Mediante Decreto da Câmara municipal 2022-0213, de 27 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público excepcional para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Meis, segundo o previsto no artigo 2 e nas disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público. Em cumprimento da citada resolução, procede à publicação da oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Meis, pela que se oferecem as seguintes vagas:
Pessoal laboral:
Vaga |
Largo |
Grupo |
Antigüidade |
Sistema de acesso |
1 |
Arquitecto/a |
I |
2015 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Assessor jurídico |
I |
2007 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Informador juvenil/técnico cultura |
II |
2008 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Técnico sociocultural |
III |
2008 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Monitor desportivo |
III |
2007 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Auxiliar administrativo |
IV |
2009 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
2 |
Operário serviços vários |
IV/V |
2008/2009 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
1 |
Limpador/a |
IV/V |
2008 |
Concurso (DA 6ª Lei 20/2021) |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e o artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Câmara municipal de Meis.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente ou recurso potestativo de reposição ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Meis, 27 de maio de 2022
Marta Giráldez Barral
Alcaldesa