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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 161 Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Páx. 45861

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 28 de julho de 2022, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, pela que se outorgam, a UFD Distribuição Electricidad, S.A., as autorizações administrativas prévia e de construção para a instalação de um parque de 132 kV e um transformador 132/20 kV de 30 MVA na subestação Lalín 66/20 kV, na câmara municipal de Lalín (expediente IN407A 2021/228-4).

Factos.

1. O 7.10.2021, UFD Distribuição Electricidad, S.A. (em diante, UFD) apresentou, ante a Chefatura Territorial de Pontevedra desta conselharia (em diante, chefatura territorial), a solicitude de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação de um parque, de 132 kV, e um transformador de potência, de 132/20 kV e 30 MVA, na subestação Lalín 66/20 kV, no termo autárquico de Lalín (Pontevedra), à qual se lhe atribuiu o número de expediente IN407A 2021/228-4.

Esta solicitude acompanhou-se, ou completou-se posteriormente, com a seguinte documentação técnica:

• Projecto de execução denominado Subestação Lalín-novo parque 132 kV e T-III 132/20 kV 30 MVA, assinado pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada nº 17566 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio, com o nº 202102033 e com data do 9.6.2021, e em que figura um orçamento de execução material de 1.621.529,27 euros.

• Declaração responsável do técnico proxectista (incorporada no projecto e assinada com data do 30.4.2021), segundo o exixir no artigo 53.1.b) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

A UFD é proprietária da subestação Lalín 66/20 kV, situada no termo autárquico de Lalín (Pontevedra), com autorização administrativa obtida em 1968, e composta actualmente pelos seguintes parques e transformadores de potência:

• Um parque de intemperie com aparellaxe convencional de 66 kV, com 4 posições (2 de linha e 2 de primário de trafo).

• Um parque de 20 kV realizado com tecnologia GIS, em configuração dupla barra, com 14 posições (8 de linha, 2 de protecção de secundário de trafo, 1 de acoplamento transversal, 1 de medida de tensão de barras e 2 de serviços auxiliares).

• Dois transformadores trifásicos de potência montados em intemperie: T-I e T-II (com relação de transformação 66/20 kV e potência aparente 25 MVA).

Segundo se desprende do projecto de execução, a infra-estrutura eléctrica projectada consiste na instalação de novas celas de 132 kV num edifício de nova construção (para a sua instalação será preciso demoler parte do edifício existente), a instalação de um transformador de potência 132/20 kV 30 MVA em intemperie e a instalação de uma nova cela de protecção de secundário de transformador de 20 kV no edifício existente de celas de 20 kV:

• O parque de 132 kV terá uma configuração de dupla barra, realizado mediante celas com envolvente metálica e isolamento em gás SF6 para interior, constituído por uma posição de linha, uma posição de trafo, uma posição de medida de barras e uma posição de acoplamento transversal.

• O transformador 132/20 kV de 30 MVA será trifásico apto para montagem em intemperie.

• No parque de 20 kV instalar-se-á uma nova cela de protecção de secundário de transformador em configuração de dupla barra, realizado mediante uma cela com envolvente metálica e isolamento em gás SF6 para interior.

2. O 27.7.2022, a chefatura territorial, depois de rematada a instrução do expediente IN407A 2021/228-4, deu deslocação deste à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais (em diante, DXPERN) para os efeitos da sua resolução. A chefatura territorial incorporou ao expediente o relatório dos seus serviços técnicos, com data do 27.7.2022, em que se conclui que não se apresentam objecções técnicas para continuar com a tramitação do referido projecto.

Considerações legais e técnicas.

1. A DXPERN é competente para resolver este expediente, de conformidade com o disposto no artigo 28 do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação (DOG nº 126, de 4 de julho), no artigo 45 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, e no artigo único 1.b).2º do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

2. A legislação de aplicação ao presente expediente é a seguinte:

• Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.

• Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

• Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

• Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

• Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

• Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

• Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção, de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG nº 54, de 19 de março).

3. Relatório emitido o 27.7.2022 pelos serviços técnicos da chefatura territorial, em que se conclui que não se põem objecções técnicas para continuar com a tramitação do projecto de execução denominado Subestação Lalín-novo parque 132 kV e T-III 132/20 kV 30 MVA.

4. Ofício da chefatura territorial do 27.7.2022, pelo que dá deslocação do expediente à DXPERN depois de rematada a sua instrução, em que se faz constar o seguinte:

• Não há organismos afectados conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

• Visto o expediente, os serviços técnicos desta chefatura não observam inconvenientes para a realização das obras correspondentes ao projecto Subestação Lalín-novo parque 132 kV e T-III 132/20 kV 30 MVA.

5. A instrução do expediente realizou-se conforme o disposto no artigo 47 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro. Além disso, a respeito do expediente é preciso indicar o seguinte:

• Está exento do trâmite de informação pública, por tratar de uma modificação de uma instalação de distribuição de energia eléctrica, conforme o disposto no artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

• A DXPERN é o órgão competente para resolvê-lo, por tratar da modificação de uma subestação que supõe o aumento da sua potência por riba dos 75 MVA (passa de 50 a 80 MVA), conforme o disposto no artigo único 1.b).2º do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

De acordo contudo o anterior,

RESOLVO:

1. Outorgar a UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção para a instalação de um parque de 132 kV e um transformador 132/20 kV de 30 MVA na subestação Lalín 66/20 kV, no termo autárquico de Lalín (Pontevedra).

Tudo isto de acordo com as condições seguintes:

1. As instalações que se autorizam terão que realizar-se de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução denominado Subestação Lalín-novo parque 132 kV e T-III 132/20 kV 30 MVA, assinado pela engenheira industrial María Isabel López Ferrer (colexiada nº 17566 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais de Madrid) e visto por este colégio, com o nº 202102033 e com data do 9.6.2021, e em que figura um orçamento de execução material de 1.621.529,27 euros.

2. A empresa promotora (UFD Distribuição Electricidad, S.A.) assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se mantenham as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança nas instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23, aprovado pelo Real decreto 337/2014, de 9 de maio, e o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, aprovado pelo Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro.

3. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da DXPERN; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que se ditem em aplicação da citada facultai.

4. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de treze meses (conforme o cronograma que figura no projecto), contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas estas instalações, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de autorização de exploração ante a chefatura territorial, quem deverá estender trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

5. O não cumprimento das condições e requisitos estabelecidos nesta resolução ou a variação substancial dos orçamentos que determinaram a sua adopção poderão dar lugar à sua revogação, depois de audiência ao promotor, de conformidade com o disposto no artigo 53.10 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro.

6. Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da referida infra-estrutura eléctrica, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente, tal e como dispõe o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

7. Esta resolução publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro.

Contra esta presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que xulgen pertinente.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2022

Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais