Segunda-feira, 29 de agosto de 2022 Páx. 46051

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 19 de agosto de 2022 pela que se modifica a autorização do centro privado estrangeiro Charneca International School, de Gondomar.

Mediante a Ordem da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de 17 de julho de 2018, concedeu-se a autorização de abertura e funcionamento temporário ao centro privado estrangeiro (CPREX) Charneca International School, de Gondomar, para dar ensinos do sistema educativo dos Estados Unidos de América a estudantado espanhol e estrangeiro, prorrogada mediante diferentes ordens desta conselharia.

A titularidade do centro educativo solicita a acreditação completa e achega um certificado de confirmação emitido pela New England Association of Schools & Colleges (NEASC), que autoriza Pré-School Section (Infantil) para um máximo de 30 estudantes de 3 a 6 anos, e Elementary Section (Primária) para um máximo de 80 estudantes de 6 a 12 anos, do sistema educativo dos Estados Unidos de América.

Depois da tramitação do expediente de conformidade com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre centros docentes estrangeiros em Espanha, e no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro privado estrangeiro Charneca International School conforme a seguinte configuração:

Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPREX).

Denominação específica: Charneca International School.

Código do centro: 36025001.

Domicílio: r/ Moureira, 1.

Localidade: Mañufe.

Câmara municipal: 36388 Gondomar.

Província: Pontevedra.

Titular: Noguera y Valdés, S.L.

Ensinos autorizados do sistema educativo dos Estados Unidos de América a estudantado espanhol e estrangeiro com acreditação completa, para um total de 110 postos escolares:

• Pré-School Section (Infantil) para um máximo de 30 estudantes.

• Elementary Section (Primária) para um máximo de 80 estudantes

Artigo 2. Ensinos de língua e cultura

O centro deverá complementar os ensinos autorizados de níveis equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo espanhol com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.

Artigo 3. Requisitos do professorado

O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo, e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.

A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.

Artigo 4. Inscrição no registro

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Obrigações do centro

O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, assim como a solicitar uma nova autorização e inscrição em caso que se produza qualquer variação nos elementos e circunstâncias que dão lugar a esta autorização.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de agosto de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades