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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Sexta-feira, 29 de julho de 2022 Páx. 41787

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 28 de julho de 2022 pela que se modifica a Ordem de 25 de maio de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as ajudas para o pagamento da comissão de abertura destinadas às pessoas beneficiárias dos me os presta para o adianto das ajudas directas da política agrícola comum, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo da campanha 2022 (código de procedimento MR242A).

A Ordem de 25 de maio de 2022 (DOG núm. 109, de 8 de junho) pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as ajudas para o pagamento da comissão de abertura destinadas às pessoas beneficiárias dos me os presta para o adianto das ajudas directas da política agrícola comum, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo da campanha 2022 (código de procedimento MR242A) regula, entre outras coisas, o seu o objecto e âmbito, as pessoas beneficiárias, a solicitude das ajudas e a apresentação de documentação justificativo, as funções e obrigações das entidades colaboradoras e a compatibilidade e quantia das ajudas.

A Comissão Europeia habilitou em março de 2022 o mecanismo previsto no artigo 219 da organização comum de mercados agrários, para ajudar aos agricultores e ganadeiros a enfrentar a alça de preços das matérias primas e dos custos de produção produzidos como consequência da invasão russa da Ucrânia, com uma dotação total de 500 milhões de euros da reserva de crises, dos que Espanha recebeu um total de 64,5 M €, que Espanha incrementou em 200 % adicional para ajudas directas destinadas aos produtores espanhóis de carne de vacún, ovino e caprino, por os, coelhos e cítricos, com um total de 193,5 milhões de euros, fixando-se os critérios de compartimento mediante o Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários, correspondendo à Comunidade Autónoma da Galiza um total de 11.872.154 €.

De acordo com o artigo 6.1 do indicado Real decreto 428/2022, as ajudas outorgadas ao sector da carne são compatíveis com outras ajudas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Além disso, o director do Fundo Galego de Garantia Agrária, mediante Resolução de 15 de julho de 2022 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas excepcionais a determinadas explorações ganadeiras para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa de Ucraniana (DOG núm. 140, de 22 de julho), aprova o procedimento para conceder as ajudas ao amparo do Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários.

No mês de maio 2022, a Comissão Europeia propôs, com uma modificação do Regulamento (UE) 1305/2013, permitir às comunidades autónomas, entre elas a Galiza, dispor de até um 5 % do Feader atribuído às anualidades 2021-2022, para poder destiná-lo a ajudas directas aos sectores afectados pela invasão russa da Ucrânia.

A situação actual faz necessário que a Conselharia do Meio Rural actue com mecanismos que permitam inxectar liquidez de forma imediata ao sector da gandaría de carne durante o ano 2022 e considera que a distribuição da partida económica que a modificação do Regulamento 1305/2013 estabeleceu, permitirá dedicar ajudas directas para os sectores mais afectados pela crise actual e deveria prever uma quantia igual à ajuda do Estado recolhidas no Real decreto 428/2022 para os sectores do vacún de cebo, ovino e caprino, pelos e coelhos, incrementada em 46% no caso do vacún extensivo, dada a sua importância no território e a situação actual provocada pela crise.

Neste contexto, a Conselharia do Meio Rural assinou uma addenda ao convénio de colaboração com diversas entidades financeiras para a formalização dos presta-mos preferente para o antecipo das ajudas da PAC, isto é, as ajudas directas e as ajudas do Feader SIXC, reguladas na Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo (códigos de procedimento MR250A, MR239K, MR239G, MR239O, MR240D, MR241C e MR241D) (DOG núm. 20, de 31 de janeiro), com o fim de melhorar a liquidez do sector agrário, com o objecto de modificar as cláusulas segunda «Pessoas beneficiárias», terceira «Obrigação das partes», quarta «Condições dos presta-mos», quinta «Condições operativas nas concessões e formalizações de empréstimos do convénio» e o Anexo «Modelo de solicitude de empréstimo subsidiado para o adianto das ajudas directas da PAC».

A modificação da cláusula segunda tem como objecto estender a condição de pessoa beneficiária a aqueles ganadeiros que tenham apresentada a declaração estabelecida no anexo II do Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários.

Ao mesmo tempo, esta modificação busca incrementar, se é o caso, o montante objecto do avanço da PAC com as ajudas que se vão perceber na convocação de ajudas complementares destinadas aos sectores mais afectados, que serão financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020.

Pelo que se refere aos diferentes prazos que se modificam, recolhe-se, por uma banda, a ampliação de dois prazos, o prazo para a solicitude do me o presta até o 15 de agosto de 2022 e o prazo limite de formalização do me o presta até o 15 de setembro de 2022 e, por outra parte, determinasse prorrogar até o 30 de setembro de 2022 a data limite para que a entidade financeira notifique à Conselharia do Meio Rural a informação completa relativa aos me os presta formalizados acolhidos a este convénio.

Assim as ajudas reguladas na modificação da ordem conceder-se-ão a favor das pessoas agricultoras e ganadeiras da Galiza com direito a perceber ajudas (directas e Feader SIXC) no marco da PAC na campanha 2022.

Por isto, com o fim de reduzir os ónus administrativos e acelerar a gestão, as ajudas conceder-se-ão a favor de todas as pessoas agricultoras e ganadeiras que, cumprindo os requisitos, apresentem a solicitude única no ano 2022, prevista no marco do Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, e que acreditem a formalização com as entidades financeiras de um me o presta para o adianto da PAC.

Em consequência, em conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único

A Ordem de 25 de maio de 2022 (DOG núm. 109, de 8 de junho) pela que se estabelecem as bases reguladoras e se convocam as ajudas para o pagamento da comissão de abertura destinadas às pessoas beneficiárias dos me os presta para o adianto das ajudas directas da política agrícola comum, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo da campanha 2022 (código de procedimento MR242A) fica modificada como segue:

Primeiro. O ponto 1 do artigo 1 fica redigido do seguinte modo:

«1. Esta ordem tem por objecto convocar e estabelecer as bases para a concessão de ajudas de minimis para o pagamento da comissão inicial de abertura pela concessão dos presta-mos para o adianto das ajudas directas da PAC da campanha 2022, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo ou das ajudas que se vão perceber na convocação de ajudas complementares destinadas aos sectores mais afectados, que serão financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020, ou ambas, destinadas a favor das pessoas beneficiárias dos me os presta».

Segundo. O ponto 1 do artigo 2 fica redigido do seguinte modo:

«1. Poderão ser beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica, que cumpram todos os requisitos que se indicam a seguir:

a) As pessoas agricultoras e ganadeiras solicitantes das ajudas correspondentes à política agrícola comum (PAC), que apresentem ou apresentassem a sua solicitude consonte o previsto na Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo

ou

b) as pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica que apresentem ou apresentassem a declaração responsável estabelecida no anexo II do Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários ao amparo do seu artigo 8 e que sejam financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020

ou

c) as pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica que apresentassem a declaração responsável estabelecida no anexo II do Real decreto 428/2022, de acordo com o artigo 9 da Resolução de 15 de julho de 2022, para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas excepcionais a determinadas explorações ganadeiras para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa de Ucraniana (DOG núm. 140, de 22 de julho), e que sejam financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020

ou

d) as pessoas físicas ou jurídicas, ou entes sem personalidade jurídica que apresentassem a solicitude das epígrafes a) e/ou a declaração responsável das epígrafes b) ou c).

e) Que subscrevam ou tenham subscrito um me o presta pessoal do antecipo da PAC 2022 com alguma das entidades financeiras que se relacionam no anexo IV, signatários do convénio entre a Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza através da Conselharia do Meio Rural e diversas entidades financeiras para a formalização de empréstimos preferente para o antecipo das ajudas directas, assim como as ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo correspondentes PAC, relativas à Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo ou das ajudas que se vão perceber na convocação de ajudas complementares destinadas aos sectores mais afectados, e que sejam financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020, ou ambas».

Terceiro. O ponto 1 do artigo 4 fica redigido do seguinte modo:

«1. A solicitude da ajuda perceber-se-á realizada:

a) pela apresentação, no ano 2022, da solicitude única regulada na Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos a agricultura e a gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo

ou

b) pela apresentação da declaração responsável estabelecida no anexo II do Real decreto 428/2022, de 7 de junho, pelo que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão directa de uma ajuda excepcional de adaptação para compensar as dificuldades económicas derivadas do conflito bélico na Ucrânia em determinados sectores agrários ao amparo do seu artigo 8 e que sejam financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020

ou

c) pela apresentação da declaração responsável de acordo com o artigo 9 da Resolução de 15 de julho de 2022 para a concessão directa, mediante resolução, das ajudas excepcionais a determinadas explorações ganadeiras para compensar as dificuldades económicas derivadas da invasão russa de Ucraniana (DOG núm. 140, de 22 de julho) e que sejam financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020

ou

d) pela apresentação da solicitude das epígrafes a) e/ou a declaração responsável das epígrafes b) ou c).

e) As pessoas solicitantes deverão ter subscrito um empréstimo para a campanha da PAC 2022 com as entidades financeiras assinantes do convénio, já fossem subscritos os empréstimos antes da assinatura do convénio como com posterioridade à sua entrada em vigor, e que se considere o empréstimo para o adianto da ajuda da PAC da campanha 2022».

Quarto. O ponto 2 do artigo 5 fica redigido do seguinte modo:

«2. As entidades colaboradoras deverão comunicar, antes de 30 de setembro de 2022, a acreditação da formalização do presta-mo do avanço da PAC 2022, segundo o modelo que figura no anexo I desta ordem, junto com a documentação complementar indicada no artigo 6».

Quinto. O ponto 2 do artigo 13 fica redigido do seguinte modo:

«2. A quantia da ajuda será de 2 % do montante do presta-mo concertado entre a pessoa solicitante da PAC e as entidades financeiras para o adianto de até o 100 % dos montantes das ajudas directas, assim como das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo ou das ajudas a perceber na convocação de ajudas complementares destinadas aos sectores mais afectados, que serão financiadas com fundos Feader do PDR Galiza 2014-2020, ou ambas. A quantia calcular-se-á tomando como referência o montante pago anteriormente a cada pessoa solicitante pelas ajudas correspondentes».

Sexto. Elimina-se o ponto 3 do artigo 14

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de julho de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural