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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Quinta-feira, 16 de junho de 2022 Páx. 34688

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 19 de maio de 2022, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Tomiño (expediente IN407A 2021/164-4).

Factos:

Primeiro. O 22 de julho de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica denominada LMTS, CT Vidancelle-Estás.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que tem como finalidade a instalação de um centro de transformação de 160 kVA e uma linha em media tensão subterrânea de 700 metros desde o centro de transformação existente em Paredes-Estás até o centro de transformação projectado. As actuações estão previstas na freguesia de Estás, na câmara municipal de Tomiño.

Segundo. Na relação de bens e direitos que UFD achegou com a solicitude só se encontra um bem afectado, trata da parcela 361, no polígono 503 no lugar de Vidancelle-Estás. Conforme a informação facilitada por UFD esta parcela é objecto de concentração parcelaria e na actualidade não tem proprietário atribuído, apesar de estar prevista a sua asignação. Por esse motivo, esta chefatura realizou uma consulta ao Serviço de Infra-estruturas Agrárias de Pontevedra sobre a titularidade da parcela afectada.

Terceiro. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Tomiño e a Confederação Hidrográfica Miño-Sil.

Os organismos afectados não emitiram condicionado técnico, percebendo-se, em consequência, a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Quarto. Uma vez facilitados os dados pelo Serviço de Infra-estruturas Agrárias, mediante escrito de 23 de dezembro de 2021, esta chefatura territorial notificou a solicitude da autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da referida instalação eléctrica às pessoas afectadas pela declaração de utilidade pública conforme a relação de bens e direitos achegada pela empresa promotora.

Quinto. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante Resolução de 23 de dezembro de 2021 publicada nos seguintes meios:

DOG (Diário Oficial da Galiza): 14 de janeiro de 2022.

Jornal Faro de Vigo: 13 de janeiro de 2022.

Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Tomiño de 28 de dezembro de 2021 ao 8 de fevereiro de 2022 conforme certificado expedido pela própria Câmara municipal.

Durante o mencionado trâmite, receberam-se as alegações apresentadas por Guadalupe Martínez Calçado, Eduardo Álvarez Martínez, Pilar Álvarez Martínez e Rita Álvarez Martínez. A seguir resume-se o seu conteúdo:

Destaca que o centro de transformação poderia instalar noutras parcelas mais próximas ao núcleo da Granxola o que suporia uma poupança de instalações para a empresa promotora, ademais ficaria fora da zona de protecção do Regato dos Bravos.

Sexto. As alegações apresentadas foram transferidas à empresa promotora que manifestou que não elegeu o traçado que se recolhe no projecto de maneira arbitrária, senão que teve em consideração a legislação vigente assim como os condicionante técnicos, tendo em conta as distâncias ao regato em questão.

Sétimo. Os serviços técnicos da chefatura territorial em vista da documentação contida no expediente analisaram as alegações apresentadas, emitindo o correspondente relatório, concluindo que não se apresentam objecções para que se possa continuar com o trâmite da declaração de utilidade pública da instalação eléctrica projectada para os efeitos da expropiação forzosa dos bens e direitos necessários para o seu estabelecimento de acordo com Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica. Baseia esta conclusão basicamente nos seguintes motivos:

– Não se justifica por parte do alegante o cumprimento conjunto dos pontos do artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de outubro, pelo que se regula as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorizações das instalações de energia eléctrica.

– Não se apresenta o consentimento expresso dos proprietários afectados pelas mudanças propostas nas instalações afectadas.

Considerações legais e técnicas.

Primeiro. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG nº 5, de 11 de janeiro de 2021) e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).

Segundo. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiação forzosa.

Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

Real decreto lei 23/2020, de 23 de junho, pelo que se aprovam medidas em matéria de energia e noutros âmbitos para a reactivação económica.

Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Decreto de 26 de abril de 1957 pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiação forzosa.

Terceiro. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Linha em media tensão subterrânea (LMTS) a 20 kV com motorista tipo RHZ de 700 metros de comprimento, com origem no centro de transformação (CT) existente Paredes-Estás e final no CT projectado Vidancelle-Estás.

Centro de transformação em envolvente prefabricada de 160 KVA, relação de transformação 20.000/400V.

As instalações estão situadas no lugar de Vidancelle-Estás, na freguesia de Estás, na câmara municipal de Tomiño (Pontevedra).

Quarto. Com respeito à alegações apresentadas, visto o conteúdo destas, as respostas do promotor e o relatório dos serviços técnicos desta chefatura territorial, expõem-se o seguinte:

Cabe destacar que o alegante não oferece propostas concretas de traçados alternativos e também não concreta os prejuízos causados pela localização do centro de transformação na sua parcela, limitando-se a indicar que a instalação das infra-estruturas eléctricas noutras parcelas implicaria uma poupança para a empresa promotora e uma maior distância ao Regato dos Bravos.

Sobre a proposta de traçados alternativos, cabe destacar que para que um traçado alternativo prospere se têm que dar todas as condições estabelecidas no artigo 161 do Real decreto 1995/2000, de 1 de dezembro. Os traçados propostos não cumprem com o conjunto dos pontos do mencionado artigo.

Com relação ao regato, esta chefatura destaca que solicitou o preceptivo condicionado técnico a Confederação Hidrográfica Miño-Sil como se indica no ponto terceiro dos feitos desta resolução. Este organismo não emitiu o condicionado percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Conforme contudo o indicado,

Resolvo:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada LMTS, CT Vidancelle-Estás (expediente IN407A 2021/164-4), cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condição estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. Declarar a utilidade pública, em concreto, da citada instalação eléctrica, o que leva implícito a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiação forzosa.

A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 e Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprova o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 19 de maio de 2022

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra