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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Quarta-feira, 27 de julho de 2022 Páx. 41473

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

RESOLUÇÃO de 7 de julho de 2022, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, pela que se declara de interesse galego e se ordena a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico.

Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico, dita-se a presente resolução baseada nos feitos e nos fundamentos de direito que se expõem a seguir:

Factos:

Primeiro. O 25 de abril de 2022, Ramón Penide Beis, em representação do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

Segundo. A Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico constituiu-a a entidade Adrem, S.L., representada pelo seu administrador único, Álvaro Concheiro Varela, mediante escrita pública outorgada em Ordes (A Corunha) o 3 de fevereiro de 2022, ante o notário Jesús María Rodríguez Vázquez, com o número de protocolo 119.

Terceiro. Segundo consta no artigo 5 dos seus estatutos, a Fundação tem por objecto «promover, desenvolver, transferir, gerir e difundir a investigação, o conhecimento científico e tecnológico, a docencia e a formação no âmbito da biomedicina hematolóxica».

Quarto. Na escrita de constituição da fundação constam os aspectos relativos à identidade dos fundadores, à sua capacidade para constituí-la, à sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, à dotação, aos estatutos e à composição do padroado inicial.

Quinto. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação, o seu endereço, o seu objecto e finalidade, as regras para a aplicação das rendas aos fins fundacionais e para a determinação de os/das beneficiários/as, a composição e as normas de funcionamento do padroado, as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.

Sexto. O padroado inicial da Fundação está formado pela entidade ADREM, S.L., representada por Álvaro Concheiro Varela, como presidente, María Fernanda Díaz Míguez como secretária e como vogais, Juan Ángel Concheiro Liñares, Alejandro-Celestino Concheiro Rodríguez-Segade, Adrián Mosquera Orgueira e a Associação Gallega de Afectados por Trasplantes Medulares (Asotrame Galiza) representada por Cristina Pinheiro Couce.

Sétimo. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias elevou ao vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como de interesse sanitário da Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico, dado o seu objecto e finalidade, pelo que, cumprindo os requisitos exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, e segundo estabelecem os artigos 47.2 da citada lei, 51 do Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, e 7 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, o protectorado será exercido pelo departamento da Junta que tenha atribuídas as competências correspondentes aos fins fundacionais.

Oitavo. De conformidade com a citada proposta, por Ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, de 15 de junho de 2022 (DOG núm. 126, de 4 de julho), classificou-se de interesse sanitário a Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico, e adscreveu à Conselharia de Sanidade para os efeitos do exercício das funções de protectorado.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, consonte a lei; e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma da Galiza o regime das fundações de interesse galego.

Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do registro de fundações de interesse galego, em relação com o Decreto 136/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade, corresponde à dita conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia, de conformidade com o indicado no dito regulamento.

Em vista do que antecede e tendo em consideração o estabelecido na normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego e nas demais normas de geral e pertinente aplicação, em uso das competências atribuídas pelo Decreto 136/2019, de 10 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Sanidade,

RESOLVO:

Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação Stop Leucemia-Fundação contra ele Cancro Hematológico.

Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Conselharia de Sanidade.

Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Regulamento de fundações de interesse galego, aprovado pelo Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, no Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, e na demais normativa de aplicação; e, especialmente, às obrigações de dar publicidade suficiente dos seus objectivos e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação dos seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Conselharia de Sanidade.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Sanidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de julho de 2022

Alberto Fuentes Losada
Secretário geral técnico da Conselharia de Sanidade