Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 150 Segunda-feira, 8 de agosto de 2022 Páx. 43034

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 12 de maio de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da infra-estrutura gasística de distribuição denominado Ampliação da rede DN 6'' e nova acometida 6'' de gás natural a Sarval Bio-Industries Noroeste em MOP 16 bar, nos termos autárquicos da Corunha e Arteixo, promovido por Nedgia, S.A. (expediente IN627A 2021/7-1).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia, S.A. com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante a Ordem do 12.3.1993, a então nomeada Conselharia de Indústria e Comércio resolveu outorgar a Enagás, S.A. a concessão administrativa para a prestação do serviço público de condução e subministração de gás natural para usos industriais nos termos autárquicos de Abegondo, Carral, Cambre, Culleredo, A Corunha, Arteixo, Oleiros, Sada, Ferrol, Narón, Neda, Fene e Santiago de Compostela, com a implantação dos ramais e redes das áreas da Corunha, Ferrol e Santiago de Compostela desde o gasoduto de transporte de Enagás, S.A.

Segundo. A antedita ordem foi complementada pela Ordem do 15.4.1996, da então nomeada Conselharia de Indústria e Comércio, pela que se outorgou a Enagás, S.A. a concessão administrativa para a prestação do serviço público de condução e subministração de gás natural para usos industriais nos termos autárquicos de Abegondo, Carral, Cambre, Culleredo, A Corunha, Arteixo, Oleiros e Sada, com a construção das respectivas redes de distribuição.

Terceiro. Por Resolução do 5.6.1997, da então nomeada Direcção-Geral de Indústria, aprovou-se o projecto para a execução de vários troços da infra-estrutura Gasificación do Noroeste, Rede da Corunha, nos termos autárquicas de Arteixo, Bergondo, Cambre, Culleredo, A Corunha, Oleiros e Sada.

Quarto. O 29.4.1998 e o 6.10.1998, a então nomeada Direcção-Geral de Indústria, resolveu aprovar, respectivamente, os projectos de execução das addendas III e IV da infra-estrutura Gasificación do Noroeste, Rede da Corunha.

Quinto. Se bem que as anteriores resoluções foram ditadas com anterioridade à entrada em vigor da actualmente vigente, a disposição adicional sexta deste texto legislativo determina que:

«Sexta. Extinção de concesiones

1. À entrada em vigor desta lei, todas as concessões para actividades incluídas no serviço público de subministração de gases combustíveis por canalização ficam extintas. Estas concessões ficam substituídas de pleno direito por autorizações administrativas das estabelecidas no título IV da presente lei que habilitam o seu titular para o exercício das actividades, mediante as correspondentes instalações, que constituíssem o objecto das concessões extintas.

2. As citadas autorizações sê-lo-ão por tempo indefinido ficando expressamente extinta a reversión de instalações a que se refiere o artigo 7.c) da Lei 10/1987, de 15 de junho».

Sexto. Com data do 20.1.2000, a então nomeada Direcção-Geral de Indústria resolveu autorizar a transmissão das instalações de gás natural canalizado pertencentes à actividade de distribuição que Enagás, S.A. tinha na Comunidade Autónoma da Galiza a favor de Gás Natural SDG, S.A. (actualmente Nedgia, S.A.), resultado da escisión de actividades estabelecida no artigo 63 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos.

Sétimo. Com a origem no troço do gasoduto identificado como RAA-I015.1 que transcorre pelo termo autárquico da Corunha, Nedgia, S.A. acordou com Sarval Bio-Industries Noroeste a execução da conexão para subministração de gás natural às suas futuras instalações no lugar de Suevos (termo autárquico de Arteixo).

Conforme o anterior e com a finalidade de cumprir as exixencias técnicas de conexão com a rede de distribuição necessárias para atender o pedido de subministração de gás feita por Sarval Bio-Industries Noroeste para um estabelecimento industrial situado no lugar de Suevos (termo autárquico de Arteixo), com data do 19.10.2021 a empresa distribuidora Nedgia, S.A. apresentou diante desta chefatura territorial, entre outra, a seguinte documentação:

• Projecto técnico das instalações denominado Projecto de autorização administrativa e execução de instalações para a ampliação de rede DN 6" e nova acometida DN 6" de gás natural a Sarval Bio-Industries Noroeste em MOP 16 bar no termo autárquico de Arteixo (A Corunha), subscrito por Alejandra Risco Barba, engenheira técnico industrial (colexiada nº 25.430 do COITIM). Código GDN412171000016906.

• Declaração responsável assinada o 8.10.2021 pela técnica proxectista, nos termos dispostos na Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG nº 229, de 30 de novembro) sobre os critérios que se vão aplicar para exixir visto colexial em matéria de indústria e energia.

• Solicitude de outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no antedito projecto.

Para a sua tramitação, à antedita solicitude foi-lhe atribuído o número de expediente administrativo IN627A 2021/7-1.

Oitavo. Por Acordo do 21.10.2021, da Chefatura Territorial da Corunha, submeteu-se a informação pública a solicitude feita por Nedgia, S.A., de outorgamento da autorização administrativa da infra-estrutura gasista de distribuição recolhida no projecto denominado Projecto de autorização administrativa e execução de instalações para a ampliação de rede DN 6" e nova acometida DN 6" de gás natural a Sarval Bio-Industries Noroeste em MOP 16 bar no termo autárquico de Arteixo (A Corunha), para os efeitos previstos no artigo 73 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE nº 241, de 8 de outubro) e no artigo 78 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural (BOE nº 313, de 31 de dezembro).

Este acordo publicou no DOG nº 218, do 12.11.2021, no BOP nº 203, do 28.10.2021 e nos jornais La Voz da Galiza e La Opinião da Corunha de 29 de outubro de 2021. Igualmente, foi exposto durante o prazo de vinte (20) dias hábeis nas dependências da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação da Corunha.

Noveno. Para os efeitos do estabelecido no artigo 56 da Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos, nos termos estabelecidos no artigo 73 da dita lei e nos artigos 80 e 84 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural, o 14.1.2022 remeteu-se separata do projecto da instalação de referência às câmaras municipais de Arteixo e A Corunha, Águas da Galiza, Serviço de Urbanismo-Costas (Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação), Deputação da Corunha, Emalcsa, R-Cabo, Telefónica e UFD Distribuição Eléctricidad, S.A. para que, no prazo de vinte (20) dias, prestassem a sua conformidade ou manifestassem a sua oposição à solicitude de outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução feita pelo promotor e, se for o caso, emitissem o condicionado técnico correspondente.

Receberam-se relatórios de todos os organismos e empresas consultados, excepto da Deputação da Corunha. Os relatórios recebidos, com os condicionar estabelecidos no seu caso, remeteram-se a Nedgia, S.A. que aceitou expressamente o seu conteúdo.

No caso da Deputação da Corunha, a quem rematado o prazo de inicial vinte (20) dias outorgou-se-lhe um novo prazo de dez (10) dias reiterando-lhe a solicitude de conformidade ou que manifestasse a sua oposição à solicitude feita pelo promotor, não consta no expediente que tenha atendido o requerido. Deste modo, de acordo com o artigo 80.2 do Real decreto 1434/2002, de 1 de dezembro, percebe-se a sua conformidade com a proposta técnica de Nedgia, S.A., sem prejuízo das autorizações que lhe corresponda outorgar.

Considerações legais e técnicas.

1. O chefe territorial da Corunha da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação é competente para resolver o presente expediente, ao amparo do disposto na Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás (DOG nº 244, de 21 de dezembro), no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro) e no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, do 11.1.2021).

2. A normativa de aplicação a este expediente é:

– Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE nº 241, de 8 de outubro) modificada pela Lei 12/2007, de 2 de julho (BOE nº 158, de 3 de julho).

– Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE nº 313, de 31 de dezembro).

– Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE nº 211, de 4 de setembro) e, em particular, o disposto na ITC-ICG 01 Instalaciones de distribuição de combustíveis gaseosos por canalização.

– Decreto 62/2010, de 15 de abril, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP) (DOG nº 77, de 26 de abril).

– Decreto 51/2011, de 17 de março, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que se actualiza a normativa em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para a sua adaptação à Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no comprado interior (DOG nº 65, de 1 de abril).

3. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto Projecto de autorização administrativa e execução de instalações para a ampliação de rede DN 6" e nova acometida DN 6" de gás natural a Sarval Bio-Industries Noroeste em MOP 16 bar no termo autárquico de Arteixo (A Corunha), para as que se está a solicitar o outorgamento da autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução, são:

– Finalidade do projecto: subministração de gás natural a um estabelecimento industrial propriedade de Sarval Bio-Industries Noroeste.

– Objecto do projecto: ampliação da rede de distribuição em aço Øn 6" e construção de uma acometida de gás natural em aço Øn 6", com um comprimento total conjunto de 2.406 metros, com a origem na conexão (válvula de seccionamento) com a rede existente RAA-I015.1 em aço Øn 4" na Estrada de Bens, termo autárquico da Corunha (coordenadas UTM da conexão, X: 543.748/Y: 4.800.870) e remate na válvula de acometida n 6" a instalar no estabelecimento industrial de Sarval Bio-Industries Noroeste, no lugar de Suevos, termo autárquico de Arteixo (coordenadas UTM, X: 542.092/Y: 4.800.044).

– Pressão de operação (MOP): 16 bar.

– Instalações auxiliares: válvula de seccionamento de rede Øn 6", válvula de acometida de n 6" e sistema de protecção catódica.

– Orçamento de execução material: 883.493,62 €.

4. O artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás, determina que (...) corresponde às delegações provinciais (actuais chefatura territoriais), em tanto não se alterem os termos das autorizações administrativas ditadas por órgão superior, a autorização administrativa do resto de instalações, com as seguintes puntualizações:

• Instalações que requerem autorização individual: as canalizações de pressão máxima de serviço entre 4 e 16 bar com diámetro maior de 114,3 mm (4").

5. Não consta no expediente que durante o período legal previsto no trâmite de informação pública fora apresentada alegação alguma referente à solicitude feita por Nedgia, S.A.

6. Por parte do serviço técnico desta chefatura territorial informou-se de modo favorável a solicitude de autorização e aprovação do projecto de execução.

De acordo com o todo o indicado,

RESOLVO:

1. Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes, para a sua execução no prazo máximo de um ano desde a publicação desta resolução.

2. A autorização das instalações conceder-se-á com as seguintes condições:

– A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia, S.A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável, e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

– Antes do início das obras Nedgia, S.A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo das respectivas afecções que se estivessem a gerar com a execução das instalações, com a finalidade de que possam avaliar o seu conteúdo, e estabelecer os condicionante que julguem oportuno.

– Prévio ao início das obras deverão achegar a esta chefatura territorial todas as autorizações e permissões dos titulares dos bens afectados pela instalações projectadas, junto que designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai realizar as obras e o director de obra responsável por elas.

– A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas nas que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

– De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

– Se durante a fase de execução das obra se tivessem que adoptar medidas técnicas não recolhidas neste projecto e no projecto inicialmente autorizado, e prévio à sua execução, dever-se-á de dispor da pertinente aprovação desta chefatura territorial.

– Todas as modificação efectuadas na fase de execução deverão de ser recolhidas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % respeito as instalações recolhidas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado, superado este limite deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte desta chefatura territorial.

– Esta chefatura territorial reservará para sim o direito a deixar sem efeito a autorização que se considere procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

– Para os efeitos da posta em marcha parcial das instalações, apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora de superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de obra.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, de 26 de novembro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 12 de maio de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha