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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Sexta-feira, 29 de julho de 2022 Páx. 41760

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 28 de julho de 2022 mediante a que se estabelecem as bases reguladoras e a convocação das ajudas previstas pelo Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação de danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022, destinadas a titulares de terrenos cinexéticos ordenados (Tecor) da Galiza afectados pelos incêndios, no âmbito da competência desta conselharia (código de procedimento MT100A).

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação tem atribuída a conservação, protecção, uso sustentável, melhora e restauração do património natural e da biodiversidade da Galiza, segundo o estabelecido no Decreto 58/2022, de 15 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

Durante o mês de julho de 2022, uma onda de incêndios florestais ocasionou graves danos no território da Comunidade Autónoma da Galiza e afectou diversos bens de titularidade pública e privada, incluindo afecções importantes nos habitats e infra-estruturas cinexéticas dos terrenos cinexéticos ordenados (Tecor).

A superfície cinexética da Galiza compreende mais do 80 % do território galego, pelo que a caça se constitui numa ferramenta fundamental e necessária no controlo das povoações das espécies silvestres para atingir um equilíbrio ecológico e fundamental no normal desenvolvimento dos ecosistema naturais.

Nesta situação de emergência resulta de vital importância o restablecemento dos habitats para o fomento da riqueza cinexética com o fim de propiciar a recuperação das povoações de espécies e garantir o aproveitamento sustentável dos recursos durante a prática da actividade cinexética, para recuperar o antes possível esse equilíbrio.

O Decreto 130/2022, de 21 de julho, de medidas urgentes de ajuda para a reparação dos danos causados pelos incêndios que se produziram na Galiza durante o mês de julho de 2022 (DOG núm. 140, de 22 de julho), estabelece a possibilidade de outorgar ajudas aos titulares de terrenos cinexéticos ordenados (Tecor) da Galiza, regulados no artigo 13 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, afectados pelos incêndios; tendo a concessão destas ajudas tem carácter subsidiário a respeito de qualquer outro sistema de cobertura de danos, público ou privado, de que possam ser beneficiários os afectados.

O regime geral das ajudas e subvenções nas administrações públicas estabelece nas disposições básicas da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A nível regulamentar, a norma principal constitui-a o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. Esta ordem cumpre com as exixencias da citada normativa.

Em concordancia com o estabelecido no Decreto 130/2022, de 21 de julho, de acordo com o disposto no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia e em uso das atribuições que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e beneficiários

1. As subvenciones reguladas por estas bases têm por objecto o outorgamento de ajudas específicas para sufragar as despesas derivadas das actuações que se levem a cabo para paliar os danos causados nos terrenos cinexeticamente ordenados como consequência dos incêndios que se produziram durante o mês de julho do ano 2022 na Galiza (código de procedimento MT100A).

2. Poderão ser beneficiários das subvenções convocadas os titulares de terrenos cinexéticos ordenados (Tecor) da Galiza, regulados no artigo 13 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, afectados pela onda de incêndios que se produziram na Galiza no mês de julho de 2022.

3. Serão subvencionáveis com cargo à presente convocação:

a) As actuações nos terrenos cinexeticamente ordenados com a finalidade de recuperar os habitats cinexéticos e proteger os solos nas zonas afectadas pelos lumes.

b) A recuperação das infra-estruturas e instalações destruídas pelos incêndios (refúgios, fontes, comedeiros, bebedoiros, tobeiras, cercas, infra-estruturas de aclimatação, elementos de sinalizações etc.).

4. As actuações referidas na letra a) consistirão na sementeira de cereais nos Tecor afectados pela onda de fogos florestais referida. Para tal efeito, as actuações de sementeira poder-se-ão estender até o 10 % da superfície queimada.

O custo subvencionável será de um máximo de 650 euros por hectare, com um limite máximo por entidade de 30.000 euros até o esgotamento do crédito disponível.

A respeito da actuações referidas na letra b), os interessados deverão apresentar uma memória sobre os danos ocasionados nas infra-estruturas ou instalações afectadas pelo lume, incluindo uma relação valorada destes, a justificação da titularidade, propriedade ou direito de uso dos ditos bens.

Subvencionarase o 100 % das despesas acreditadas em reparações e/ou reposições das infra-estruturas e/ou instalações até um máximo de 12.000 euros por solicitante.

5. As entidades beneficiárias deverão cumprir com as obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e não estar incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no seu artigo 10.

Artigo 2. Procedimento de concessão

1.O procedimento de concessão reger-se-á pelo estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

2. As ajudas outorgar-se-ão de forma directa por causa do interesse público, social e humanitário derivado das circunstâncias excepcionais que concorrem neste caso; em todo o caso, a concessão estará subordinada à existência de crédito adequado e suficiente.

Artigo 3. Crédito

1. As ajudas conceder-se-ão com cargo ao crédito previsto na aplicação orçamental, 08.03.541B 781.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022, com um custo de trezentos mil (300.000) euros.

2. A ajuda económica que se conceda para actuações de recuperação de habitats e protecção do solo poderá atingir a totalidade do investimento realizado, com um limite máximo por entidade de 30.000 euros até o esgotamento do crédito.

3. A ajuda económica que se conceda para recuperação de infra-estruturas poderá atingir a totalidade da despesa efectuada, com um limite máximo por entidade de 12.000 euros até o esgotamento do crédito.

4. No caso de esgotamento do crédito disponível, publicar-se-á a dita circunstância no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação https://www.xunta.gal/cmatv.

Artigo 4. Destino das subvenções

1. Para os efeitos desta ordem, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles em que incorrer o Tecor solicitante nas actuações levadas a cabo como consequência dos incêndios acaecidos no mês de julho de 2022, tanto as despesas derivadas de actuações de recuperação e protecção do solo como as despesas derivadas da recuperação das infra-estruturas e instalações afectadas pelos incêndios.

2. Não será objecto de subvenção:

a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

b) E todas aquelas despesas que figuram no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza como não subvencionáveis.

Em todo o caso, a quantia da subvenção não poderá ser nunca superior ao custo da actuação subvencionável.

Artigo 5. Iniciação e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

As solicitudes dirigir-se-ão à Direcção-Geral de Património Natural.

2. A solicitude de ajuda segundo anexo I desta ordem (código do procedimento MT100A) inclui as seguintes declarações da pessoa solicitante:

a) Declaração do total das solicitudes de ajudas solicitadas ou concedidas, para o mesmo fim, das diferentes administrações públicas.

b) Declaração da superfície do Tecor afectada pelos incêndios.

c) Declaração de conta para a transferência bancária.

d) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

e) Declaração de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

f) Declaração de não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Para os efeitos do previsto no artigo 11.e) e concordante da Lei de subvenções da Galiza, esta declaração será documento suficiente para acreditar que o beneficiário está ao dia nas suas obrigações tributárias e face à Segurança social, que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e que não é debedor por resolução de procedimento de reintegro, sem prejuízo do previsto no artigo 8 e no artigo 13 da presente ordem.

g) Declaração de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Declaração em relação com a percepção de qualquer quantidade procedente de um seguro.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao de publicação, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

4. O defeito nas solicitudes ser-lhes-á notificado às pessoas interessadas pela Direcção-Geral de Património Natural, de conformidade com o previsto no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e dar-se-lhes-á um prazo máximo e improrrogable de dez dias para emendar os erros ou omissão, com indicação de que, de não fazê-lo assim, se lconsiderará que desistem da seu pedido, depois da resolução que se deverá ditar nos termos do artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo das administrações públicas.

Artigo 6. Documentação complementar

1. Junto com a solicitude de ajuda (anexo I desta ordem, código de procedimento MT100A) apresentar-se-á a seguinte documentação:

a) Certificação emitida por o/a representante legal do Tecor solicitante no modelo do anexo II, na qual se faça constar:

O acordo do órgão do Tecor pelo qual se solicita a subvenção para as actuações que se pretendem executar ao amparo desta ordem.

No referido acordo deverá constar expressamente que se aceitam as condições de financiamento e demais requisitos estabelecidos na ordem, e o acordo deverá estar adoptado antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes.

O acordo estará referido a todas as actuações que integram o projecto, pelo que se deverá consignar a denominação e o orçamento de cada uma, assim como o orçamento total.

O não cumprimento destes requisitos constituirá causa de inadmissão da solicitude.

b) Memória justificativo da necessidade das actuações de reparação dos danos nas infra-estruturas e instalações para as quais solicitam a subvenção, assinada por o/a representante legal do Tecor.

c) Nas solicitudes para as actuações subvencionadas deverá achegar-se o projecto ou anteprojecto desta/s com o seguinte conteúdo mínimo:

– Memória explicativa.

– Orçamento detalhado.

– Planos a escala suficiente.

d) Além disso, deverá apresentar-se uma declaração responsável emitida pelo representante legal do Tecor, no modelo do anexo III, referida à plena disponibilidade da entidade solicitante sobre os terrenos e/ou infra-estruturas onde se pretende realizar as actuações.

e) Quando se actue em nome de uma pessoa jurídica, dever-se-á acreditar a representação com que se actua.

No caso da pessoa representante, e de acordo com o artigo 5.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, deverá acreditar essa representação mediante algum dos seguintes meios de acreditação:

– Por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna (poder notarial, representação legal, cópia de escritas ou poder onde se acredite a representação legal...).

– Mediante empoderaento apud acta efectuado por comparecimento pessoal ou comparecimento electrónico na correspondente sede electrónica, ou através da acreditação da sua inscrição no Registro electrónico de empoderaento da Administração pública competente.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se puderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa representante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) NIF da entidade representante.

d) Consulta das referências Sixpac dos terrenos afectados pelos incêndios.

e) Estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias (AEAT).

f) Estar ao dia no pagamento das obrigações com a Segurança social.

g) Estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.

h) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

i) Subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3 Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Instrução

1. Em todas as solicitudes de actuações consideradas subvencionáveis, e por pedido da Direcção-Geral de Património Natural, o pessoal do Serviço de Património Natural da correspondente chefatura territorial realizará uma inspecção prévia, na qual se observará se a acção ou projecto se ajusta à realidade física e económica e cumpre com os requisitos exixir nesta ordem. Em caso que as actuações se encontrem dentro da Rede Natura 2000, os serviços provinciais de Património Natural, da correspondente chefatura territorial, de ofício, emitirão um relatório em que se analise a compatibilidade da actuação com os espaços da Rede Natura 2000.

2. As resoluções de concessão poderão ditar-se sucessivamente, de forma individual para cada uma das solicitudes apresentadas, à medida que se vá verificando que toda a documentação que exixir o artigo 6 da presente ordem é correcta e está completa, até o esgotamento do crédito consignado na correspondente partida orçamental.

4. A pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural elevará as sucessivas propostas de concessão à pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, quem resolverá.

Artigo 10. Resolução, notificação e modificação

1. O prazo para resolver e notificar os procedimentos iniciados em virtude desta ordem será de três meses, contados a partir da finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

2. Será causa de denegação da concessão da subvenção o esgotamento do crédito consignado para estes efeitos na partida orçamental fixada no artigo 3 desta ordem.

3. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

6. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

7. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

8. Segundo o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o vencimento do prazo máximo sem que seja notificada a resolução lexitima as pessoas interessadas para perceber desestimar por silêncio administrativo a solicitude de concessão da subvenção.

9. Contra a resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo.

10. O órgão competente para a concessão destas ajudas poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, e deverão cumprir-se em todo o caso os requisitos recolhidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 11. Aceitação

1. O representante do Tecor beneficiário disporá de um prazo de dez dias, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, para comunicar a aceitação da subvenção e das condições contidas nela, ou bem comunicar a renúncia à subvenção concedida.

2. Transcorrido o prazo sem que se produza manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a subvenção.

3. Os Tecor beneficiários das subvenções, uma vez aceites estas, ficarão obrigados a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidas.

4. A Direcção-Geral de Património Natural da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá comprovar, quando o considere conveniente, o destino das quantidades subvencionadas.

Artigo 12. Justificação e pagamento

1. Poder-se-á realizar um primeiro pagamento do 100 % da quantia da subvenção concedida, em conceito de pagamento antecipado, de acordo com o estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que se fará efectivo uma vez realizada a notificação da subvenção.

De ser o caso, a pessoa beneficiária deverá solicitar, por escrito, ante a Direcção-Geral de Património Natural, segundo o modelo do anexo IV, num prazo de 10 dias contados desde o seguinte ao de notificação da resolução de concessão da ajuda, o aboação de um único pagamento antecipado, que não poderá superar o 100 % da ajuda concedida.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 3.4 do Decreto 130/2022, de 21 de julho, isentam-se os/as beneficiários/as da obrigação de constituir garantias, depois da sua autorização pelo Conselho da Xunta da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 67.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que regulamenta a Lei de subvenções da Galiza.

3. As entidades beneficiárias terão de prazo máximo para executar as actuações subvencionadas até o 30 de novembro de 2022.

4. O pagamento da quantidade concedida a cada entidade beneficiária fica condicionar à justificação das despesas.

5. Com carácter geral, e salvo que a resolução de concessão da ajuda disponha o contrário, o prazo para justificar o remate das actividades e o pagamento dos conceitos correspondentes a elas, finalizará o 12 de dezembro de 2022. Porém, poder-se-á conceder, por pedido justificado da pessoa interessada realizada antes da finalização do prazo estabelecido, sempre que não se prejudiquem direitos de terceiros, uma ampliação do prazo da justificação das ajudas, que não excederá a metade do prazo inicialmente previsto. As entidades beneficiárias deverão apresentar no prazo máximo que se indique na resolução e na forma indicada, a seguinte documentação:

a) Solicitude de pagamento, segundo o anexo V desta ordem, que inclui uma declaração complementar relativa à obtenção de outras subvenções, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, de acordo com o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

b) Para justificar as despesas das ajudas reguladas:

• Uma memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção, com indicação das actividades realizadas e dos resultados obtidos.

• Uma memória económica justificativo do custo das actividades realizadas, que conterá:

◦ a) Uma relação classificada das despesas e investimentos da actividade, com identificação do credor e do documento, o seu montante, a data de emissão e, se é o caso, a data de pagamento. Em caso que a subvenção se outorgue segundo um orçamento, indicar-se-ão as deviações produzidas.

◦ b) As facturas ou documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa incorporados na relação a que se faz referência no parágrafo anterior e a documentação acreditador do pagamento. De acordo com o artigo 27 da Lei 39/2015 em relação com o artigo 49 do Decreto 11/2009, as facturas ou documentos de valor probatório equivalente juntarão ao procedimento, no caso de não estar em formato electrónico, mediante cópia autêntica electrónica do documento em papel ou noutro suporte não electrónico susceptível de digitalização.

◦ c) Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

◦ d) Os três orçamentos que, em aplicação do artigo 29.3 da Lei de subvenções da Galiza, deva ter solicitado o beneficiário.

◦ e) Se for o caso, a carta de pagamento de reintegro no suposto de remanentes não aplicados, assim como dos juros derivados destes.

6. A Direcção-Geral de Património Natural poderá solicitar qualquer documentação necessária para a correcta verificação da subvenção.

7. A falta de apresentação da justificação no prazo indicado comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza, sem prejuízo do previsto nos artigos 45.2 e 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

Artigo 13. Controlo das actividades subvencionadas

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação poderá, em qualquer momento, inspeccionar e controlar o destino das ajudas e o cumprimento dos fins para os quais foram concedidas. Em consequência, a Conselharia de Médio Ambiente Território e Habitação poderão solicitar, em qualquer momento da tramitação do procedimento, quanta documentação se considere necessária para comprovar a adequada execução das actividades que fossem objecto das ajudas, consonte o estabelecido no artigo 30.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 14. Disposições gerais

1. O regime de infracções e sanções aplicável será o estabelecido no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, assim como na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de outras outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de acordo com o disposto no artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades beneficiárias estão obrigadas a submeter às actuações de comprovação e controlo que possam efectuar os serviços competente da Conselharia de Médio Ambiente Território e Habitação, assim como a facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como a que lhes requeira qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo, de acordo com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Procederá a revogação das ajudas concedidas, assim como o reintegro total ou parcial das quantias percebido e a exixencia dos juros de demora, de acordo com o estabelecido no artigo 36 da Lei 9/2007, de 13 de junho, nos casos e termos previstos no seu artigo 33.

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 16. Compatibilidade

As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com outras ajudas de qualquer outra Administração pública para as mesmas finalidades, sempre e quando a soma das ajudas concedidas não supere o montante total das despesas conforme o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Registro Público de Subvenção

1. A concessão das ajudas reguladas nesta ordem será objecto de inscrição no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e de Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, com o fim da ordenação e conhecimento da actividade subvencionável na Galiza. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

2. As pessoas interessadas terão, em qualquer momento, o direito de acesso, rectificação, cancelamento e oposição dos seus dados que figurem no Registro Público de Subvenções, de conformidade com o estabelecido na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

3. A solicitude para ser entidade beneficiária das ajudas incluídas nesta ordem levará implícita a autorização, no suposto de que se lhe conceda a ajuda solicitada, para a inscrição, no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e de Sanções dependente da Conselharia de Fazenda, dos dados facilitados à Xunta de Galicia na solicitude. Não obstante, as entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções quando concorram alguma das circunstâncias previstas na alínea d), do número 2, do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural, para actuar por delegação da pessoa titular da Conselharia de Médio Ambiente Território e Habitação, as competências para resolver a concessão, denegação, modificação ou outras incidências das subvenções previstas nesta ordem, assim como para autorizar e dispor despesas, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, em relação com o disposto no artigo 73.a) do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Além disso, delegar na pessoa titular da Direcção-Geral de Património Natural as faculdades relativas aos procedimentos de reintegro assinaladas no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação

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