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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 109 Quarta-feira, 8 de junho de 2022 Páx. 33540

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 31 de maio de 2022 pela que se modifica a Ordem de 29 de setembro de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Ribeira Sacra e do seu Conselho Regulador.

O Regulamento vigente da denominação de origem Ribeira Sacra e do seu Conselho Regulador aprovou mediante a Ordem de 29 de setembro de 2009, da Conselharia do Meio Rural (DOG núm. 194, de 2 de outubro).

Ante a proximidade do processo eleitoral que vai servir para a renovação dos órgãos de governo do Conselho Regulador, este organismo, na sua sessão plenária do passado dia 9 de dezembro, aprovou as bases para uma modificação pontual do seu Regulamento e logo, em reunião do dia 10.2.2022, aprovou o texto expresso da proposta de modificação.

A dita modificação afecta exclusivamente o número 1 do artigo 37 do Regulamento e faz com o objecto de adaptar às mudanças produzidos nos últimos anos nos censos e aos critérios de representatividade que se recolhem no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores.

Por todo o anterior, trás a proposta do Pleno do Conselho Regulador da Denominação de Origem Ribeira Sacra e de acordo com o estabelecido na Lei 2/2005, de 18 de fevereiro, de promoção e defesa da qualidade alimentária galega, e no Decreto 4/2007, de 18 de janeiro, pelo que se regulam as denominações geográficas de qualidade do sector alimentário e os seus conselhos reguladores,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do anexo da Ordem de 29 de setembro de 2009 pela que se aprova o Regulamento da denominação de origem Ribeira Sacra e do seu Conselho Regulador

O número 1 do artigo 37 do Regulamento da denominação de origem Ribeira Sacra e do seu Conselho Regulador fica redigido do seguinte modo:

«1. O Pleno está constituído por:

– Seis vogais em representação do sector vitícola, elegidos democraticamente por e entre os titulares dos viñedos inscritos no Registro de Vinhas do Conselho Regulador. Destes vogais, um representará os viticultores que não comercializam uva, dois representarão os viticultores de maior extensão até a suma de uma superfície do 45 % da superfície inscrita pelos viticultores que vendem uva, e os três vogais restantes o resto dos viticultores que vendem uva.

Para elaborar estas barema ter-se-á em conta a listagem das explorações vitícolas que vendem uva ordenadas de maior a menor superfície.

– Seis vogais em representação do sector vinícola, elegidos democraticamente por e entre os titulares de adegas inscritas nos registros do Conselho Regulador. Destes vogais, três representarão as adegas que representem um 65 % de quilos de uva vinificada, um representará o seguinte trecho de adegas de maior quantidade até um 15 % e as restantes terão uma representação de dois vogais.

Para elaborar estas barema ter-se-á em conta a listagem das adegas ordenadas de maior a menor elaboração.

Para a realização dos cálculos a que se referem os parágrafos anteriores e a determinação dos censos eleitorais ter-se-á em conta a média das três últimas campanhas».

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural