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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 121 Segunda-feira, 27 de junho de 2022 Páx. 36675

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 2 de junho de 2022, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Tomiño (expediente IN407A 2021/226-4).

Factos:

Primeiro. O 7 de outubro de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada Reforço LMTA ROS807 derivação ao CT Vilar LG.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade o reforço da linha em media tensão aérea na derivação ao centro de transformação Vilar LG (36CN60) para cumprir os condicionante da Câmara municipal de Tomiño e da Deputação. Para isso estão previstas as seguintes actuações em Vilar, na câmara municipal de Tomiño (Pontevedra): substituição do motorista LA-30 existente por LA-56, tensado de vãos, retirada de sete apoios, instalação de quatro novos apoios de tipo celosía e de uma linha em media tensão subterrânea de 35 metros de comprimento.

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Tomiño e a Deputação Provincial de Pontevedra. Estes organismos não emitiram condicionado técnico, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Terceiro. Mediante escrito de 22 de dezembro de 2021, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas afectadas pela declaração de utilidade pública conforme a relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quarto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a Resolução de 9 de novembro de 2021 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 14 de janeiro de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 7 de janeiro de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Tomiño de 28 de dezembro de 2021 ao 8 de fevereiro de 2022 conforme certificado expedido pela própria câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Evaristo Méndez Álvarez. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Acolhe ao artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorizações das instalações de energia eléctrica, e afirma que a parcela afectada se trata de uma horta de cultivo para consumo próprio que é inferior a médio hectare e, portanto, não se deve impor servidões de passagem.

Também com base no artigo 161 do Real Decreto 1955/2000, que o apoio eléctrico pode ser instalado em terrenos de domínio público que lindan com a sua parcela, ademais destaca que essa solução é viável, pois seria uma simples recolocação de um apoio.

Quinto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora que manifestou que:

O projecto tem como finalidade corrigir os problemas anti-regulamentares que foram detectados na linha em media tensão existente no lugar de Vilar.

A parcela de Evaristo Méndez Álvarez já está afectada por uma servidão de voo e pela localização de dois apoios: um no limite lês-te e outro no limite oeste. Neste projecto elimina-se o apoio oeste e move-se o apoio lês-te para cumprir com os recuamentos legais ao caminho de terra com o que limita a parcela afectada.

A horta não está anexa a uma habitação como estabelece o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, ademais já se encontra afectada.

Sexto. Os serviços técnicos da chefatura territorial, em vista da documentação contida no expediente, analisaram as alegações apresentadas e emitiram o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam obxecións para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento, de acordo com o Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

– Não se justifica por parte do alegante o cumprimento conjunto das epígrafes do artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

– A horta afectada não está anexa a uma habitação como indica o artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG núm. 5, de 11 de janeiro de 2021), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Linha em media tensão aérea a 20 kV com motorista tipo LA-56 em dois trechos. Primeiro trecho de 62 metros de comprimento, com origem no apoio existente 9UKQK82QF e final no apoio C-3000/16; e um segundo trecho de 302 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-3000/16 e final no apoio projectado C-2000/14.

Linha em media tensão subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 de 35 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-2000/14 e final no CT Vilar LG (36CN30).

As obras estão situadas no lugar de Vilar, na câmara municipal de Tomiño (Pontevedra).

Quarta. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se o seguinte:

O projecto de execução tem como finalidade o reforço da linha em media tensão aérea na derivação ao centro de transformação Vilar LG (36CN60) para cumprir os condicionante da Câmara municipal de Tomiño e da Deputação.

A horta para consumo não está localizada em terrenos anexados a uma habitação, portanto não cumpre com o estabelecido no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.

Evaristo Méndez Álvarez não indica a titularidade da via pública estremeira com a sua parcela e também não indica a viabilidade técnica do traçado proposto. A sua proposta de traçado alternativo prevê a possibilidade de que o apoio se instale em terrenos de domínio público, mas não cumpre conjuntamente as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro: que a linha se possa instalar sobre terrenos de domínio, uso ou serviço público ou patrimoniais do Estado, da Comunidade Autónoma, das províncias ou dos municípios, ou seguindo estremas de parcelas de propriedade privada; que a variação do traçado não seja superior em comprimento ou em altura ao 10 por 100 da parte da linha afectada pela variação que segundo o projecto transcorra sobre a propriedade do solicitante; e que tecnicamente a variação seja possível.

Sobre a proposta de traçados alternativos, cabe destacar que, para que um traçado alternativo prospere, se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro. Os traçados propostos não cumprem com o conjunto das epígrafes do mencionado artigo. É preciso neste sentido trazer a colación a Sentença 1819/2006, de 29 de novembro, ditada pelo TXS da Galiza no Recurso 7206/2003, em cujo fundamento quarto diz: «Considerando que, em vista do exposto e do clarificado pelo perito no momento da ratificação do seu relatório, é complicado assinalar sem género de dúvidas qual seria, desde todos os interesses públicos e privados afectados, o traçado preferível dentre os quatro em presença (o aprovado e as três possíveis variações examinadas como factibles também pelo perito), pois para praticar a correspondente comparação valorou-se o conjunto de circunstâncias técnicas, económicas e de causación dos prejuízos que existe em cada uma das opiniões de referência, e o verdadeiro é que à Sala lhe resulta difícil uma ou outra, já que apresentam todas vantagens nuns dos aspectos e inconvenientes noutros; pois, o que não cabe é mirá-los unicamente desde a perspectiva da conveniência da parte aqui recorrente, pois isso suporá descoidar os demais interesses implicados em cada traçado, todo o qual tem que considerar a Administração quando aprova uma das opções, e, neste caso, aceitou a proposta pela aqui codemandada, a qual, implicando uma substancial igualdade em consequências de conjunto –e não só mirando os interesses da aqui recorrente– com as demais opções, deve ser respeitada».

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada Reforço LMTA ROS807 derivação ao CT Vilar LG (expediente IN407A 2021/226-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09, e o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 2 de junho de 2022

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra