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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Segunda-feira, 20 de junho de 2022 Páx. 35537

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Láncara

ANÚNCIO de aprovação da oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário.

Por acordo da Junta de Governo Local, de 25 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público de estabilização do emprego temporário, ao amparo da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, depois de submeter à Mesa Geral de Negociação, que inclui as seguintes vagas:

Denominação

Grupo

Nº de vagas

Sistema selectivo

Trabalhador/a social

A2/II

1

Concurso

AEDL

A2/II

1

Concurso

Encarregado/a do Escritório de Informação Juvenil

C1/VII

1

Concurso

Monitor/a de tempo livre

C2/VIII

1

Concurso

Oficial 2º operário/a de serviços múltiplos

E/VIII

1

Concurso

Oficial 2º tractorista

E/VIII

1

Concurso

Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e o artigo 70 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se alternativamente recurso de reposição potestativo perante o presidente da Câmara, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da última publicação do presente anúncio no Boletim Oficial da província de Lugo ou no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, ou à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, se este consiste em lugar diferente, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optar por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo até que o primeiro seja resolvido expressamente ou se tenha produzido a sua desestimação por silêncio administrativo.

Láncara, 26 de maio de 2022

Darío A. Pinheiro López
Presidente da Câmara